terça-feira, 30 de junho de 2020

IMPOSTO DE RENDA 2020: A UM DIA DO FIM DO PRAZO, RECEITA RECEBEU 90% DAS DECLARAÇÕES NO AP

Até as 17h de segunda-feira (29), Receita Federal recebeu 75 mil declarações de amapaenses do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2020, relativas ao ano-base 2019. Isso representa 90% da meta projetada pelo órgão para o Amapá . Faltavam menos que 7,9 mil envios.

O órgão abriu a plataforma em fevereiro, e ela fica aberta até o fim desta terça - feira (30) , devido à pandemia do novo coronavirus. As datas de restituição, no entanto, foram mantidas e os pagamentos começaram no mês de maio. 

A Receita tem como expectativa receber 83 mil declarações no estado. No ano passado, 82,2 mil amapaenses prestaram as contas com o leão. Pelo país, a expectativa chega a 32 milhões.

Basicamente, deve declarar imposto de renda quem recebeu a partir de R$ 28.559,70 no ano passado.

Programa gerador do IR 2020 informa as novidades deste ano — Foto: Reprodução


Como de costume, os contribuintes que enviam a declaração mais cedo, sem erros, omissões ou inconsistências, também recebem mais cedo as restituições do IRPF, se tiverem direito a elas. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.


Novidades


As restituições serão pagas em 5 lotes, e não mais em 7, e o primeiro lote do IR será liberado em maio – até o ano passado, os lotes começavam a ser liberados em junho. Os outro quatro lotes de restituição neste ano serão pagos em junho, julho, agosto e setembro, sempre no último dia útil;
A partir deste ano, as doações a fundos de idosos, feitas diretamente na declaração do IR, neste ano (e não somente no ano-base 2019), também podem ser deduzidas no Imposto de Renda até o limite de 3% do imposto devido. Também, ao limite global de 6% para todas deduções (incluindo doações a outros fundos);
Quem deve declarar?


Deve declarar o IR neste ano quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado. Veja aqui em que outros casos o IRPF também deve ser declarado.


E se eu não declarar?

Sede da Receita Federal no Amapá, no Centro de Macapá — Foto: Fabiana Figueiredo/G1


A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo será de, no mínimo, R$ 165,74. O valor máximo será correspondente a 20% do imposto devido.


Além do prejuízo financeiro com a multa, o contribuinte fica com o CPF “sujo”, o que pode lhe impedir de empréstimos, tirar passaportes, obter certidão negativa para venda ou aluguel de imóvel e até prestar concurso público até a regularização da situação.


Aqueles que tiverem a declaração retida devem retificar as informações, por meio da declaração retificadora, ou aguardarem para apresentar a documentos comprobatórios ao Fisco e confirmar as informações prestadas.


Onde faço a declaração?


A declaração e entrega do IR poderá ser feita e entregue, de acordo com o Fisco, por

computador, por meio do Programa Gerador da declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da Receita Federal
online (com certificado digital), na página do próprio Fisco
pelo serviço Meu Imposto de Renda, disponível para tablets e smartphones.
A comprovação da apresentação da declaração do IR é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, no computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida. A impressão fica a cargo do contribuinte.


Fique atento


O delegado da Receita Federal em Macapá, Ronaldo Sérgio Silveira Genu, ressaltou que, no estado, a maioria das pessoas que caíram na malha fina no ano passado esqueceram de declarar os rendimentos tributáveis do dependente, por exemplo. É bom ficar de olho.


"O contribuinte normalmente coloca os rendimentos dele e coloca um dependente. Às vezes, aquele dependente teve algum rendimento e a pessoa esquece de informar. Tem que incluir o rendimento do dependente, assim como do cônjuge, porque senão é omissão de rendimentos. Esse é o motivo de maior retenção na malha fina", descreveu Genu.


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 29 de junho de 2020

CAIXA LIBERA FGTS EMERGENCIAL PARA NASCIDOS EM JANEIRO NESTA SEGUNDA

A Caixa Econômica Federal vai começar os primeiros pagamentos do saque emergencial do FGTS nesta segunda-feira (29). O valor será disponibilizado via poupança digital para 4,9 milhões de brasileiros com contas ativas e inativas nascidos em janeiro, num total de R$ 3,1 bilhões.

As poupanças foram abertas pela Caixa de forma gratuita. Neste primeiro momento, o dinheiro ficará disponível para pagamento de contas e boletos. O saque em espécie ou realização de transferência bancária vai começar em 25 de julho para estas pessoas — veja o calendário abaixo, que considera o mês de aniversário dos beneficiários. 

O valor máximo do saque será de um salário mínimo (R$ 1.045). O presidente da Caixa, Pedro Guimarães, afirmou que a expectativa é de que sejam disponibilizados R$ 37,8 bilhões em saques do FGTS para um total de 60 milhões de brasileiros.

Como consultar 

A consulta ao benefício está disponível pelo app FGTS, pelo internet banking da Caixa, pelo site oficial e pelo telefone 111. É possível checar o valor disponível e qual a data de disponibilização do FGTS. 

Quem não quiser realizar o saque deve informar pelo aplicativo do FGTS com pelo menos 10 dias de antecedência da data prevista do crédito. Também é possível solicitar o desfazimento do crédito depois do depósito. Neste caso, o valor volta para a conta do FGTS do beneficiário. 

Fonte: maxnoticias.com.br

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

COMO PARCELAR O FGTS NO eSOCIAL DOMÉSTICO

Empregadores que optaram pela prorrogação do pagamento do FGTS dos meses de março, abril e maio/20 podem parcelar os valores em 6 vezes. Nova ferramenta ficará disponível até dia 07/07/2020, automatiza o processo e inclui as parcelas nas guias DAE que são pagas mensalmente.

Uma das medidas de preservação de emprego e renda durante o período do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19) foi a possibilidade de prorrogação do pagamento 
do FGTS dos meses de março, abril e maio/2020 trazida pela Medida Provisória nº 927/20. Com isso, os empregadores domésticos que desejaram puderam deixar de efetuar o recolhimento do FGTS para seus empregados naquelas competências e agora contam com uma ferramenta que permitirá o parcelamento dos valores em 6 vezes, que serão somados aos pagamentos das guias DAE dos meses de junho a novembro/2020. Você terá até o dia 07/07/2020 para registrar, alterar ou excluir o parcelamento do FGTS. 

Se você prorrogou o FGTS, veja agora como parcelar os valores:

1. Acesse a nova ferramenta de parcelamento

Na ferramenta de parcelamento, você deve escolher os trabalhadores e respectivos valores mensais de FGTS das folhas de março, abril e maio que serão incluídos no parcelamento. O sistema exibe os valores de FGTS declarados nas folhas (elas devem estar encerradas) e o usuário marca os que deseja parcelar. Atenção: a ferramenta sempre exibe os valores declarados, independentemente de já terem sido pagos. Se você deseja saber o que já pagou, pode consultar as guias DAE pagas.

A ferramenta calculará os valores que serão acrescidos nas guias DAE dos meses seguintes. Confira os valores e, se estiver tudo certo, conclua o parcelamento clicando no botão.

Se você fez algum pagamento parcial do FGTS, clique em opções avançadas e, após, nos ícones de lápis que vão ser exibidos sobre cada valor. Informe o que já foi pago e o sistema recalculará o montante devido.

Você terá até o dia 07/07/2020 para registrar, alterar ou excluir o parcelamento do FGTS. 

2. Pague normalmente as guias DAE

O eSocial incluirá automaticamente os valores das parcelas nas próximas guias DAE dos meses de junho a novembro/2020. Feche normalmente as folhas e pague as guias até o seu vencimento (até o dia 7 do mês seguinte). As parcelas do FGTS serão incluídas nas guias DAE mensais normais. Se houver pagamento em atraso dessas guias, serão cobrados encargos calculados entre o vencimento e a data do pagamento. 

Nenhum encargo será cobrado sobre os valores do parcelamento pagos até o vencimento de cada guia.

3. Se o trabalhador for demitido, os valores deverão ser quitados

Se antes de quitar o parcelamento o trabalhador for demitido, os valores que ainda não foram pagos serão antecipados e cobrados juntamente com a guia DAE do desligamento. O eSocial fará isso automaticamente.

4. Se você tiver prorrogado o FGTS e não fizer o parcelamento no prazo

Você tem até 07/07/2020 para aderir ao parcelamento. Se não quiser parcelar e preferir quitar o FGTS de uma vez, basta emitir as guias DAE dos meses que prorrogou (veja aqui como abater os valores do INSS e Imposto de Renda que já foram pagos). O prazo também é até 07 de julho. Após essa data, caso não tenha sido registrado o parcelamento, o FGTS em aberto de março, abril ou maio será considerado em atraso e o pagamento só poderá ser feito por meio da emissão do DAE dos respectivos meses (neste caso, com cobrança de encargos). 

5. Se você não tiver pago nada nos meses de março, abril ou maio/2020

Os valores de INSS e Imposto de Renda não podem ser parcelados, somente o FGTS. Se as guias DAE dos meses de março, abril ou maio/2020 não tiverem sido pagas (nem mesmo o INSS ou o Imposto de Renda), o empregador deverá regularizar a situação, de uma das maneiras a seguir:

1. emitir as guias DAE dos meses em atraso e pagá-las normalmente. Os encargos serão calculados sobre as verbas, considerando seu vencimento original e a data do efetivo pagamento, lembrando que os valores das contribuições previdenciárias Patronal e GILRAT também foram prorrogados; ou

2. editar a guia DAE do(s) mês(es) em atraso para deduzir o FGTS, pagar os valores correspondentes ao INSS e ao Imposto de Renda e parcelar o FGTS (caso ainda esteja no prazo para tal). Neste caso, incidirão encargos sobre os valores de INSS e Imposto de Renda.


O empregador encontrará informações detalhadas sobre o parcelamento no item 4.3.3 do Manual do Doméstico.

Fonte: portal.esocial.gov.br

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 25 de junho de 2020

MEI: AUXÍLIO EMERGENCIAL SERÁ LIBERADO PARA NOVOS CADASTRADOS

A Caixa anunciou que pagará o Auxílio Emergencial para 4,9 milhões de novos cadastrados nesta semana. O repasse de valores relativos ao benefício vai movimentar mais de R$ 3,2 bilhões.

Por terem sido admitidos no programa recentemente, esse grupo receberá a primeira parcela do benefício. Pelo agendamento divulgado pelo banco, o crédito será feito na conta desses brasileiros nesta terça-feira, 16 e quarta-feira , 17.

Pagamento Auxílio Emergencial
Na terça-feira, a previsão é o recebimento por aqueles nascidos entre janeiro e junho. Já na quarta-feira será a vez das pessoas com data de nascimento entre julho e dezembro.

Os beneficiários poderão movimentar digitalmente os recursos utilizando o aplicativo Caixa Tem, que permite transações e pagamentos com QR Code.

Já o saque em dinheiro deverá seguir calendário próprio, iniciando em julho e variando a cada dia de acordo com a data de nascimento.

Segundo a instituição, a definição de datas específicas de acordo com o calendário fixado pelo Ministério da Cidadania foi adotada para evitar aglomerações nas unidades de atendimento. No início do pagamento do auxílio, foram registradas longas filas em agências da Caixa em diferentes cidades do país.

As datas para o recebimento da segunda parcela ainda não foram divulgadas pelo Ministério da Cidadania e serão informadas posteriormente pelo órgão.


Fonte: Agência Brasil

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quarta-feira, 24 de junho de 2020

RECEITA FEDERAL ARRECADOU MAIS DE 77 BILHÕES EM MAIO DE 2020

A arrecadação total das Receitas Federais atingiu, em maio de 2020, o valor de R$ 77.415 bilhões, registrando decréscimo real (IPCA) de 32,92% em relação a maio de 2019. No período acumulado de janeiro a maio de 2020, a arrecadação alcançou o valor de R$ 579.708 bilhões, representando um decréscimo pelo IPCA de 11,93%.

Quanto às Receitas Administradas pela RFB, o valor arrecadado, em maio de 2020, foi de R$ 76.139 bilhões, representando um decréscimo real (IPCA) de 32,52%, enquanto que no período acumulado de janeiro a maio de 2020, a arrecadação alcançou R$ 552.950 bilhões, registrando decréscimo real (IPCA) de 12,18%.
Para o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, auditor-fiscal Claudemir Malaquias o resultado tanto do mês quanto do período acumulado foi bastante influenciado pelos diversos diferimentos decorrentes da pandemia de coronavírus, que somaram, aproximadamente, 65 bilhões.
As compensações se mantiveram praticamente constantes no mês de maio de 2020 em relação a maio de 2019 e apresentaram crescimento de 38,32% no período acumulado.
Destaca-se, ainda, que no período observaram-se receitas extraordinárias de IRPJ/CSLL que contribuíram para o resultado.
Fonte: Receita Federal
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 23 de junho de 2020

FALTANDO 7 DIAS PARA O FIM DO PRAZO, MAIS DE 22 MILHÕES DE CONTRIBUINTES JÁ ENVIARAM DECLARAÇÃO DO IRPF 2020

O período de entrega termina no próximo dia 30 de junho.
Até às 11 horas de hoje (23/06), 22.272.608 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita. Esse número representa aproximadamente 70% do volume esperado de 32 milhões de documentos.

A Receita Federal alerta para que os contribuintes não deixem a entrega para última hora. Se perderem o prazo, estarão sujeitos ao pagamento de uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.
O período de entrega termina no próximo dia 30 de junho.
Mais orientações sobre a Declaração do IRPF/2020 estão disponíveis em:

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segunda-feira, 22 de junho de 2020

RECEITA FEDERAL INVESTIGA ESQUEMA DE FRAUDE NA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A Receita Federal identificou que cerca de 1.200 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos exercícios de 2015 a 2019, de um grupo de aproximadamente 550 contribuintes e que foram transmitidas de um mesmo computador, continham deduções relacionadas à pensão alimentícia e inclusão de dependentes e também de despesas médicas e de instrução referentes a eles, em desacordo com o que prevê a legislação.

Desse modo, os contribuintes obtinham a redução do valor do imposto a pagar ou o aumento da restituição.
Com base no que foi, até agora, apurado, a Receita Federal estima que somente as deduções referentes à pensão alimentícia incluídas indevidamente nas declarações transmitidas correspondem a um valor de R$ 15 milhões.
Alguns contribuintes que já foram notificados pela fiscalização da Receita Federal esclareceram que as deduções indevidas foram inseridas em suas declarações por um profissional e sem a anuência deles.
Sanções previstas
A Receita Federal notificará todos os contribuintes suspeitos de se beneficiarem da fraude. No entanto, até o recebimento da notificação, é possível fazer a autorregularização da situação fiscal, mediante apresentação da declaração retificadora e pagamento das diferenças devidas.
Os contribuintes que não fizerem isso serão chamados a prestar esclarecimentos ao fisco, podendo ser autuados pelos valores devidos, acrescidos de multas de até 150% sobre o valor do imposto apurado, além dos juros moratórios. Também poderão sofrer as sanções penais previstas para os crimes contra a ordem tributária.
Além disso, a investigação, que conta com a participação do serviço de inteligência da Receita Federal, vai apurar se os clientes estavam sendo ludibriados ou induzidos a erro pelo profissional de contabilidade contratado.
Nesse caso, esse profissional também poderá responder a um processo criminal e sofrer representação junto ao conselho de classe a que pertence.
A Receita Federal alerta aos contribuintes que desconfiem de pessoas que prometem facilidades para reduzir o valor de imposto a pagar ou o aumento do imposto a restituir e aproveita para lembrar que o prazo para envio das declarações do IRPF 2020 se encerra no dia 30 de junho.
 Fonte: Receita Federal
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sexta-feira, 19 de junho de 2020

BOLETIM IRPF/2020: RECEITA FEDERAL RECEBEU MAIS DE 20,7 MILHÕES DE DECLARAÇÕES

Até às 11h de hoje (19/06) 20.771.529 declarações do IRPF/2020 foram recebidas pelos sistemas da Receita Federal. Segundo o Supervisor Nacional do IRPF, auditor-fiscal Joaquim Adir, a expectativa é de que 32 milhões de declarações sejam entregues esse ano.
A Receita alerta que os contribuintes não deixem a entrega para última hora. Se perderem o prazo, estarão sujeitos ao pagamento de uma multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

Mais orientações sobre a Declaração do IRPF/2020 estão disponíveis em:
Fonte: Receita Federal
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 18 de junho de 2020

STF - NORMAS QUE ELEVARAM TRIBUTAÇÃO DO LUCRO DE SEGURADORAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO CONSTITUCIONAIS

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 4101 e 5485) que questionavam normas que impuseram alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro. 

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADI 4101, questionava a Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas. Autora da ADI 5485, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contestava a Lei 13.169/2015, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL para as seguradoras. 

Para as entidades, o aumento viola o princípio da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos. 

Tributação diferenciada O colegiado acompanhou o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, que não verificou a alegada discriminação. 

Segundo o ministro, a legislação não pretendeu pormenorizar o conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o artigo 195, parágrafo 9º, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica. 

O relator argumentou que a escolha feita pelo constituinte, ao contrário do que afirmam as entidades, tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa. 

Segundo Fux, a discussão não diz respeito ao peso na balança representado pelo lucro das seguradoras e das instituições financeiras, mas ao desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas pela tributação diferenciada. 

Tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 17 de junho de 2020

JUÍZA APROVA PROCESSAMENTO DE RJ DE EMPRESA RURAL POR DÍVIDAS DE R$ 58 MILHÕES


A juíza Patrícia Cristiane Moreira, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste (a 243 km de Cuiabá), deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo BR por dívidas de R$ 58 milhões. Ela deu prazo de 60 dias para que fosse apresentado o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência.

A ação de recuperação judicial foi proposta pelos empresários rurais Antônio Carlos Ienerich, Iuri Franco Rocha e Gilberto Belinato, sócios das empresas BR Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., BR Participações e Investimentos Ltda., BR Comércio de Cereais Ltda., que compõem o Grupo BR. 

O grupo relatou que em 2008 o engenheiro agrônomo Gilberto Belinato fundou a empresa com a finalidade de fornecer serviços de análise e diagnóstico de campo aos produtores rurais. Narra que em sua jornada o empresário fundador conheceu Iuri Rocha Franco, com quem firmou parceria nas atividades do ramo e, após juntarem recursos próprios, transformaram a BR Agrícola em sociedade limitada, com parceria do engenheiro Antônio Carlos Ienerich.

Em julho de 2014 a empresa passou a fornecer insumos agrícolas aos produtores rurais e, tendo em vista a necessidade de atendimento da demanda de grãos, criaram a BR Cereais, e diante da necessidade e controle das políticas internas, criaram a empresa BR Participações. Após alguns anos, no entanto, vieram as dificuldades.

"Aduz que diante da necessidade de fornecer mais serviços e produtos, necessitaram captar recursos bancários para o custeio da safra 2015/2016, sofrendo, todavia, prejuízo com a ocorrência do fenômeno El Nino. Em 2017/2018 sofreram com a crise econômica nacional e de decisões políticas, que decorreram maior inadimplência dos clientes, sendo necessário buscar novos recursos bancários e com instituições financeiras", citou a juíza.

Em 2018 as dívidas aumentaram, o que fez que o grupo aumentasse a captação de recursos com bancos e a partir dali encontraram dificuldades para manter em dia o pagamento de seus fornecedores. Esgotados os créditos em 2019, a empresa não conseguiu adimplir todos os fornecedores, o que causou o rompimento de importantes parcerias comerciais. As dívidas se acumularam em R$ 58.199.469,59.

Ao analisar o pedido a magistrada acabou deferindo o processamento da recuperação judicial do Grupo BR.

"Não há qualquer impedimento na adoção do entendimento que privilegia a manutenção da fonte produtiva, do emprego dos trabalhadores, do interesse dos credores, viabilizando a superação da situação de crise do empresário rural regularmente registrado, com exercício da atividade pelo período legalmente exigido".


Fonte: olharjuridico.com.br


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terça-feira, 16 de junho de 2020

DOMÉSTICA É CONDENADA APÓS PROPOR 'ACERTO' PARA SER DEMITIDA E SACAR FGTS E SEGURO-DESEMPREGO

Empregada doméstica foi condenada pela Justiça do Trabalho após mentir durante o processo que ajuizou pedindo o pagamento de verbas rescisórias. Ficou provado que ela rompeu o contrato depois de insistir em fazer um "acerto" com a empregadora a fim de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e receber o seguro-desemprego.
Ao procurar o Judiciário, a doméstica afirmou ter sido dispensada sem justa causa ao fim de um ano e dois meses de serviço. Relatou ter recebido valor menor do que tinha direito na rescisão e pediu, entre outros, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.

No entanto, mensagens trocadas pelo aplicativo whatsApp comprovaram que a trabalhadora pediu, pelo menos quatro vezes nos últimos três meses do contrato, que a empregadora simulasse uma dispensa, argumentando que a patroa não teria qualquer prejuízo e que ela poderia ser registrada novamente após quatro meses.

Com a recusa da empregadora, a doméstica passou a dizer que iria se mudar da cidade e, por fim, a empregadora acatou o pedido de demissão da trabalhadora. Mas, precavida, a ex-patroa procurou a Justiça do Trabalho e depositou os valores devidos à ex-empregada por meio de uma ação de consignação em pagamento.

Ao julgar a reclamação da doméstica, o juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, avaliou que o motivo do término do contrato foi a intenção da trabalhadora de burlar o INSS e a legislação trabalhista para receber indevidamente os valores dos benefícios de quem é dispensado. Concluiu, assim, que a rescisão se deu a pedido da trabalhadora e, ainda, que os valores pagos pela empregadora foram corretamente calculados, não existindo diferenças a serem quitadas.

Condenação por Má-fé

O juiz também aplicou a pena por litigância de má-fé à doméstica, após a comprovação que ela mentiu à justiça.

O magistrado lembrou que o processo judicial não pode servir a fins torpes e, não independentemente de se tratar de pessoas com mais ou menos posse, essa prática deve merecer uma "repreensão exemplar" por ser ela uma das causas principais do "inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país."

Por conta desse comportamento, a empregada doméstica foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa a sua ex-empregadora, que receberá 484 reais. E, por ter ficado vencida em todos os seus pedidos, a trabalhadora também terá de arcar com o pagamento os honorários de sucumbência, também de 5%, em favor dos advogados da defesa.

Na tentativa de reverter as condenações, a ex-empregada apresentou recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). 

Fonte: olharjuridico.com.br


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segunda-feira, 15 de junho de 2020

ESOCIAL: ESTADO DE CALAMIDADE ADIA ENTRADA DO 3º GRUPO DE OBRIGADOS

Calendário de obrigatoriedade do eSocial será alterado nos próximos dias

3º grupo estava previsto para transmitir folhas de pagamento a partir de setembro/20. Entes definirão mudança e publicarão novo cronograma de obrigatoriedade nos próximos dias.
O estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 afetou as empresas do país sendo que algumas até tiveram suas atividades suspensas. Por isso, o calendário de obrigatoriedade do eSocial será alterado nos próximos dias. As empresas pertencentes ao 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, empregador pessoa física - exceto doméstico, produtor rural PF e entidade sem fins lucrativos) iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro deste ano, conforme calendário atual. Além delas, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais (grupo 4) também começariam a fase 1 em setembro próximo.
O adiamento também abrangerá os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador - SST, previstos para iniciarem em setembro para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões). 
O calendário será modificado e o adiamento compreenderá todas as empresas e entidades que ainda não estão obrigadas ao eSocial. As novas datas serão divulgadas no Portal, assim que forem definidas pelos entes que compõem o eSocial.
Fonte: Portal eSocial
Repostado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas  áreas  de  Direito Tributário,  Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP.  Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 10 de junho de 2020

APOSENTADO ESPECIAL QUE VOLTA A TRABALHAR EM ATIVIDADE NOCIVA À SAÚDE PERDE DIREITO AO BENEFÍCIO

Em julgamento de recurso com repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que a manutenção da aposentadoria especial nessa situação subverte a sua lógica protetiva.

Por maioria de votos (7x4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. "A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas".

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. "Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação", ressaltou.
Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.
Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. "Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho", afirmou.
Livre exercício
O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.

Divergência

Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. "Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados", afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".


Fonte: stf.jus.br
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terça-feira, 9 de junho de 2020

JUSTIÇA AUMENTA PARA 40% ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO A ENFERMEIRA DO ADAUTO BOTELHO

O juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, determinou que o adicional de insalubridade de uma enfermeira do Hospital Adauto Botelho seja majorado para 40%. Segundo os autos, a trabalhadora estava recebendo apenas 20%. A ação julgada procedente foi formula pela advogada Ana Lúcia Ricarte. 

A enfermeira, concursada desde 2005, tem Jornada por plantão realizado de forma noturna, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Entre as tarefas desenvolvidas está aferir pressão e sinais vitais, coletar de sangue, urina e fezes, alimentar o paciente, realizar a limpeza dos leitos, realizar curativos, troca de fraldas e roupas, administrar medicação via oral, anal, intravenosa, oricular, nasal e por sondas.

Ao descrever o ambiente de trabalho, a enfermeira afirmou que em 2014 o Hospital Adauto Botelho ficou 40 dias fechado por falta de condições para atendimento. Reforma foi iniciada em 2018, no entanto, até a presente data as condições de trabalho ainda são precárias. Além do ambiente, a profissional afirmou ter contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.

Ao decidir, Roberto Teixeira Seror levou em conta no seu julgamento a pandemia causada pelo novo coronavírus. “Os documentos trazidos aos autos demonstram que a autora exerce sua atividade em ambiente bastante insalubre, tendo contato direto com patologias infectocontagiosas, realizando exame físico completo, curativos de grande complexidade, bem como manipula materiais orgânicos como fezes, urina, escarro, entre outros”, afirmou o magistrado.

A majoração no percentual de 40% sobre o subsídio será contabilizado desde abril de 2014, com reflexos no 13º salário e férias. A decisão é do dia dois de junho e ainda pode ser objeto de recurso. 

Fonte: olharjuridico.com.br 

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