Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)
Quem está obrigado a
apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ)?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade,
inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no
País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento
do imposto de renda.
Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de
participação, as administradoras de Consórcios para aquisição de bens, as
instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas
e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, o representante comercial
que exerce atividades por conta própria.
Notas:
Sociedade em conta de
participação (SCP):
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração
dos resultados, apresentação da declaração e recolhimento do imposto devido
pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP
(opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN SRF nº
31, de 2001, art. 1º) deve ser informado na declaração do sócio ostensivo.
Liquidação
extrajudicial e falência:
As entidades submetidas aos regimes de liquidação
extrajudicial e de falência (massa falida) sujeitam-se às mesmas regras de
incidência dos impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em
geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de apresentação da
declaração.
Fundos de
investimento imobiliário:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e
que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor,
isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco
por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às
demais pessoa jurídica, deve apresentar DIPJ com o número de inscrição no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na
declaração da administradora. Optantes pelo Simples Nacional e Inativo: As
microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela
sistemática do Simples. Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão
declarações específicas.
Normativo: Lei nº
9.430, de 1996, art. 60; Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; RIR/1999, arts. 146 a
150; IN SRF nº 179, de 1987, itens 2 e 5; IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º; PN CST nº 15,
de 1986; e AD SRF nº 2, de 2000.
Que pessoas jurídicas
estão desobrigadas de apresentar a DIPJ
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à apresentação de Declaração Anual do Simples
Nacional - DASN;
Atenção:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu
efeitos dentro do ano calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a
DASN, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a
DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
II - as pessoas jurídicas inativas, por estarem obrigadas à
apresentação da Declaração de Inatividade;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações
públicas.
Quem não deve
apresentar a DIPJ?
Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas
no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados
em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976,
arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou
explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais,
mesmo quando possua estabelecimento em que
desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos
de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais
qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de
recepção de apostas da Loteria
Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Mega sena,
etc) credenciada pela Caixa.
Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do
órgão credenciador, esteja registrada.
Como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local,
outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto
aqueles de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art.
2º;
g) a Sociedade em Conta de Participação (SCP), cujo
resultado deve estar incluído na declaração
da pessoa jurídica do sócio ostensivo;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam
no Brasil bens e direitas sujeitas a registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro,
despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de
negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965,
Art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria;
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões
ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como
por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.
Normativo: Lei nº
4.886, de 1965, art. 1º;
Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
RIR/1999, art. 150, § 2º, I e III, e arts. 214 e 215;
PN CST nº 76, de 1971;
PN CST nº 5, de 1976;
PN CST nº 25, de 1976;
PN CST nº 80, de 1976; e ADN CST nº 25, de 1989;
fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2013/Capitulo_I_DeclaracoesdaPessoaJuridica_2013.pdf