segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

EMPRESAS SOFREM PARA ATENDER AS NOVAS REGRAS DO ICMS


Essa é a realidade experimentada pelas empresas quando iniciam a abertura dos cadastros fiscais

A falta de padronização nos cadastros estaduais e o excesso de guias foram identificados como alguns dos problemas enfrentados pelo contribuinte após A entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 87
Após o primeiro mês de vigência das novas regras para a apuração do ICMS interestadual, trazidas pela Emenda Constitucional n° 87, as empresas começam a relatar problemas para adequação às exigências, muitas vezes, por falta de padronização nos procedimentos adotados pelos Estados.

Essa é a realidade experimentada pelas empresas quando iniciam a abertura dos cadastros fiscais.

Alguns Estados exigem o preenchimento de formulário eletrônico mediante envio de documentos pelos Correios, outros criam procedimentos específicos para empresas de fora, e há aqueles que exigem apenas o cadastro de Substituição Tributária. 

As dificuldades encontradas pelas empresas foram compiladas pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomercio-SP). Segundo a entidade, essa falta de unificação nos procedimentos cadastrais ocorre “em detrimento do Convênio Confaz n° 152/2015”, que trata da desburocratização dos cadastros.

Outra dificuldade relatada pelas empresas para se adequarem às novas regras do ICMS é a complexidade no gerenciamento das várias guias exigidas por cada um dos Estados.

Além disso, há problemas na validação da emissão das notas entre as unidades federativas, uma vez que alguns Estados não reconhecem a inscrição estadual de contribuintes inscritos em outras unidades.

Tais dificuldades foram anexadas a um ofício enviado ao ministro Nelson Barbosa, da Fazenda, e ao secretário executivo do Confaz.

O documento foi assinado por diversas entidades empresariais, entre elas a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Associação Brasileira de Automação Comercial (AFrac), Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) entre outras.

O documento analisa a Emenda Constitucional n° 87 e aponta eventuais abusos cometidos por ela. O principal questionamento é o fato de a Emenda tratar de um acerto entre os Estados para o reparte do ICMS, mas o ônus da apuração desse reparte ter caído justamente sobre os ombros dos contribuintes. 

A nova sistemática trazida pela Emenda 87 foi criada para equilibrar a divisão do ICMS entre os estados. Isso porque, até então, quando ocorria uma venda interestadual para o consumidor final, o ICMS ficava integralmente com o estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial.

Como a maioria do varejo do e-commerce tem sede no Sudeste, os estados de outras regiões passaram a reclamar de perda de receita, que se acentuou à medida que as vendas on-line cresceram. 

“Em um momento em que se precisa de simplificação nos procedimentos criam-se burocracias que oneram o contribuinte. Não tem como fazer algo simples jogando toda a responsabilidade nas costas dos contribuintes”, diz Marcel Solimeo, economista-chefe da ACSP.

O ofício encaminhado ao atual ministro da Fazenda já havia sido enviado em dezembro do ano passado para o seu antecessor, Joaquim Levy. As entidades empresariais decidiram reencaminhar o documento após as exigências terem começado a vigorar, agora com a prática vivenciada pelas empresas. 

Paralelamente, também é analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), que pede a suspensão dos efeitos da Emenda n° 87.

Entre as alegações de inconstitucionalidade estaria o fato de as novas regras para o ICMS sobretaxarem as empresas do Simples Nacional

A empresa do Simples, que antes recolhia o ICMS de acordo com as regras previstas na Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), agora, ao fazer uma venda para outro estado, terá de recolher também o diferencial da alíquota entre os estados de onde saiu a mercadoria e para onde ela foi vendida. 

Fonte:http://www.fenacon.org.br/

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

'INFLAÇÃO DO ALUGUEL' AVANÇA 1,23% NA PRIMEIRA PRÉVIA DE FEVEREIRO



A inflação do aluguel, medida pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), registrou variação de 1,23% na primeira prévia de fevereiro, segundo informou nesta sexta-feira (12) a Fundação Getulio Vargas (FGV). No mesmo período de apuração do mês anterior, a variação foi de 0,41%.

Usado no cálculo do IGP-M, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que mede os preços no atacado, passou de 0,35% para 1,44%.


Contribuíram para a alta do índice os alimentos processados, cuja taxa passou de 0,44% para 1,32%, materiais e componentes para a manufatura, que passou de 0,24% para 1,76%, além de milho em grão (3,83% para 15,72%), cana-de-açúcar (-0,10% para 4,74%) e bovinos (-0,75% para 1,69%). Recuaram aves (-1,40% para -3,73%), laranja (2,35% para -3,24%) e suínos (-0,35% para -4,77%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que avalia os preços no varejo e também entra no cálculo do IGP-M, passou de 0,73% para 1,07%.

Cinco das oito classes de despesa componentes do índice tiveram acréscimo, com destaque para o grupo transportes (0,42% para 1,63%), cujo item tarifa de ônibus urbano teve alta de 0,69% para 3,39%. Houve alta também nos itens empregados domésticos (0,32% para 2,43%), cursos formais (0% para 3,39%), cigarros (0,06% para 0,9%) e pacotes de telefonia fixa e internet (0,06% para 0,52%).

Houve decréscimo nas taxas nos itens hortaliças e legumes (11,33% para 5,11%), artigos de higiene e cuidado pessoal (0,78% para -0,54%) e calçados (1,01% para 0,27%).

Com peso menor que o dos outros subíndices, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,31%, acima do resultado do mês anterior, de 0,05%. O índice relativo a materiais, equipamentos e serviços registrou variação de 0,39%, contra 0,1% no mês anterior.

Fonte:http://g1.globo.com/

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

OAB QUESTIONA REGRAS DE ICMS PARA E-COMMERCE

OAB Nacional questiona regras de ICMS para pequenas empresas de comércio eletrônico

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quer derrubar uma regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que fixa diretrizes para o recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de comércio eletrônico. Em ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, a entidade diz que o Convênio ICMS 93/2015 violou a Constituição ao criar alíquotas diferentes para micro e pequenas empresas inclusas no Simples Nacional.

O convênio foi baseado na Emenda Constitucional 87, aprovada em 2015 com o objetivo de acabar com a guerra fiscal no setor de e-commerce. A partir deste ano, estados de origem e de destino começam a repartir o imposto, uma tentativa de compensar estados brasileiros que não sediam centros de distribuição, mais concentrados hoje nas regiões Sul e Sudeste.

O Confaz, que reúne secretários de Fazenda estaduais, editou texto próprio para especificar alguns procedimentos. Para a OAB, o problema é que empresas inseridas no Simples foram obrigadas a seguir essas regras em cada operação de venda, embora estejam em regime que prevê recolhimento mensal unificado de tributos.

“Nessa sistemática, os tributos devidos são calculados mediante a aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita bruta mensal e, posteriormente, o produto da arrecadação é partilhado entre os entes tributantes”, afirma na petição. “Não há, portanto, a incidência do ICMS em cada operação de venda realizada, mas sim um fato gerador único verificado ao final de cada mês-calendário quando da apuração da receita bruta total, relativa às saídas de mercadorias efetuadas no período.”

A Ordem entende, portanto, que a norma do Confaz “burocratiza” modelo fixado pela Lei Complementar 123/2006, gera insegurança jurídica, provoca prejuízo ao mercado ao encarecer os produtos e aumenta custos em momento de crise econômica, “tudo sem respaldo legal, o que enseja distorção na sistemática nacional desse imposto”. Ainda segundo a entidade, a medida fere a isonomia tributária, pois as micro e pequenas empresas ficam obrigadas a arcar com novo ônus.

Cerca de 70% das empresas que atuam no comércio varejista eletrônico optam pelo regime simplificado, conforme a OAB. “Tratando-se de ordem econômica, e considerando que o modelo instituído pelo Convênio 93/2015, cuja cláusula 9ª prevê sua aplicação às empresas optantes do Simples Nacional, é fato que esse odioso sistema afeta difusamente a economia nacional.” A relatoria ficou com o ministro Dias Toffoli.

Fonte:http://www.fenacon.org.br/