segunda-feira, 25 de abril de 2016

A 4 DIAS DO FIM DO PRAZO, MAIS DE 12 MILHÕES NÃO DECLARARAM IR

A Receita Federal informou que recebeu, até as 11h desta segunda-feira (25), 16,31 milhões de declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2016, ano-base 2015.

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Com isso, faltando quatro dias para o fim do prazo de entrega, o Fisco ainda espera receber 12,18 milhões de declarações do Imposto de Renda – ou 42,7% do volume total esperado de 28,5 milhões de declarações neste ano.

O prazo para envio começou em 1º de março e termina na próxima sexta-feira (29).

Os contribuintes que enviaram a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, recebem mais cedo a restituição do Imposto de Renda – caso tenham direito.

Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.

O pagamento da restituição começa em junho de cada ano e segue até dezembro, geralmente em sete lotes.

Quem precisa declarar
Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91 em 2015 (ano-base para a declaração do IR deste ano).

Também devem declarar os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.

A apresentação do IR é obrigatória, ainda, para quem obteve, em qualquer mês de 2015, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.


Multa
Se o contribuinte entregar depois do prazo ou se não declarar, caso seja obrigado, poderá ter de pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela calculado, ainda que integralmente pago, ou uma multa mínima de R$ 165,74.

Rascunho
O contribuinte que usou a aplicação de rascunho poderá fazer a importação dos dados para o programa de declaração do Imposto de Renda. Quem não fez o rascunho já não poderá mais usar a aplicação.

Deduções
Quem faz a declaração simplificada tem um desconto "padrão" de 20% na renda tributável, limitado a R$ 16.754,34. Quem teve gastos dedutíveis maiores, com dependentes e saúde, por exemplo, pode optar pela declaração completa.


Formas de entrega
A declaração poderá ser entregue pela internet, com o programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), online (com certificado digital), na página do próprio Fisco, ou por meio do serviço "Fazer Declaração" – para tablet e smartphone.

O serviço "Fazer Declaração" é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Declaração pré-preenchida
Os contribuintes que possuem CPF eletrônico podem usar a declaração pré-preenchida, na qual os valores são apresentados para o contribuinte e ele apenas tem de confirmá-los.

Imposto a pagar
Caso o contribuinte tenha imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser quitado em cota única.
A primeira cota, ou a única, deve ser paga até 30 de abril e as demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.

segunda-feira, 18 de abril de 2016

PRORROGADO PARA AGOSTO PRAZO DE ENTREGA DA DESTDA

O prazo para o envio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA) relativa aos fatos geradores de janeiro a junho de 2016 foi prorrogado para o dia 20 de agosto de 2016. Até esta data deverão ser encaminhadas as movimentações dos meses de janeiro a junho de 2016.

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O aditamento do período foi determinado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em reunião realizada no último dia 8, em Manaus (AM). Contribuintes mato-grossenses obrigados a entregar a DeSTDA poderão optar pelo envio das declarações a Secretaria de Fazenda (Sefaz-MT) antes do dia 20 de agosto de 2016, caso queiram.

A declaração deve ser feita pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais (MEI) e estabelecimentos impedidos de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual. 

O aplicativo SEDIF-SN, utilizado para gerar a DeSTDA e encaminhar as informações das movimentações, continua disponível para download no link http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/Sedif/sedif.php. 

A DeSTDA deverá ser prestada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

sexta-feira, 15 de abril de 2016

A 15 DIAS DO FIM DO PRAZO, MAIS DE 17 MILHÕES NÃO DECLARARAM IR

Prazo vai até dia 29; Fisco espera receber 28,5 milhões de documentos.

A Receita Federal informou que recebeu, até as 17h desta quinta-feira (14), 11,02 milhões de declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2016, ano-base 2015.

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Com isso, faltando 15 dias para o fim do prazo de entrega, o Fisco ainda espera receber 17,48 milhões de declarações do Imposto de Renda de 2016. A expectativa da Receita é receber 28,5 milhões de declarações neste ano.

O prazo para envio começou em 1º de março e termina em 29 de abril.

Os contribuintes que enviaram a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, recebem mais cedo a restituição do Imposto de Renda – caso tenham direito.

Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.

O pagamento da restituição começa em junho de cada ano e segue até dezembro, geralmente em sete lotes.

Quem precisa declarar
Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91 em 2015 (ano-base para a declaração do IR deste ano).

Também devem declarar os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado.

A apresentação do IR é obrigatória, ainda, para quem obteve, em qualquer mês de 2015, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Multa
Se o contribuinte entregar depois do prazo ou se não declarar, caso seja obrigado, poderá ter de pagar multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela calculado, ainda que integralmente pago, ou uma multa mínima de R$ 165,74.

Rascunho
O contribuinte que usou a aplicação de rascunho poderá fazer a importação dos dados para o programa de declaração do Imposto de Rendax. Quem não fez o rascunho já não poderá mais usar a aplicação.

Deduções
Quem faz a declaração simplificada tem um desconto "padrão" de 20% na renda tributável, limitado a R$ 16.754,34. Quem teve gastos dedutíveis maiores, com dependentes e saúde, por exemplo, pode optar pela declaração completa.

Saiba os limites de dedução para este ano

Formas de entrega
A declaração poderá ser entregue pela internet, com o programa de transmissão da Receita Federal (Receitanet), online (com certificado digital), na página do próprio Fisco, ou por meio do serviço "Fazer Declaração" – para tablet e smartphone.

O serviço "Fazer Declaração" é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

Declaração pré-preenchida
Os contribuintes que possuem CPF eletrônico podem usar a declaração pré-preenchida, na qual os valores são apresentados para o contribuinte e ele apenas tem de confirmá-los.

Imposto a pagar
Caso o contribuinte tenha imposto a pagar em sua declaração do IR, a Receita informou que isso poderá ser dividido em até oito cotas mensais, mas nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50. Caso o imposto a pagar seja menor do que R$ 100, deverá ser quitado em cota única.
A primeira cota, ou a única, deve ser paga até 30 de abril e as demais, até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros.

Fonte:http://www.fenacon.org.br/

segunda-feira, 11 de abril de 2016

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 2016

No regime da substituição tributária o fisco elege um responsável pelo recolhimento do imposto.

No caso do ICMS, a substituição tributária para frente, quem é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é o fabricante ou o importador do produto.

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O instituto da Substituição Tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

Até o ano de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária e não precisam consultar o CONFAZ.

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 acabou com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.

Com o advento do Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal somente podem incluir no regime da substituição tributária os produtos devidamente autorizados pelo CONFAZ.

O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 criou o Código Especificador de SubstituiçãoTributária - CEST e uniformizou em todo território nacional a lista de bens sujeitos ao regime da substituição tributária. 

Com esta medida, a partir de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária do produto autorizado pelo CONFAZ.

A lista completa dos produtos consta do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

Esta medida é muito importante e veio para melhorar as operações, principalmente as interestaduais.

Com a uniformização, o CONFAZ passou a "lição de casa" para os Estados e Distrito Federal, atualizar a legislação interna para adequar às novas regras.

Alguns Estados ainda não adequaram à sua legislação às disposições do Convênio ICMS92/2015 e isto tem impactado na aplicação das regras tributárias, a exemplo de São Paulo, que até a elaboração desta matéria ainda não havia alterado o Regulamento do ICMS. Para dirimir as dúvidas, os contribuintes paulistas estão utilizando da figura da Consulta Tributária.

São Paulo está legislando no ?sistema de emergência?, para efeito de aplicação das regras de substituição tributária está considerando o Comunicado CAT 26/2015 (está atuando como se fosse o ?Regulamento do ICMS) , visto que os artigos do RICMS/00 não foram alterados.

A seguir as principais questões sobre o tema:
1 - Como identificar se há autorização para o Estado cobrar o imposto através do regime da substituição tributária? 
Consulte através do NCM (e descrição) a lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenio-icms-146-15
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/convenios-icms-92-15


2 - O NCM não consta do Convênio, e agora?
Se não consta considere que o produto não está no regime da Substituição Tributária em nenhum Estado.

3 - Mas o produto estava no regime da Substituição Tributária no Estado, e agora não consta da lista anexa aoConvênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS146/2015.
Então, isto significa que o Estado não tem desde de 1º de janeiro de 2016 autorização para cobrar ICMS-ST deste produto.

4 - O Estado ainda não atualizou o regulamento do ICMS
Embora não tenha atualizado, a exemplo de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2016 o Estado não pode mais cobrar ICMS-ST dos produtos que não constam da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

5 - Como ficam os Protocolos ICMS? 
Também devem atender às disposições do Convênio ICMS 92/2015.
O Protocolo somente pode incluir produtos no regime da Substituição Tributária se tiver autorização do CONFAZ.

6 - Produtos autorizados pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 92/2015 serão incluídos automaticamente nos Protocolos?
Não, é necessário ocorrer alteração das disposições dos Protocolos, visto que a inclusão não será automática.
A lista publicada pelo CONFAZ de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária é apenas autorizativa. Não há obrigatoriedade dos Estados e do Distrito Federal incluir o produto no regime.

7 - CEST ? Código Especificador de Substituição Tributária
O produto está na lista do CONFAZ, mas a operação não está sujeita ao ICMS-ST, devo informar o CEST no documento fiscal?
Sim, se o produto possuir CEST este deve ser informação no documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 16/2016.Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco