quinta-feira, 17 de outubro de 2019

SEGURADO DO INSS RECEBEU REMUNERAÇÃO INDIRETA COMO ALUNO-APRENDIZ NÃO FAZ JUS À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor de averbação de tempo de serviço trabalhado como aluno-aprendiz para fins de concessão de aposentadoria sob o fundamento de que não houve a comprovação do vínculo existente entre o requerente e a empresa.
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De acordo com os autos, o segurado realizou curso de eletricista como aprendiz na empresa no período de 1º/02/1971 a 31/07/1973. Ele juntou aos autos somente uma declaração que faz menção ao registro de sua frequência escolar de 1971 a 1972 e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem qualquer registro do período trabalhado.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ressaltou que, com base no documento apresentado no processo, não há como se afirmar a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o período de 1º/02/1971 a 31/07/1973 para fins de aposentadoria.

Segundo o magistrado, o autor recebeu como remuneração indireta três camisas, três calças de uniforme, um macacão, um par de uniforme de educação física, um par de botas de segurança, um par de óculos de proteção, material didático e alimentação.

Contudo, sustentou o relator que não há como se afirmar, com base no documento apresentado pelo apelante, a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução mediante encomendas de terceiros e a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, como a onerosidade, que permitam considerar o tempo como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria.

Processo: 0007846-58.2010.4.01.3814/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

SAIBA COMO DEFINIR O REGIME TRIBUTÁRIO CORRETO PARA CADA EMPRESA

Por: Athus Contabilidade . (65) 3027.59.59

O planejamento tributário é um cuidado que proporciona às empresas maior segurança e eficiência para lidar com o próprio capital. De quebra, muitos transtornos com relação aos impostos podem ser evitados. Veja a seguir alternativas para definir o regime tributário correto para cada empresa.

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Dentre os efeitos mais perceptíveis da definição adequada está a economia. Basta considerar que através deste enquadramento a organização melhora o seu controle de gastos. O que, além de oferecer impacto direto para as contas, ajuda a lidar com as obrigações fiscais da empresa.

Regimes tributários disponíveis, para determinar o melhor regime tributário, é fundamental entender quais são as alternativas disponíveis. São três os enquadramentos que podem servir à sua empresa. O simples nacional, o lucro presumido e o lucro real. Alguns levam em consideração ainda o lucro arbitrado.

Contudo, este é um caso onde a pessoa jurídica não cumpriu com suas obrigações relativas ao lucro presumido ou real. Desta forma, resulta que o lucro é arbitrado pela Receita Federal. Evidentemente trata-se de uma exceção que depende de negligência da empresa. Nos casos em que tudo se observa corretamente o seu negócio estará melhor enquadrado em um dos seguintes regimes:

SIMPLES NACIONAL

Trata-se de uma categoria que foi criada especialmente para as pequenas e médias empresas (PMEs). Foi instituído em 2006 e tem por objetivo simplificar o pagamento de impostos por parte destas organizações de menor porte.

Para enquadrar-se nesta categoria a empresa deve ter rendimento de até R$ 4,8 milhões ao ano.

LUCRO PRESUMIDO

Para definir o regime tributário correto para cada empresa neste caso, deve-se levar em consideração a categoria do empreendimento. Acontece que para cada tipo de negócio a Receita determina margens de lucro pré-fixadas. É sobre estas que os impostos irão incidir.

O IRPJ tem aplicada alíquota de 15%, já o CSLL 9%, enquanto PIS têm aplicado 0,65% e COFINS têm aplicado 3% sobre o faturamento bruto. Os percentuais de presunção para o lucro presumido são de 8% para a indústria e comercio, transporte de carga, serviço hospitalares, 16% para serviços de transporte (exeto o de cargas), serviços gerais com receita bruta até R$120.000,00 ano com exceções para serviços profissionais e em geral, intermediação de negócios, administração de bens movéis e para imóveis de 32%.

LUCRO REAL

Nesta modalidade, abandona-se a média da categoria e a base de cálculo é o próprio lucro da organização. Assim, o valor do imposto de renda parte do balanço contábil uma vez que se tenha encontrado o lucro líquido.

Aplica-se neste caso uma alíquota de 15% sobre o lucro real bruto para IRPJ e CSLL 9%, enquanto PIS têm aplicado 1,65% e COFINS têm aplicado 7,6% sobre o faturamento bruto.

Este é o mais complexo dos regimes tributários.

Para definir o regime tributário correto para cada empresa é importante que a organização se enquadre nas categorias descritas. Nesta definição um planejamento tributário com estimativa de faturamento é o primeiro passo. Margens de lucro altas são mais indicadas para o lucro presumido. Ao passo que baixa lucratividade encaixa-se melhor no lucro real.



PMEs têm no Simples a sua melhor alternativa. Além disso, pesa o tipo de atividade exercido, já que ela pode não ser contemplada por algum dos regimes.

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segunda-feira, 14 de outubro de 2019

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CAPITAL DE GIRO E FLUXO DE CAIXA

Por: Athus Contabilidade . (65) 3027.59.59

Como todos sabem, capital de giro é aquele montante utilizado pela empresa para rodar suas operações do dia a dia. Ele é o valor que permite à empresa a extração dos resultados financeiros do negócio e os fluxos de caixa. A gestão de capital de giro está diretamente ligada à produção de fluxos de caixa, um depende diretamente do outro. Neste artigo, vamos tratar do relacionamento destes dois fatores que garantem a sobrevivência da empresa no longo prazo.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE CAPITAL DE GIRO E FLUXO DE CAIXA
O QUE É CAPITAL DE GIRO?

Capital de giro é basicamente, o volume de recursos necessários para girar as operações da empresa. Quase todas as companhias possuem um descasamento entre as datas de pagamento e recebimento, este “vácuo” temporal é preenchido pelo capital de giro. É importante frisar que o capital de giro somente se aplica aos recursos circulantes, nunca aos investimentos e imobilizações.

Para exemplificar, imagine uma fábrica de sapatos. Os gastos com insumos de produção, energia, mão de obra, etc., são pagos com capital de giro. Já os gastos com novas máquinas, treinamentos, reformas, etc., são pagos com capital de investimentos. A maior parte das dificuldades financeiras das empresas vêm com a exaustão do capital de giro, quando ele é utilizado para outros fins.

O crescimento da empresa deve ser financiado por capitais de longo prazo captados justamente para este fim. Gestores que recorrentemente antecipam créditos ou usam o caixa para girar o caixa, acabam complicando as finanças da organização. O fluxo de caixa acaba sendo um indicador de como tem sido feita a gestão do capital de giro empresarial.

COMO MEDIR O FLUXO DE CAIXA DA SUA EMPRESA?

O fluxo de caixa das empresas é medido pela quantidade total de recursos financeiros gerados no período. Muitos empresários confundem lucro com caixa, é aí que as coisas começam a se complicar pois são conceitos completamente diferentes. Imagine que a firma A obteve a seguinte demonstração de resultado do exercício para um determinado mês:

Receita Bruta..................................100.000,00

Deduções.............................................5.000,00

Receita Líquida...................................95.000,00

Custo dos Produtos Vendidos..............30.000,00

Resultado Bruto....................................65.000,00

Despesas Operacionais........................35.000,00

Resultado Operacional...........................30.000,00

Despesas Financeiras................................8.000,00

Resultado Financeiro...............................22.000,00

Imposto de Renda......................................6.600,00

Lucro Líquido.........................................15.400,00

À primeira vista, pode parecer que o empresário embolsou os R$15.400 ainda dentro do exercício. Contudo, raramente todo o lucro econômico se converte em fluxo de caixa (dinheiro de verdade). Isso porque há a questão dos prazos praticados para pagamento e recebimento. Se a empresa vendeu de fato os 100 mil, mas concedeu 30 dias de prazo, ela terminará o exercício sem ter recebido nada.

Igualmente, se a empresa comprou seus produtos para pagar com 30 dias, seu caixa será aliviado pelo prazo obtido. De qualquer maneira, a firma ainda precisa pagar salários, alugueis, despesas fixas, etc. Enquanto ela aguarda o recebimento das vendas a prazo, terá que pagar as contas com capital de giro.

QUAL A RELAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO COM O FLUXO DE CAIXA?

Agora imagine que a empresa do exemplo fez 60% das vendas à vista e 100% das compras a prazo. Seu fluxo de caixa ficará assim:

Entrada Bruta.................................60.000,00

Deduções.........................................5.000,00

Entrada Líquida..............................55.000,00

Custo dos Produtos Vendidos...................0,00

Resultado Bruto................................55.000,00

Despesas Operacionais......................35.000,00

Resultado Operacional........................20.000,00

Despesas Financeiras.............................8.000,00

Resultado Financeiro............................12.000,00

Imposto de Renda...................................6.600,00

Fluxo de Caixa........................................5.400,00

Sob tal política de recebimento, a empresa está fazendo uma ótima gestão financeira, pois seu saldo de caixa é positivo. Assim, quanto maior o fluxo de caixa, menor a necessidade de capital de giro. A relação entre fluxo de caixa e capital de giro é inversa, ou seja, maiores fluxos exigem menor capital. De igual maneira, se a empresa produz baixos fluxos de caixa, maiores volumes de capital de giro serão necessários.

COMO CONCILIAR A GESTÃO DO CAPITAL DE GIRO COM A NECESSIDADE DE SE AUMENTAR O FLUXO DE CAIXA?

A relação do fluxo de caixa com o capital de giro é inversa, mas um não cresce sem o outro. Imagine que uma empresa tenha R$ 20 mil para usar como capital de giro, sendo assim, existe um teto para seu faturamento. Quando o capital de giro se esgotar, a empresa não pode adquirir mais insumos e, portanto, não pode vender mais.

O ideal então é que o capital de giro cresça, mas sem prejudicar o caixa. Já que o capital de giro de terceiros, vêm acompanhado de juros, os quais reduzem fluxo de caixa.

COMO A OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO DA FORMA ERRADA PODE REDUZIR O FLUXO DE CAIXA?

Se a empresa só vende a prazo e desconta todos os títulos antecipadamente, seu custo financeiro crescerá junto ao faturamento. De igual forma, se a firma obtém capital de giro a altas taxas, o fluxo de caixa será prejudicado. O ideal é obter fluxos de caixa a taxas baixas e em modalidades flexíveis.

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sexta-feira, 11 de outubro de 2019

ENTENDA AS NOVAS REGRAS DE SAQUE DO FGTS E DO PIS/PASEP


Por: Athus Contabilidade . (65) 3027.59.59

Anunciada como possibilidade de dar mais liberdade para o trabalhador, a medida provisória que libera os saques de parte da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das cotas do Fundo do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) pretende injetar até R$ 42 bilhões na economia até o fim de 2020. Desse total, R$ 28 bilhões do FGTS e R$ 2 bilhões do PIS/Pasep serão liberados este ano. Os R$ 12 bilhões restantes, ano que vem.
ENTENDA AS NOVAS REGRAS DE SAQUE DO FGTS E DO PIS/PASEP
Segundo a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, as medidas anunciadas hoje poderão gerar crescimento adicional do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e dos serviços produzidos) de 0,35 ponto percentual até o fim de 2020. A medida tem o potencial de criar 2,9 milhões de empregos com carteira assinada nos próximos dez anos. Isso porque, segundo a pasta, reduz a rotatividade no emprego e aumenta os investimentos em treinamento, elevando a produtividade.

O modelo tradicional de saques permanecerá. Cada trabalhador terá a liberdade de escolher se quer deixar o dinheiro parado no FGTS ou sacá-lo uma vez por ano, a partir do mês de aniversário. Em relação aos cotistas do Fundo do PIS/Pasep, que atendia a trabalhadores com carteira assinada antes da Constituição de 1988, o governo pretende permitir o saque de R$ 2 bilhões, de um estoque total de R$ 23 bilhões. A medida provisória ainda precisa ser votada pelo Congresso Nacional depois do recesso parlamentar.

Entenda as novas regras para o FGTS e o PIS/Pasep;

Saque de R$ 500,00 por conta.
Valerá para contas ativas e inativas.
Saques são liberados de setembro deste ano a março de 2020. Operadora do fundo, a Caixa Econômica Federal divulgou um calendário de saque.
Correntistas da Caixa terão o dinheiro depositado automaticamente. Quem não quiser sacar deverá informar ao banco.
Saque nos caixas automáticos da Caixa permitido a quem tiver cartão cidadão.
Retiradas de menos de R$ 100,00 poderão ser feitos em casas lotéricas, mediante apresentação de carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Saque-aniversário.
Uma vez por ano a partir de 2020.
Caráter opcional, de livre adesão do trabalhador.
Quem quiser retirar o dinheiro deverá avisar a Caixa Econômica Federal a partir de outubro deste ano.
Cálculo da multa de 40% em caso de demissão sem justa causa não muda em nenhuma hipótese.
Quem migrar para saques anuais não terá direito a retirar o total da conta em caso de demissão sem justa causa.
Trabalhador pode voltar para modalidade anterior, sem saque anual e com direito a rescisão integral em demissão sem justa causa, mas terá de esperar dois anos depois da primeira mudança, contados a partir da data do pedido à instituição financeira.
Retiradas em 2020 ocorrerão em abril (para quem nasceu em janeiro e fevereiro), maio (para quem nasceu em março e abril) e junho (para quem nasceu em maio e junho).
Para nascidos de julho a dezembro, o saque em 2020 ocorrerá a partir do mês de aniversário até o último dia útil dos dois meses seguintes. Exemplo: quem nasceu em agosto poderá retirar o dinheiro de agosto até o fim de outubro.
A partir de 2021, todos os saques ocorrerão no mês de aniversário ou nos dois meses seguintes.
O valor do saque anual será equivalente a um percentual do saldo da conta, para todas as faixas, mais um valor fixo para contas a partir de R$ 500,01, conforme a tabela abaixo:



Divisão de resultados do FGTS
FGTS continuará rendendo 3% ao ano, mais a taxa referencial (TR) e distribuição de resultados, o que muda é o último componente.
Em vez de receber 50% dos ganhos do FGTS, o trabalhador receberá 100% do resultado do fundo.
Distribuição do lucro será feita em agosto.
O Conselho Curador do FGTS dividirá o ganho total pelo número de contas dos trabalhadores.
A parcela será depositada na conta de cada trabalhador no FGTS, com as mesmas regras de saque que nas demais situações.

Garantia de empréstimo
Quem migrar para saque-aniversário poderá antecipar os recursos do FGTS, numa operação similar à antecipação da restituição do Imposto de Renda.
Saque anual pode ser dado como garantia de empréstimos.
As parcelas são descontadas diretamente da conta do FGTS no momento da transferência do recurso do saque-aniversário.
Segundo o Ministério da Economia, medida amplia acesso ao crédito com juros baratos, semelhantes aos do crédito consignado, porque o valor do saque foi dado como garantia.

Saque do PIS/Pasep
Vale apenas para quem trabalhou com carteira assinada entre 1971 e 1988.
Sem prazo determinado para a retirada do dinheiro.
Cotistas do PIS deverão fazer os saques nas agências da Caixa Econômica Federal; e os do Pasep, no Banco do Brasil.
Informações poderão ser obtidas nos endereços www.caixa.gov.br/pis e www.bb.com.br/pasep.
Saques por herdeiros facilitados. Os dependentes do cotista falecido terão apenas de apresentar a certidão de dependente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os sucessores deverão apresentar apenas uma declaração de consenso entre as partes e informar não haver outros herdeiros conhecidos.

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quarta-feira, 2 de outubro de 2019

RECEITA FEDERAL NOTIFICA DEVEDORES DO SIMPLES NACIONAL

Em 16/9/2019 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), Termos de Exclusão que notificaram os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de seus débitos para com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



Dessa forma, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do regime por motivo de inadimplência.

O conteúdo do Termo Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo para consultar o Termo de Exclusão é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN. A ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais.?

A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

O contribuinte que regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo terá a exclusão do Simples Nacional automaticamente tornada sem efeito, ou seja, o contribuinte continuará nesse regime especial e não precisa comparecer às unidades da RFB para adotar qualquer procedimento.

A exclusão daqueles que não se regularizarem surtirá efeitos a partir de 1º/1/2020.

Foram notificados 738.605 devedores, que respondem por dívidas no total de R$ 21,5 bilhões.



Fonte: Receita Federal

OAB PEDE TRATAMENTO ISONÔMICO NO CONTROLE POR DETECTOR DE METAIS PARA ACESSO A TRIBUNAIS E FÓRUNS

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos a tratamento idêntico em relação ao controle por aparelho detector de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.
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O artigo 3º da Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação dos detectores de metais. Segundo o inciso III do artigo, a medida sujeita todas as pessoas, quer exerçam ou não cargo ou função pública, ao mecanismo de controle. Contudo, a OAB sustenta que a autorização tem sido aplicada por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “de maneira enviesada e anti-isonômica”, ao excluir algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, , inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”. Segundo a entidade, essa interpretação conferida pelos órgãos do Poder Judiciário viola o princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição Federal).

De acordo com a OAB, por determinação constitucional e legal, não existe hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público. Diante disso, requer que o procedimento de sujeição a detector seja aplicado a todas as carreiras ou a nenhuma delas. Na ADI, a OAB pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, de forma afastar entendimentos que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração da Justiça.


Processo relacionado: ADI 6235


Fonte: Supremo Tribunal Federal