segunda-feira, 24 de junho de 2013

DECLARAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA 2013

Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)                      

Quem está obrigado a apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)?
Todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior, estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.
Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de Consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, o representante comercial que exerce atividades por conta própria.
Notas:
Sociedade em conta de participação (SCP):
Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados, apresentação da declaração e recolhimento do imposto devido pela SCP. O lucro real ou o lucro presumido da SCP
(opção autorizada a partir de 1º/01/2001, conforme IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º) deve ser informado na declaração do sócio ostensivo.
Liquidação extrajudicial e falência:
As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência (massa falida) sujeitam-se às mesmas regras de incidência dos impostos e contribuições aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, inclusive no que se refere à obrigatoriedade de apresentação da declaração.
Fundos de investimento imobiliário:
O fundo que aplicar recursos em empreendimento imobiliário e que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista possuidor, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo, por estar sujeito à tributação aplicável às demais pessoa jurídica, deve apresentar DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na declaração da administradora. Optantes pelo Simples Nacional e Inativo: As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pela sistemática do Simples. Nacional e as pessoas jurídicas Inativas apresentarão declarações específicas.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 60; Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; RIR/1999, arts. 146 a 150; IN SRF nº 179, de 1987, itens 2 e 5;  IN SRF nº 31, de 2001, art. 1º; PN CST nº 15, de 1986; e AD SRF nº 2, de 2000.



Que pessoas jurídicas estão desobrigadas de apresentar a DIPJ
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à  apresentação de Declaração Anual do Simples Nacional - DASN;
Atenção:
A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do ano calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a DASN, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples Nacional e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
II - as pessoas jurídicas inativas, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

Quem não deve apresentar a DIPJ?
Não devem apresentar a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
b) a pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que  desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente exerça atividade de recepção de apostas da Loteria
Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Mega sena, etc) credenciada pela Caixa.
Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada.
Como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto aqueles de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
g) a Sociedade em Conta de Participação (SCP), cujo resultado deve estar incluído na declaração  da pessoa jurídica do sócio ostensivo;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitas sujeitas a registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965,
Art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria;
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.
Normativo: Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º;
Lei nº 6.404 de 1976, arts. 278 e 279;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º;
RIR/1999, art. 150, § 2º, I e III, e arts. 214 e 215;
PN CST nº 76, de 1971;
PN CST nº 5, de 1976;
PN CST nº 25, de 1976;
PN CST nº 80, de 1976; e  ADN CST nº 25, de 1989;


fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2013/Capitulo_I_DeclaracoesdaPessoaJuridica_2013.pdf

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