quinta-feira, 29 de julho de 2021

MEI E ME: QUAL A DIFERENÇA?

Antes de abrir um negócio, é importante saber a diferença entre tipos de regimes tributários, já que alguns detalhes podem encurtar caminhos no futuro

Microempreendedor Individual e Microempresa são as duas categorias de regime tributário com maior número de representantes no Brasil. Somente em 2020, foram registradas 2,6 milhões de MEIs e 535 mil MEs, de acordo com o Sebrae. Apesar das siglas serem conhecidas, muitos empreendedores não sabem a diferença entre ambas. Para ajudar a entender esses dois modelos e na escolha do formato mais adequado para cada tipo de negócios, a IOB, uma marca da ao³, referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista, separou algumas dicas.

O que é MEI?

O MEI é uma alternativa criada pelo Governo Federal para ajudar a regularizar profissionais informais e, também, uma opção para quem quer começar a empreender sem tanta burocracia. Ou seja, é porta de entrada do empreendedor brasileiro no mercado formal. O modelo é direcionado para CNPJs que faturam no máximo R$ 81 mil por ano e corresponde, em média, ao faturamento bruto mensal de R$ 6.750,00. A principal vantagem é a simplificado de tributação, não sendo necessário pagar impostos individualmente. O MEI paga uma taxa fixa em torno de R$ 61, através do DAS MEI (Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual). Neste valor, dependendo da atividade exercida, estão incluídos o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto Sobre Serviços). Vale lembrar, porém, que há algumas situações que impedem o trabalhador de ser MEI. São elas:

Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

Exercer algumas atividades intelectuais tais como: advogado, arquitetura, contador, engenharia, psicologia, medicina veterinária, TI, dentre Verifique sempre na área do empreendedor do site do governo federal as atividades que o MEI pode exercer;

Possuir mais de um estabelecimento;

Contratar mais de um empregado.

O que é ME?

A ME é voltada para empresa com renda bruta até R$ 360 mil por ano. Qualquer pessoa jurídica, dentro do limite de faturamento estipulado e desde que não haja impedimento legal, pode fazer parte desta categoria. Mas é importante dizer que a ME requer mais conhecimento técnico e experiência, já que faz exigências mais complexas, desde a sua abertura até nas questões contábeis e financeiras rotineiras. Em outras palavras, na maioria das vezes, o empreendedor não consegue gerir tudo sem auxílio. Neste modelo, a contratação dos serviços de um contador pode fazer toda a diferença para o bom andamento da empresa.

Quais as diferenças de MEI e ME?

Logo de início, na formalização da empresa, há uma grande diferença. Para se registrar como MEI é um processo fácil, todo online e gratuito. Já para abrir uma ME é preciso apresentar contrato social, alvará, registros e licenças do Corpo de Bombeiros, entre outras coisas. Outro ponto é em relação ao número de empregados. O MEI permite contratar apenas um colaborador, enquanto a ME possibilita ter mais contratações, dependendo da área de atuação. Diferente do MEI, na ME é preciso pagar impostos relativos ao faturamento do negócio. Além disso, é cobrado um percentual por cada nota fiscal emitida, enquanto para o Microempreendedor Individual não.

“Regularizar o negócio é um passo importante para todo empreendedor e vale ter atenção na hora de escolher o regime tributário, tanto em termos de benefícios, quanto de obrigações. Na dúvida, consulte um contador, ele é o profissional capacitado para orientar e direcionar neste momento”, afirma Valdir Amorim, coordenador editorial-consultoria da IOB/ao³.

Fonte: AO³

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 23 de julho de 2021

ENTENDA O PAPEL DO ICMS E POR QUE O CONTRIBUINTE DEVE SABER SOBRE OS TRIBUTOS PAGOS

O sistema tributário brasileiro é muito complexo, demanda anualmente milhares de horas de trabalho específicas para essa área e é considerado um dos países que possui uma das maiores cargas tributárias do mundo.

Toda essa exigência e complexidade gera mão de obra para advogados e contadores a fim de facilitar a regularização tributária brasileira para empresas e pessoas físicas, que precisam ficar de olho no Fisco.

Embora não seja simples explicar todo o sistema tributário brasileiro de forma resumida, é válido expor aos poucos os tributos que incidem na vida do cidadão e como eles afetam diretamente suas vidas.
Entenda o ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , foi inicialmente regulado pela lei 87/1996) e trata-se de um tributo estadual, isso significa que a quantia arrecadada é definida e permanece no Estado e incide quando um produto ou serviço circula entre cidades, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas, como quando alguém compra um celular ou abastece o carro.


A porcentagem a ser arrecadada, também conhecida como alíquota, é definida por lei e varia de acordo com a situação, localidade e qual o produto.

Esse imposto incide diretamente no consumo e acaba elevando o preço de tudo que é tributado, envolvendo a todos que fazem compras do supermercado ao shopping, pois pagam diretamente ou indiretamente esse tributo que recai sobre o produto ou serviço comprado.

De acordo com Allan Augusto Gallo Antonio, analista do Centro Mackenzie de Liberdade Econômica, no ano de 2019, o Estado de São Paulo arrecadou R$ 144 bilhões de reais com o ICMS, o que representou cerca de 84% da arrecadação tributária do Estado. Nesse estado o ICMS sobre os combustíveis é de 25% e, para exemplificar, considerando, que o preço médio da gasolina na capital é de aproximadamente R$ 5,489, o contribuinte paga cerca de R$ 1,37 por litro abastecido, somente de ICMS.

Ainda no caso de São Paulo, do total arrecadado, 75% são destinados ao próprio Estado e 25% são repassados aos municípios, que podem utilizar o valor para custeio da educação, saúde, segurança e custeio da máquina pública.

Segundo Allan, entender o que é o ICMS e outros tributos e como eles afetam o bolso e a vida do contribuinte é fundamental para poder se posicionar todas as vezes que os governos estaduais tentarem aumentar as alíquotas e cancelar isenções, como ocorreu no final do ano passado com o decreto nº 65.254/2020 baixado pelo Governo do Estado de São Paulo.

“Assim, mais importante do que pedir uma boa administração para os recursos arrecadados, a sociedade civil precisa se mobilizar e pressionar o poder público para que haja diminuição na arrecadação, pois no final do dia, o dinheiro que é de todos acaba não sendo de ninguém e, ao invés de se utilizar o dinheiro para custear a pesada máquina pública, melhor seria que ele ficasse no bolso do contribuinte, pois é ele e não o governo, o verdadeiro gerador de riqueza e prosperidade” finaliza o analista.

Com informações Allan Augusto Gallo Antonio, analista do Centro Mackenzie de Liberdade Econômica.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 22 de julho de 2021

ECD: VERSÃO ATUALIZADA DO PROGRAMA ESTÁ DISPONÍVEL PRÓXIMO AO FIM DO PRAZO

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é utilizada para substituir a escrituração em papel pela digital e transmitir as escriturações dos livros contábeis, que devem ser enviados pelas empresas à Receita Federal.

Neste ano, como o Portal Contábeis noticiou, a data de envio foi prorrogada até 30 de julho e para isso deverão utilizar a mais nova versão do programa de transmissão, a 8.0.8.

Nesta versão, algumas alterações foram realizadas, dentre elas:

Correção do erro na recuperação de ECD anterior com registro J801 preenchido;

Correção do erro na visualização da impressão do Balanço Patrimonial e da DRE;

Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O envio dos documentos deve ser feito online por meio de certificado digital para o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da Receita Federal. A autenticação dos documentos da ECD será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo SPED.

Quem perder o prazo, omitir informações ou entregá-las com valores incorretos estará sujeito a multas que podem variar de R$ 100 reais à R$ 5 milhões de reais.

Vale lembrar que os contribuintes devem se atentar às novidades deste ano. As mudanças nos layouts refletiram na inclusão, exclusão e atualização de campos.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 21 de julho de 2021

CINCO VANTAGENS DE UMA AUDITORIA CONTÁBIL

A auditoria das demonstrações contábeis deve atender as necessidades de terceiros e da própria administração da empresa, não deixando para última hora ou depois de encerradas.

Isso porque existe o risco de ser emitido um parecer adverso (declara não representar a situação financeira e econômica da empresa) ou com abstenção de opinião (por ocorrer limitação significativa na extensão de seus exames).

Contratada com antecedência e bem planejada, a auditoria contábil pode apresentar pelo menos 5 vantagens:

1 – Assegura maior correção dos registros contábeis
2 – Transparência junto a terceiros;
3 – Base para planejamento;
4 – Permitir o controle orçamentário;
5 – Medidas para implantar controles mais eficientes na proteção de seu patrimônio;

Obtendo do auditor uma opinião não qualificada (parecer limpo) ou com ressalvas, configura estarem adequados seus registros contábeis.

Da mesma forma se dá transparência às suas demonstrações contábeis ou financeiras, de tal modo que, terceiros interessados ao lerem o relatório dos auditores independentes, tenham a certeza que elas representam a real situação financeira e econômica da empresa. Podemos citar como terceiros:

- Entidades financeiras no fornecimento de empréstimos ou garantias;
- Participação em licitações;
- Obtenção de doações;
- Órgãos reguladores às quais a entidade estiver subordinada e outros.

Por sua vez, demonstrando adequadamente suas receitas, custos e despesas, as demonstrações contábeis são um excelente guia na preparação do planejamento da empresa.

Considerando que numa empresa bem organizada e com sua contabilidade atualizada é facilmente acompanhado o orçamento anual, para se for o caso serem tomadas as medidas corretivas que se façam necessárias.

Finalmente e adentrando nos controles corporativos aplicáveis também nas pequenas e médias empresas, o auditor tem a necessidade de conhecê-los para se basearem na extensão de seus testes a fim de detectar possíveis irregularidades, como desvios de bens patrimoniais, pagamentos indevidos de despesas, omissões de receitas e uma gama de outras possibilidades que podem ocasionar prejuízos às empresas.

Com isso e com base em seus conhecimentos adquiridos na realização da auditoria ele estará apto a recomendar a adoção das medidas julgadas necessárias que proporcionarão ao empresário maior tranquilidade quanto à segurança de seu patrimônio, inibindo desvios, desfalques e ou falcatruas de quaisquer naturezas.

Fonte: Fiore Capece

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 16 de julho de 2021

ECF: PRAZO DE ENTREGA É PRORROGADO PARA 30 DE SETEMBRO

A Receita Federal prorrogou o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário 2020, para o dia 30 de setembro. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (16) por meio da Instrução Normativa nº 2.039/2021.

A Fenacon e o Conselho Federal de Contabilidade haviam enviado ofícios à RFB solicitando a postergação do prazo para transmissão da obrigação acessória que, tradicionalmente, deve ser transmitida até o último dia útil de julho.

Entre os principais pontos que foram destacados pelas instituições foi a necessidade da entrega da Escrituração Contábil Digital na mesma data da Escrituração Contábil Fiscal, o que geraria uma sobrecarga do sistema.

É o segundo ano consecutivo que a Receita Federal prorroga a ECD e a ECF devido aos efeitos de isolamento social provocados pela pandemia de coronavírus.
ECF

A ECF deve ser preenchida, obrigatoriamente, por todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

A obrigação acessória não precisa ser entregue pelas pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ; pelos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e pelas pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 15 de julho de 2021

A CONTABILIDADE PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

A contabilidade é a ciência que estuda e registra os fatos que afetam o patrimônio de uma entidade. Por meio dela que conseguimos saber a evolução e o desempenho das empresas.

De acordo com o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, o objetivo das demonstrações contábeis é fornecer informações financeiras sobre a entidade para investidores e credores e auxiliar na tomada de decisões.

Os relatórios gerados pela contabilidade demonstram os recursos econômicos da entidade e a eficácia da administração da empresa em cumprir suas responsabilidades financeiras.

A escrituração contábil é obrigatória para as empresas?

Sim! É importante destacar que o Código Civil – Lei nº 10.406/2002 – estabelece a obrigatoriedade das empresas em manter um sistema de contabilidade, como consta no artigo 1.179: “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.

E para as microempresas e empresas de pequeno porte?

A Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 27, destaca que as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas.

Para isso, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou a Resolução CFC nº 1.418/2012, trazendo um Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – ITG 1000.

Esta Interpretação não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte da escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos, mas traz definições e procedimentos simplificados na elaboração das Demonstrações Contábeis.

As Demonstrações Contábeis obrigatórias são:

Balanço Patrimonial;

Demonstração do Resultado;

Notas Explicativas.

A Resolução CGSN nº 140/2018 do Comitê Gestor Simples Nacional, no artigo 63, esclarece que as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar a escrituração contábil, em especial do Livro Diário e o Livro Razão.

Também podemos destacar o item 2 da ITG 2000 – Escrituração Contábil, que determina que esta norma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte.
Representação Fidedigna:

O CPC 00 traz como característica qualitativa fundamental das informações financeiras a Representação Fidedigna.

Isso quer dizer que as informações apresentadas nos relatórios financeiros devem representar de forma verdadeira os fenômenos econômicos ocorridos. Para os valores que não puderem ser observados diretamente, é permitido o uso de estimativas.

Outro ponto importante para destacar, é a necessidade da diferenciação do patrimônio particular para o patrimônio da empresa. Significa que as contas bancárias e outros registros financeiros da entidade devem ser mantidos separados das contas pessoais.

Em resumo:

O objetivo da contabilidade e das demonstrações contábeis é fornecer informações financeiras sobre as entidades, importantes para a obtenção de recursos e para auxiliar na tomada de decisões pelos gestores.

Mesmo em microempresas e empresas de pequeno porte, as informações retratadas nos relatórios financeiros devem condizer com a realidade da entidade de forma fidedigna, sendo permitido adotar um sistema simplificado de escrituração contábil.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 6 de julho de 2021

AUXÍLIO EMERGENCIAL É RENOVADO POR MAIS TRÊS PARCELAS

Com a renovação do Governo, o benefício será pago até outubro seguindo os mesmos valores atuais.

Nesta segunda-feira (5), o governo federal anunciou a prorrogação oficial do auxílio emergencial por mais três meses. Agora, as parcelas serão pagas até outubro para os beneficiários.

Para custear a renovação, foi editada uma medida provisória (MP) que abre crédito extraordinário. De acordo com o ministro da Economia, Paulo Guedes, o custo mensal do programa é de R$ 9 bilhões.

As novas parcelas seguem os mesmo valores dos pagamentos anteriores, variando de R$ 150 a R$ 350, dependendo do perfil do beneficiário. O benefício atinge quase 40 milhões de brasileiros.

"Economia voltando a crescer, vacinação em massa. Esses meses adicionais, que levam a sete meses a prorrogação, é para dar a proteção enquanto atingimos a vacinação em massa, já que o ministro queiroga prevê que, em três meses, a gente tenha o controle epidemiológico", disse Paulo Guedes, ministro da Economia, em discurso após o anúncio.

A Caixa Econômica Federal ainda não divulgou o calendário dos novos pagamentos.
Auxílio Emergencial

Criado em abril do ano passado pelo governo federal, o auxílio emergencial é destinado a pessoas vulneráveis afetadas pela pandemia de Covid-19.

O programa foi pago em cinco parcelas em 2020, nos valores de R$ 600 ou R$ 1,2 mil para mães chefes de família monoparental e, depois, estendido até 31 de dezembro de 2020 em até quatro parcelas de R$ 300 ou R$ 600 cada.

Em 2021, as famílias, em geral, recebem R$ 250; a família monoparental, chefiada por uma mulher, recebe R$ 375; e pessoas que moram sozinhas recebem R$ 150.

Pelas regras, o auxílio é pago às famílias com renda mensal total de até três salários mínimos, desde que a renda por pessoa seja inferior a meio salário mínimo.

É necessário que o beneficiário já tenha sido considerado elegível até o mês de dezembro de 2020, pois não há nova fase de inscrições. Para quem recebe o Bolsa Família, continua valendo a regra do valor mais vantajoso, seja a parcela paga no programa social, seja a do auxílio emergencial.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

ENTENDA A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DURANTE A PANDEMIA

A Medida Provisória nº 1.046/2021 autorizou o empregador a suspender, sem multas ou encargos, o recolhimento do FGTS referentes aos meses de abril, maio, junho e/ou julho de 2021.

Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre setembro e dezembro de 2021, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF).

Outra vantagem é que o empregador pode suspender o recolhimento de uma ou mais competências, não sendo obrigatório a suspensão dos 4 meses disponíveis.

Quem pode fazer a suspensão

De acordo com o site da Caixa, todos os empregadores, inclusive o doméstico, independentemente do número de empregados, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e do regime de tributação.

Empresários que encaminharem ou que já encaminharam a informação declaratória ao FGTS realizarão o pagamento do valor declarado de forma parcelada, sem incidência de encargos ou multa.

Como funciona

Os empregadores usuários do SEFIP que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências citadas, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade "1", preferencialmente até o dia 07 de cada mês, considerando a data limite de 20 de agosto de 2021.

Os pagamentos suspensos nos períodos autorizados serão divididos em 4 parcelas mensais, com a primeira parcela com vencimento em 06 de setembro de 2021 e a última em 07 de dezembro de 2021, sem a incidência de multa e encargos, de forma automática após a solicitação da suspensão.

Quem não enviou a informação declaratória ao FGTS e está fazendo a suspensão mesmo assim, fica sujeito a multas e juros por atraso.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.