segunda-feira, 31 de agosto de 2020

EMPRESA DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL ABERTO NÃO TEM DIREITO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que estejam voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas não estão abrangidas pela regra de imunidade tributária recíproca. A decisão se deu na sessão virtual encerrada no último dia 21, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600867, com repercussão geral reconhecida (Tema 508).

No RE, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) alegava que tinha direito à imunidade tributária recíproca para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrado pela Prefeitura de Ubatuba (SP). Entre outros argumentos, sustentava que sua atividade deve ser considerada serviço público não sujeito à exploração privada e que não atua com o objetivo de obter lucro.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que não incidia, no caso, a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, pois as sociedades de economia mista não gozam dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Em junho deste ano, em sessão virtual, a maioria do STF negou provimento ao RE, mantendo a decisão do TJ-SP, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Por sua vez, a tese de repercussão geral foi aprovada por unanimidade, nos termos do voto do ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão com a fixação da tese de repercussão geral em substituição ao relator (artigo 38, inciso IV, Alínea ‘ b’, do Regimento interno do STF). Não participaram do julgamento os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, por sucederem ministros que já haviam se manifestado.

Manifestações de riqueza

Fux apontou que o Supremo, no julgamento do RE 253472, decidiu que atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. Segundo o ministro, a Sabesp é sociedade de economia mista de capital aberto, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores. “A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento advindas do mercado, que espera receber lucros como retorno deste investimento”, afirmou.

Para o redator do acórdão da tese de repercussão geral, a imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, aos bens e aos serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. “Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto”, disse.

Ele ressaltou, ainda, que a Sabesp presta serviço de abastecimento de água a diversos municípios do Estado de São Paulo, o que reforça o seu caráter empresarial, e que o artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição veda a concessão da imunidade.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.
Processo relacionado: RE 600867

Fonte:

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

OS PRINCIPAIS DOCUMENTOS JURÍDICOS QUE SUA EMPRESA DEVE TER

A gestão de PMEs exige do empreendedor organização e eficiência. Abrir e manter uma empresa funcionando a todo vapor requer o desenvolvimento e armazenamento de uma papelada densa, e os documentos jurídicos fazem parte desse processo.

Estejam em formato físico ou digital, há contratos, acordos e atos constitutivos indispensáveis à atividade empresarial. Apesar da dificuldade de lidar com essas burocracias em seu negócio, é imprescindível que sua documentação esteja bem redigida e guardada para conferir transparência e proteção ao empreendimento.

Quer entender mais sobre o assunto? Siga comigo na leitura!

Por que armazenar documentos jurídicos?
Quando se fala em compliance, é comum as pessoas associarem esse conjunto de disciplinas às grandes corporações disseminadoras do conceito.

Contudo, elas se esquecem de que esse conceito é apenas uma das preocupações inerentes à gestão - o que existe em todos os níveis organizacionais, desde as lojas de bairro até as multinacionais.

Compliance significa estar em conformidade com a legislação, regulamentação, diretrizes e políticas estabelecidas para o ramo de atuação de determinada empresa. Profundamente alinhados a essa prática estão o bom desenvolvimento e o controle de documentos jurídicos.

Assim as PMEs garantem o cumprimento à risca das imposições que lhes são feitas, evitando multas e restrições de cunho legal, bem como o envolvimento em embates administrativos e ações judiciais.

Dessa forma, todos os processos empresariais são protegidos, mantendo obrigações fiscais, contábeis, ambientais e a relação de trabalho com os colaboradores em conformidade com as exigências do ordenamento jurídico.

Esse cuidado também reflete em transparência, característica notada pelos concorrentes e clientes, capaz de tornar a empresa bem ou mal vista no mercado. A questão ética é importante e valorizada, influencia diretamente a reputação do seu negócio e, consequentemente, os resultados por ele atingidos.

Finalmente, uma boa gestão de documentos jurídicos poupa o caixa da PME: evita gastos com litígios processuais, penalidades e sanções de agências reguladoras e fiscalizadoras. Além disso, esses papéis orientam toda a cultura organizacional e moldam não só a constituição mas o cotidiano da empresa.

Quais documentos jurídicos você deve ter?
Como a abrangência da atividade empresarial é extensa, criando vínculos com fornecedores, sócios, clientes e funcionários, precaução nunca é de mais. O rol de seus documentos jurídicos varia de acordo com o segmento de atuação, finalidades e momento da PME no mercado.

Existem micro e pequenas empresas com departamento jurídico próprio ou terceirizado, lojas físicas ou virtuais, abrindo ou se expandindo agora, com propósitos diferentes.

Os documentos jurídicos elencados na sequência não são os únicos mas sim os principais que o empreendedor deve ter para garantir segurança e bom andamento do negócio, além da conformidade com a lei.

Contrato social
Ele é imprescindível para a existência de um negócio, equivalente à certidão de nascimento para a pessoa física. A personalidade jurídica do empreendimento só lhe será conferida depois da aprovação de seu contrato social.

Esse papel deve ser registrado na junta comercial do estado em que a empresa for constituída - no caso de sociedades simples, basta entregá-lo no Cartório de Registro de Pessoas Físicas.

O teor desse documento jurídico contempla, entre outros elementos:
* informações pessoais dos sócios (nome, estado civil, profissão, nacionalidade e residência);
* denominação, sede e Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAEs);
* capital da sociedade;
* quotas e capital social de cada sócio.
A aprovação do contrato social e consequente abertura oficial da empresa demoram algumas semanas, talvez meses, para se consolidarem.

O procedimento envolve a Junta Comercial e a Receita Federal, conformidade com os requisitos legais e assinatura do respectivo responsável pelo CNPJ. Uma vez aprovado, a empresa pode finalmente emitir notas fiscais, abrir conta-corrente jurídicas e obter empréstimos bancários.

Acordo de sócios
Certos negócios exigem alto investimento para serem lançados no mercado, motivo pelo qual as pessoas conjugam seus bens e esforços em busca de um objetivo comum, firmando a sociedade.

O acordo de sócios é um adicional ao contrato social e contém os pormenores da relação firmada entre essas pessoas - confidencialidade, garantias, distribuição dos dividendos e direito de preferência, por exemplo. Embora não seja obrigatório, é altamente recomendável sua redação e armazenamento para estabelecer a conduta dos assinantes perante a lei.

Imagine só os efeitos da saída repentina de um dos indivíduos da sociedade estabelecida na gestão. Nessa situação, o patrimônio e até mesmo as rotinas de trabalho são afetados.

O acordo de sócios é documento privado, não precisa de registro público para produzir efeitos e tem finalidade semelhante à dos acordos de acionistas e quotistas: proteger, em última instância, o empreendimento.

Contratos de trabalho
3,9 milhões foi o número de novos processos trabalhistas no Brasil em 2016, evidenciando a importância de se firmarem relações com os trabalhadores em conformidade com a lei.

A CLT contém as principais disposições sobre o assunto e deve ser observada tanto na contratação quanto no tratamento dos que trabalham dentro da empresa.

O vínculo empregatício é tutelado pelo ordenamento jurídico e busca sanar a hipossuficiência do empregado diante do empregador, motivando a importância de se manterem os contratos de trabalho em consonância com os dispositivos legais.

Obrigações trabalhistas também interferem nas previdenciárias, exigindo recolhimento de FGTS e cumprimento de deveres perante o INSS. A fiscalização é exercida pelas secretarias do trabalho.

Vale a pena contar com uma empresa parceira?
Além de volumosa, a gestão de documentos jurídicos é minuciosa e exige perícia e controle adequados. Um serviço de qualidade pode ser o diferencial para o empreendedor em busca de organização e destaque no mercado, primando por conduta ética e prudente.

Contratar uma empresa parceira para efetuar o trabalho gera vantagem competitiva e ganho de produtividade. É a segurança de a atuação de seu negócio está em conformidade com as exigências jurídicas e legais, resguardado de sanções, penalidades e riscos.

A questão ética fomenta uma cultura forte entre os funcionários, aumentando sua satisfação e melhorando seu desempenho.

Uma empresa terceirizada é sinônimo de especialização e eficiência na gestão de documentos jurídicos, simboliza ganho de tempo e dinheiro às PMEs e agiliza as rotinas de trabalho ao tirar de sua incumbência a atenção a essas questões burocráticas.

Muitas organizações especializadas nesse tipo de serviço oferecem armazenamento em nuvem, com fácil acesso ao empreendedor, mantendo as informações atualizadas e resguardadas.

Entendeu a importância de manter os documentos jurídicos? Sua empresa, seus colaboradores e resultados agradecem, encontram ambiente para desenvolvimento propício das atividades e alavancam o negócio no mercado.

Fonte: Guia Empreendedor

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

ESTUDO MOSTRA QUE 50% DAS MPES DO PAÍS ESTÃO MIGRANDO PARA O ON-LINE

Estudo realizado pela Visa mostra que a pandemia do novo corona vírus acelerou a migração de empresas e consumidores para os canais digitais.

Pelo levantamento, realizado em junho em oito países, entre eles o Brasil, 84% das micros e pequenas empresas brasileiras tentaram uma nova estratégia digital para manter seu negócio nos trilhos. Esse percentual supera a média dos oito países, que mostra 67% das empresas adotando novos caminhos.

O estudo Visa Back to Business foi realizado pela Wakefield Research em de junho de 2020 nos Estados Unidos, Brasil, Canadá, Alemanha, Hong Kong, Irlanda, Singapura e Emirados Árabes Unidos.

Ele mostra ainda que 50% das micros e pequenas brasileiras estão migrando seu negócio para o canal on-line. Esse mesmo percentual de empresas passou a adotar publicidade direcionada em redes sociais depois da pandemia.

Outra mudança diretamente lidada ao corona vírus é a forma de atendimento ao público. A Visa constatou que 33% dos empresários passaram a oferecer delivery.

Com relação ao meio de pagamento, o estudo identificou que 30% das empresas do país hoje aceitam pagamentos por aproximação com celulares ou cartões, por exemplo.

Já entre os consumidores brasileiros, 43% usam pagamentos por aproximação. A maioria dos compradores do país, 78% deles, eliminou ou diminuiu o uso de dinheiro.

PROBLEMAS

O estudo identificou também alguns problemas enfrentados pelas micros e pequenas empresas brasileiras. A principal preocupação para 64% delas é atrair novos consumidores. A média dos países pesquisados mostra que esse é um problema de 40% dos empresários.

No Brasil, mais de metade das empresas de menor porte perdeu receita depois do início da pandemia. Para resolver isso, estão abraçando o comércio digital e outras estratégias.

Fonte: Diário do Comércio

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

3 TENDÊNCIAS PARA O RH DAS EMPRESAS PARA OS PRÓXIMOS MESES

Como será a vida do colaborador após a pandemia? Já sabemos que as mudanças começaram a acontecer, as empresas tiveram que se reinventar e mandar seus colaboradores trabalharem de casa em tempo recorde. Além dos desafios de gestão, outras questões entraram na lista de preocupações dos gestores - como o aumento de casos de ansiedade e depressão. É necessário pensar além da produtividade e levar em conta processos que auxiliem em todos os aspectos da vida dos funcionários, o que cai de frente ao desempenho das corporações. Segundo uma pesquisa realizada pela Edelma 87% das pessoas nas empresas concordam que as organizações são responsáveis pelo bem-estar físico e financeiros de seus colaboradores.
De acordo com Tomás Camargos, sócio-fundador da VIK, startup que oferece um programa de saúde gamificado para as empresas, essa crise na verdade escancarou a necessidade das empresas cuidarem da saúde física e mental do colaborador. "A questão da saúde era negligenciada pelas corporações, quando os profissionais passaram a ir para home office, perderam o contato diário e tiveram uma mudança inesperada, e surgiram diversas incertezas, como a possibilidade de demissão, perda de clientes, falta de estrutura, e tudo isso potencializou algum desconforto que ele já estavam passando e afetou ainda mais seu desempenho", revela.

Ainda de acordo com ele, as pessoas que estavam fora do sedentarismo e apresentavam mais resiliência encaram a mudança com mais naturalidade e sinceridade. "Isso fez com que as organizações enxergassem a importância da saúde dos colaboradores, antes esse era um processo muito lento e agora tem sido colocado em prioridade. E uma das estratégias para isso tem sido investir em games que proporcionam interação, amizade, momento de descontração e ainda uma motivação, pois sempre deve haver uma premiação no final", revela Tomás Camargos.

Abaixo, o especialista lista três mudanças que o RH deve adotar daqui para frente. Confira:

1. Atenção a saúde física e mental do colaboradores

As boas organizações perceberam ainda mais durante essa crise a necessidade de investir no bem-estar dos membros da equipe para evitarem, futuramente, gastarem com doenças causadas pelo sedentarismo e estresse, por exemplo. "Isso também permite com que elas diminuam consideravelmente os custos das organizações com plano de saúde, absenteísmo e baixa produtividade. No Brasil, esse movimento vinha acontecendo lentamente, mas agora com as transformações que vem acontecendo, as áreas de RH se demonstram mais atentas a esse ponto", alerta Camargos.

2. Propósito alinhado com a cultura da empresa

Mais do que um salário alto e benefícios, os colaboradores querem se sentir uma parte fundamental da empresa. "Hoje, vida pessoal e profissional estão interligadas, somos uma mesma pessoa. Mesmo em home office as pessoas querem se sentir pertencentes ao local em que trabalham. Por isso, programas de gamificação geram mais interação entre os colaboradores. Além de proporcionar a interação e saúde para os membros da equipe, ajudam na disciplina com as atividades, autoestima, produtividade, redução do estresse e até no sono. Proporcionar experiências aos colaboradores, muitas vezes, dão mais resultado e engajamento do que apenas uma bonificação em dinheiro", diz Camargos.

E nesse cenário as áreas de RH percebem que engajar um funcionário passa diretamente pelo alinhamento de propósito e cultura entre colaborador e empresa. "Ter colaboradores alinhados com a empresa já evita grande parte das dificuldades enfrentadas pelas organizações referentes às pessoas e será ainda mais determinante em meio a instabilidade que estamos vivendo em meio a essa pandemia", alerta o especialista.

3. Tecnologia e qualidade de vida unidas a favor do "novo normal"

As áreas de RH sentiram na pele a necessidade de se adaptar ainda mais rápido a transformação digital e tiveram que migrar todos seus processos para o online. "Aquele Happy Hour, premiação da empresa, incentivos, que eram realizados presencialmente tiveram que se adaptar, em meio a esse cenário as empresas buscaram o smartphone para ajudar nesse processo, além de aplicativos de comunicação interna e gestão, passaram a adotar ferramentas de gamificação que fizessem com que os colaboradores se sentissem partes da cultura da empresa", descreve Tomás.

Fonte: Administradores

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 25 de agosto de 2020

MEI: CARTÃO DO BNDES PODE SER ALTERNATIVA DE CRÉDITO

A pandemia do novo coronavírus afetou diversos setores da sociedade, sendo que um dos mais afetados foram os setores de comércio e serviços, seja pela determinação de ficarem fechados ou mesmo pelo isolamento social. Com a queda da renda, vários pequenos empreendedores passaram a procurar por formas de crédito.

O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômica e Social) tem sido uma das instituições que tem desenvolvido alguns métodos de ajuda ao pequeno empreendedor.

BNDES para MEI

O cartão de crédito do BNDES pode ser uma opção de crédito para quem está com dificuldades nesse momento. As taxas de juros chegam à 1,17% a.m., mas são variáveis e a fatura pode ser parcelada em até 48 vezes.

Logicamente, como todo crédito, o empreendedor deve utilizar a ferramenta com sabedoria, visando não contrair dívidas maiores do que conseguirá pagar.

Como solicitar

O cartão de crédito BNDES para empreendedores deve ser utilizado para despesas do negócio e não para gastos pessoais.

O cartão possui data de vencimento no dia 15 de cada mês. O pagamento pode ser feito por débito automático, qual será debitado da conta do empreendedor informada na hora da solicitação do cartão.

Para fazer a solicitação do cartão o empreendedor deve possuir conta corrente em algum dos seguintes bancos:

- Banco do Brasil
- Banco do Nordeste
- Banrisul
- Benestes
- Bradesco
- BRDE
- Caixa Econômica Federal
- Itaú
- Sicoob
- Sicredi

Documentos

A abertura do procedimento pode ser feita online. Para isso acesse o portal do BNDES e clique em "Solicite seu Cartão BNDES". Será aberto um formulário solicitando informações do empreendedor, como:

- CNPJ;
- tipo de controle, que pode ser nacional, nacional com participação estrangeira ou nacional com controle estrangeiro;
- número do CNAE fiscal, para identificar o tipo de atividade econômica realizada;
- setor;
- ramo de atividade;
- CNAE fiscal, para identificar o tipo de atividade econômica realizada.

A seguir, escolha o banco emissor, clique em avançar e coloque seus dados pessoais. Confira se está tudo correto e envie a proposta.

Os bancos podem solicitar os seguintes documentos:

- Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais;
- Certidão de Dívida Ativa da União ou Certidão Conjunta Positiva, com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
- Certidão Negativa de Débito (Previdência Social), emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ;
declaração de comprovação de regularidade do negócio com os órgãos públicos e a legislação.

Caso a proposta seja aprovada, o cartão será enviado para o empreendedor.

Caso não seja aprovado inicialmente, o empreendedor poderá realizar o processo utilizando outro banco no qual possua conta corrente, pois diferentes bancos possuem diferentes exigências para aprovação.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

MINISTÉRIO DA ECONOMIA PUBLICA ORIENTAÇÃO SOBRE IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOA JURÍDICA

O Ministério da Economia publicou uma Solução de Consulta, no último dia 14 de agosto de 2020, ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ (em especial sobre o tema do Lucro Real e a Subvenção para Investimento).

De acordo com o texto, as subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.

Fonte: Agência Brasil

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

REGULAMENTADO O "REFIS" DO SIMPLES NACIONAL

Por: Marco Aurélio Medeiros Parcelamentos especiais do Simples Nacional são sempre mais difíceis de serem oferecidos, pois dependem da edição de lei complementar, dado que na sistemática simplificada de recolhimento estão presentes tributos das três esferas de governo.

Por isso é raro um "REFIS" do Simples Nacional. Uso o termo entre aspas, pois o primeiro parcelamento especial de tributos federais, de 2009, recebeu esse nome, e os demais, embora tivessem seus nomes próprios (PAES, PAEX, PERT etc.), sempre foram carinhosamente apelidados de REFIS.

Parcelamento especial é todo aquele diferente do ordinário: 60 parcelas, sem desconto de multa e juros, já previsto em lei e que qualquer contribuinte pode solicitar a qualquer tempo. Assim, os parcelamentos especiais (ou, os REFIS da vida) dependem de uma lei específica para os instituir, possuem prazo para opção, maior quantidade de parcelas, e, com alguma frequência, desconto de multa e juros.

Assim, dentro dos esforços decorrentes da pandemia, foi promulgada a Lei Complementar 174 no último dia 5 de agosto, prevendo a transação excepcional de débitos do Simples Nacional. A referida LC foi regulamentada pela Portaria n° 18.731 de 6 de agosto de 2020, e com isso, abriu-se a oportunidade de quitação de débitos de Simples Nacional em até 145 parcelas, e com desconto de multa e juros. Confira a seguir as regras do parcelamento especial.

Débitos passíveis de parcelamento: somente os inscritos em dívida ativa. Não será possível parcelar débitos recentes, como aqueles do período da pandemia.

Prazo para adesão: o prazo já está aberto e se encerra em 29 de dezembro de 2020.

Número de parcelas: 145 parcelas, divididas da seguinte forma: entrada em 12 vezes, e o restante em 133 parcelas.

Desconto na multa e nos juros: 100% de desconto de multa, juros e encargos legais, contudo, limitado o desconto a 70% do débito original total. Em resumo, se o somatório de multa e juros for superior a 70% do débito total, o desconto ficará limitado a esse patamar, e a parcela da multa e dos juros que lhe for superior, será cobrada.

Além do limitador de 70% acima mencionado, 100% é o desconto máximo, que pode ser reduzido em caso de a capacidade de pagamento da empresa mostrar que ela pode pagar mais. É isso mesmo: quanto menor a possibilidade de recuperação do tributo pela Fazenda, maior é o desconto concedido. É o sistema da Fazenda que, com as informações acerca de patrimônio, faturamento e resultado indicará qual o desconto concedido.

Forma de cálculo de cada parcela: O parcelamento ocorrerá em duas etapas: uma entrada dividida em 12 parcelas de 0,334% do valor total do débito, e uma segunda etapa de 133 parcelas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Adesão: exclusivamente pelo portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br).

Atualização das parcelas: taxa SELIC.

Condições para se manter no parcelamento: manter em dia o pagamento do FGTS, quitar em até 90 dias eventuais débitos que venham a ser inscritos em dívida ativa.

Rescisão do parcelamento: descumprimento de qualquer item da portaria que regulamentou o parcelamento, ou o inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas.

Antes da rescisão, o contribuinte será notificado, podendo regularizar a sua situação em 30 dias, de modo a evitar a perda dos benefícios decorrentes do parcelamento especial. Em se perdendo o parcelamento, o débito será recalculado com a reinclusão dos encargos (multa e juros) descontados.

Fonte: Contadores 

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

APP ESOCIAL DOMÉSTICO: NOVA FACILIDADE PARA OS EMPREGADORES NA PALMA DA MÃO

O aplicativo oficial é gratuito e permite realizar, direto do seu celular, fechamento de folhas de pagamento, gerar guias e comprovantes de pagamento, além de reajustar salários e gerar informe de rendimentos.
Nota: Novas funcionalidades serão adicionadas em breve.

Atento às demandas de acessibilidade e disponibilidade, o eSocial disponibiliza para os usuários mais uma ferramenta para realizar a gestão dos contratos de trabalho dos empregadores domésticos.

O aplicativo oficial do eSocial Doméstico pode ser baixado gratuitamente e está disponível nas lojas Google Play Store ou App Store para dispositivos móveis que utilizam os sistemas operacionais Android e iOS.

Procure na loja pelo eSocial Doméstico, fornecido pelo "Governo do Brasil", conforme abaixo:

Funcionalidades Disponíveis:

Folha de Pagamento: possibilidade de edição e fechamento das remunerações dos trabalhadores, permitindo a inclusão de diversas rubricas, impressão de recibos de salário em PDF e geração de guia para pagamento. O aplicativo traz também um facilitador para efetuar o pagamento, pois efetua a cópia do código de barras no momento de geração do DAE, permitindo a realização do pagamento diretamente no aplicativo do seu banco.
Reajustar Salário: alteração do salário contratual com o preenchimento de apenas dois campos (novo salário e data do reajuste).
Informe de Rendimentos: opção para impressão do informe de rendimentos utilizados pelos trabalhadores na declaração anual de ajuste do imposto de renda.
Acesso ao Manual e Perguntas Frequentes: link para acessar o conteúdo no portal do eSocial.


As funcionalidades acima utilizam acesso rápido e simplificado. Caso seja necessário incluir uma rubrica na folha que não consta no App ou alterar outras condições contratuais, o empregador deverá utilizar a versão WEB disponível no portal do eSocial.

Outras funcionalidades

O App possui as principais ferramentas para o dia a dia do empregador doméstico. As demais funcionalidades do eSocial (por exemplo, admissão de trabalhadores, desligamento, afastamentos) ainda não estão disponíveis no App e podem ser utilizadas na versão Web do eSocial Doméstico.


IMAGENS COM INSTRUÇÕES: https://www.contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2020/08/14/app-esocial-domestico-nova-facilidade-para-os-empregadores-na-palma-da-mao.html

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

PROCURA POR COWORKINGS VOLTA A CRESCER: “O FUTURO VIROU PRESENTE”, DIZ EMPRESÁRIO

Pandemia trouxe a necessidade de buscar novas maneiras de trabalhar. Escritórios compartilhados estão se adaptando a essa realidade.

O coworking sempre foi considerado o escritório do futuro. Agora, adaptados à pandemia, os escritórios compartilhados estão mais seguros e mais procurados.

Pedro Vasconcellos é dono de uma plataforma de coworking. Ele divulga os escritórios e cobra uma taxa de intermediação quando são alugados. Tem 1056 empresas parceiras em 150 cidades brasileiras. No último mês, a demanda da plataforma aumentou e está quase recuperada.

"Em um primeiro momento, com a pandemia, o mercado de coworking sentiu por causa do fechamento de alguns espaços. Mas agora, os espaços da rede já estão sentindo, com otimismo, a volta, principalmente em julho, de mais de 70% em relação à demanda de junho”, afirma Pedro.

O setor ainda lida com fortes prejuízos. Segundo o Coworking Brasil, 90% do mercado teve queda superior a 15% do faturamento. Mas o otimismo dos empresários da área aumentou e, depois de uma grande baixa em abril, o movimento é de alta na procura pelos espaços da líder desse mercado no Brasil e no mundo.

“O futuro virou o presente. Principalmente por conta da redução de custo, da flexibilidade dos seus contratos e da retenção dos colaboradores”, afirma Pedro.

Simone Almeida é dona de uma franquia de coworking com 40 estações de trabalho. Por causa da pandemia, ela investiu R$ 20 mil para instalar placas de acrílico entre as pessoas, separou salas, distanciou mesas e colocou intervalo de meia hora entre as locações para higienizar os espaços.

A queda no faturamento foi compensada pelo aumento da procura por escritórios virtuais. São contratos em que o cliente tem endereço fiscal, sem precisar montar um escritório. Ele aluga o espaço físico só quando precisa. O modelo, a partir de R$ 99 por mês, já representa 85% do faturamento da Simone.

“O empreendedor descobriu que não precisa do escritório convencional, ele não precisa ter estruturas pro seu negócio. Ele pode compartilhar e desse compartilhamento tem 70% a menos de despesa”, explica.

“Eu acredito que está havendo uma antecipação de uma tendência de novas maneiras de se trabalhar”, afirma Viviani Cabral, franqueadora de coworking.

Entender as mudanças de mercado pode significar não só sobrevivência, mas também oportunidade. Pedro explica: “O mercado como um todo vai diminuir, o comercial, mas o mercado flexível do coworkings tende a crescer, porque ele entra como uma solução muito mais acessível pra essas empresas”.

Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 18 de agosto de 2020

TRANSPORTADORA CONSEGUE DESBLOQUEAR VALORES PENHORADOS EM UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

Uma empresa de transporte de cargas procurou a Justiça para garantir o pagamento de seus funcionários e prestadores de serviços: ao se manifestar em uma ação de execução fiscal (voltada à quitação de tributos vencidos), a transportadora pediu o desbloqueio dos valores de suas contas bancárias. Segundo a empresa, o montante seria impenhorável, pois se destina ao pagamento do salário de seus colaboradores.

Na quinta-feira (6/8), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba determinou a liberação dos valores bloqueados. “Verifica-se pelos documentos acostados que o valor bloqueado será necessário ao pagamento dos empregados (...). Resta presumido que o bloqueio reflete diretamente na folha salarial”, observou o magistrado. Os valores foram liberados mediante a penhora de bens imóveis e de um veículo indicados pela empresa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

DEFINIDAS NORMAS PARA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

Através da Portaria PGFN 18.731/2020 foram estabelecidas as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
São passíveis de transação excepcional os débitos inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A transação envolverá:

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Os débitos poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

O valor das parcelas previstas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais).

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

O devedor deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 07.08 a 29.12.2020.

Fonte: Blog Guia Tributário

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 14 de agosto de 2020

DEZ MANEIRAS DE FORTALECER SEU PEQUENO NEGÓCIO NA CRISE

No momento em que empreendedores têm de se adaptar às restrições impostas pelo combate ao coronavírus, a palavra de ordem é reinvenção. Especialmente os pequenos negócios que se viram diante da necessidade de criar canais para atender os clientes, gerir melhor as finanças, fazer parcerias e manter a marca na lembrança dos consumidores.
— Essa é a hora de reinventar o negócio, de não ter medo da experimentação. O grande resultado dessa crise toda é que todos nós estaremos mais digitais, mais abertos, seja no âmbito pessoal, profissional ou de consumo — afirma Augusto Lins, presidente da Stone, fintech que oferece soluções para lojistas, e que lidera no país o movimento Apoie um Negócio Local e Compre Local.

Desde que foi criada, em 2014, a Stone fez uma opção pelo atendimento às pequenas empresas, por entender que elas pagavam caro e eram mal assistidas nos serviços de pagamento oferecidos até então. Com a crise inesperada, a empresa passou a disponibilizar para os clientes um mix de ferramentas que os ajuda a dar novos rumos para suas empresas.

Uma delas é o vhsys, o lojista pode ao mesmo tempo criar uma loja online e se conectar a marketplaces, se comunicar com os consumidores e planejar as finanças de sua empresa. O

Gerador de Anúncios oferece uma forma ágil e amistosa de divulgação do negócio. Com o mLabs, o empreendedor faz a gestão dos perfis de sua marca nas diferentes redes sociais. Outra novidade foi o sistema em que o lojista envia um link de cobrança diretamente para o cliente, que faz o pagamento com cartão de crédito.

Essas ferramentas dão fôlego aos pequenos empreendedores para atravessar a turbulência, pois são eles os mais prejudicados. Números consolidados pelo Sebrae mostram que as micro e pequenas representam 99% do total de empresas do país. São 6,8 milhões de empreendimentos, além de 8,6 milhões de microempreendedores individuais (MEIs), somando 15,4 milhões de pequenos negócios, justamente os mais afetados pela crise.

É um impacto significativo para um setor que responde por 27% do PIB e 52% dos empregados com carteira assinada do país. Na terceira edição do “Boletim de impactos da COVID-19 nos pequenos negócios”, o Sebrae listou 15 segmentos atingidos mais intensamente, afetando 13 milhões de pequenos negócios. Entre esses segmentos, estão comércio varejista de vestuário e acessórios, cabeleireiros, manicure e pedicure e comércio de produtos alimentícios.

Diante desse cenário, pequenos empreendedores têm se mobilizado para fortalecer seus negócios, e encontram em empresas como a Stone parceiros que ajudam a desenvolver novas ferramentas de vendas, de entrega, de propaganda, de gestão de finanças e de interação entre lojistas e consumidores, entre outras iniciativas.

Para Augusto Lins, esse é também o momento de os empreendedores exercerem a liderança:

— Mais que nunca, é a hora de o líder manter a chama acesa para as pessoas terem esperança e seguirem trabalhando.

Head de Marketing da Stone, Alessandra Giner, que, aos 23 anos, lidera um time de 40 pessoas, destaca a importância do engajamento das equipes:

— O empreendedor não pode se considerar um herói e achar que vai tirar a empresa dele sozinho da crise. Tem que envolver todos os funcionários para terem ideias e buscarem soluções, colocar todo mundo no mesmo barco.

Veja as dicas para reinventar seu estabelecimento:
1. Use as redes sociais para fortalecer a relação com a comunidade local;

2. Procure soluções tecnológicas para melhorar a gestão do negócio e acompanhar as vendas;

3. Aposte na personalização como diferencial: o cliente deve saber que só você oferece determinado produto ou serviço;

4. Procure informações para se atualizar a todo instante e melhorar seu negócio diariamente;

5. Exerça a liderança e chame para si a responsabilidade: mantenha o time engajado, dê diretrizes, seja transparente;

6. Reinvente seu modelo de negócio. Não tenha medo da experimentação e saiba que as novas formas de negócio continuarão depois da crise;

7. Desenvolva canais de venda digitais. Quem tinha apenas loja física vai ter que passar a vender e atender on-line, na crise e depois dela;

8. Seja solidário. No momento de tantas dúvidas, descubra os benefícios de fazer o bem;

9. Administre o caixa de sua empresa. Veja se pode cobrar alguma coisa de quem está devendo, verifique as despesas que pode cortar, dialogue com fornecedores, renegocie o aluguel com o proprietário, se estiver com as portas fechadas;

10. Institua uma sala de controle e realize reuniões virtuais a cada dois dias. Troque ideias com o time, busque soluções para os clientes. Dê à equipe tarefas de curto prazo.

Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DO SIMPLES COM A UNIÃO MINIMIZA IMPACTOS DA PANDEMIA

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte incluídas no Simples Nacional estão autorizadas a negociar créditos tributários com a União. A possibilidade está disposta na Lei Complementar 174/20, que permite às empresas do Simples terem acesso aos mesmos benefícios garantidos pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020). Para especialistas, a autorização para que tais negociações de dívidas ocorram também com micro e pequenas empresas chega em bom momento, em razão do atual contexto de severos impactos socioeconômicos.
A norma garante que a União, suas autarquias e fundações realizem a chamada transação tributária referente à cobrança de créditos tributários ou não da Fazenda Pública.

O advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, explica que o Código Tributário Nacional (CNT) faculta, em certas condições, a celebração de acordo para, mediante concessões mútuas, extinguir-se o crédito tributário. Para ele, a nova lei sancionada pelo Governo Federal está fundamentada exatamente nesta autorização legal, podendo a União perdoar parte da dívida do cidadão e de pequenas e médias empresas que hoje se encontram no limbo da saúde financeira, devido aos impactos da pandemia.

“A nova regulamentação sobre a transação tributária entre pessoas físicas, pequenas empresas, médias empresas e a União é, sem dúvida, de extrema relevância no atual contexto de severos impactos socioeconômicos causados pela pandemia de covid-19, pois, além da sobrevivência dos mecanismos de produção de riqueza para o país, viabilizará a negociação de dívidas que ultrapassam R$ 1,4 trilhão, bem como reduzirá o número de litígios e processos de execução fiscal na justiça federal”, destaca Tomaz.

Fernando Lima, advogado tributarista do Lavocat Advogados, ressalta que foi importante a celeridade adotada pelas casas legislativas para aprovação de do projeto de lei, agora sancionado, vez que já está aberto o prazo para adesão à Transação Excepcional (Portaria nº 14.402/2020), que vai até 29 de dezembro de 2020.

“No tocante aos débitos de ISS e ICMS (competência municipal e estadual, respectivamente), só poderão ser incluídos nos acordos de transação caso a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esteja cobrando a integralidade dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, sem a participação dos estados e municípios na cobrança destes tributos”, explica Fernando Lima.

A norma também prorroga para 180 dias o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte com início de atividade em 2020 façam a opção pelo Simples Nacional, contado da data de abertura do CNPJ.

Fonte: It Press Comunicação

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quarta-feira, 12 de agosto de 2020

PONTO ELETRÔNICO POR APLICATIVO PARA CONTROLAR A JORNADA VIA HOME OFFICE – TELETRABALHO

Estabelecer a prestação de serviços via home office era algo que muitas empresas sequer imaginavam fazer um dia, mas por conta da pandemia, foram obrigadas a fazer acordos contratuais com seus empregados para que os mesmos pudessem cumprir sua jornada de trabalho da própria residência.
Dentre tantas mudanças, há uma que parece ser ainda uma complicação, que é justamente o controle da jornada de trabalho do empregado, pois a residência é um local de inúmeras fontes de distração que podem gerar a falta de foco, comprometendo assim o rendimento do trabalho.

Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT (alterado pela Lei 13.874/2019) estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

De acordo com o art. 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.

O § único do citado artigo dispõe que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

O teletrabalhador poderá ou não ter controle de jornada, dependendo do tipo de contrato que o empregador irá formalizar, se baseado na carga horária diária ou se baseado na produção de tarefas a serem entregues.

Se o trabalho do empregado na empresa já é baseado na carga horária diária, é bem provável que assim seja mantido caso as partes optem, em comum acordo, pela alteração do trabalho presencial para o home office.

Isto porque, nos dias atuais, várias são as formas de controle de jornada de trabalho, ainda que à distância, tais como acesso à internet, acesso ao próprio sistema da empresa por meio de login e senha (tempo “logado” no sistema), aparelho celular, notebook, tablets, pagers e GPS.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

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terça-feira, 11 de agosto de 2020

DÍVIDA AVALIZADA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO PODE SER INCLUÍDA NO QUADRO DE CREDORES

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

A turma negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equi​valência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial – 26 de novembro de 2012 – e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação – 27 de maio de 2013 –, o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais – entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. "A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada", afirmou.

"Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial", disse ele.

Quita​​ção da dívida

Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores – enfatizou o ministro – deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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segunda-feira, 10 de agosto de 2020

EMPRESAS DEVEM ENVIAR DADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO PARA PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

As pessoas jurídicas dos grupos 1 e 2 do eSocial que não transmitiram ao fisco corretamente os dados de folhas de pagamento concernentes a seus empregados têm 30 de setembro para fazê-lo.
Caso a empresa não informe ou deixe de corrigir as informações, os trabalhadores estarão impedidos de receber o abono salarial 2021, referente ao exercício 2020, a que têm direito.

Importante ressaltar que as informações têm de ser prestadas por meio do aplicativo Gerador de Declarações da Relação Anual de Informações Sociais - GDRAIS.

Importante ressaltar que as informações prestadas pelas empresas do grupo 1 e 2 do eSocial, por meio do aplicativo GDRAIS, não têm valor legal e não serão consideradas para fins de habilitação ao abono salarial.

Os empregadores podem consultar a sua declaração, enviada via eSocial ou GDRAIS, por meio da seguinte página: http://rais.gov.br/sitio/obter_declaracao.jsf.

Caso haja incompatibilidades, é imprescindível entrar em contato com o Ministério da Economia por meio do e-mail ccad.strab@mte.gov.br ou pelo telefone 158.

Fonte: Dedução.com.br

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.