quinta-feira, 27 de novembro de 2014

PRIMEIRA PARCELA DO 13º DEVE SER PAGA ATÉ SEXTA, 28

Até o próximo domingo, 30, 52 milhões de empregados formais deverão ter recebido a primeira parcela do 13º salário. O dia é a data-limite para que empregadores depositem o benefício na conta de seus empregados.

Desse total de 52 milhões, os empregados domésticos somam 2,122 milhões, ou 2,5% do total de beneficiários do abono, que além dos trabalhadores incluem os aposentados e pensionistas.

Como a data final cai no domingo, o depósito deve ser feito até a sexta-feira, 28. Nesta primeira parcela, serão pagos 40% do valor do 13º salário.

A segunda parcela terá de ser paga até o dia 20 de dezembro e corresponderá a 60% do benefício.

O empregador que não cumprir o prazo estará sujeito a multa, que varia conforme o número de trabalhadores da empresa.

Em 2014, o pagamento do 13º salário vai injetar R$ 158 bilhões na economia, valor 10,3% maior do que o registrado em 2013.

O número de pessoas com direito ao benefício soma 84,7 milhões, dos quais aproximadamente 32,7 milhões, ou 38,6% do total, são aposentados ou pensionistas da Previdência Social e 52 milhões de pessoas, ou 61,4% do total, são empregados formais.

No caso dos aposentados e pensionistas que recebem até um salário mínimo (R$ 724), o pagamento da segunda parcela já está sendo feito desde a segunda-feira, 24.

Os depósitos serão feitos em conjunto com os benefícios de novembro, até o dia 5 de dezembro.

Fonte: www.contabeis.com.br

terça-feira, 18 de novembro de 2014

GOVERNO FEDERAL REABRE PRAZO PARA ADESÃO AO REFIS

Por meio da Lei nº 13.043 (DOU de 14/11) reabriu o prazo para adesão ao Refis.

Prazo de adesão
Os devedores poderão ingressar no parcelamento especial até dia 1º de dezembro de 2014, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.

Condições 
Para aderir ao parcelamento, o devedor deverá pagar um determinado valor que corresponde à antecipação. Este montante depende do valor da dívida objeto de parcelamento, confira a seguir texto do artigo 34 da Lei nº 13.043/2014:

A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

As antecipações deverão ser pagas até o último dia para a opção (29/11/2014). Porém, quem aderiu ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651 de 2014, poderá pagar em até 5 (cinco) parcelas.

Confira dispositivos da Lei nº 13.043/2014 que tratam de parcelamento.


Seção VIII
Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos
Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
§ 1o Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
§ 2o Poderão ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário que deu origem ao parcelamento.
§ 3o Os créditos das empresas de que tratam os §§ 1o e 2o somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.
§ 4o A opção de que trata o caput deverá ser feita mediante requerimento apresentado em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
II - quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 5o Para fins de aplicação deste artigo, o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do § 4o será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II - 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e
III - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 6o O requerimento de que trata o § 4o suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos utilizados.
§ 7o A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise dos créditos indicados para a quitação.
§ 8o Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o responsável ou o corresponsável promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.
§ 9o A falta do pagamento de que trata o § 8o implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes.
§ 10. Aos débitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 7o daquela Lei somente é aplicável para os valores pagos em espécie, nos termos do inciso I do § 4o deste artigo.
§ 11. A RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 12. Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Art. 34. A Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7oda Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
.............................................................................................................................
§ 2o A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:
I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 3o Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do § 2o, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4o As antecipações a que se referem os incisos I a IV do § 2o deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.
§ 5o ...................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - os valores constantes do § 6o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores constantes do § 6o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
.............................................................................................................................
§ 7o Aplicam-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.” (NR)
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os débitos parcelados com base no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1o a 13 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifestação de inconformidade que observará o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. 
Parágrafo único. O contribuinte será intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou da intimação da última decisão administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput.
Art. 37. O art. 43 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43. .............................................................................................................
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precatório federal de titularidade de pessoa jurídica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.” (NR)
Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: 
I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou 
II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
Art. 39. O art. 10 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 10. ............................................................................................................
§ 1o ...................................................................................................................
§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.” (NR)
Art. 40. O art. 127 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3oda Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
..................................................................................................................” (NR)
Art. 41. Os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei no 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 42. Os débitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão ser:
I - pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de ofício, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas reduções estabelecidas no inciso I.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.
§ 2o Da totalidade dos débitos referidos no § 1o, serão deduzidos os valores eventualmente pagos.
§ 3o Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 4o Os percentuais de redução serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositado.
§ 5o As reduções previstas no caput não serão cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 6o Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.
§ 7o Enquanto não consolidada a dívida, em relação às parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
§ 8o O pagamento ou pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2014 e independerá de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
§ 9o Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 10. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 11. Rescindido o parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações pagas.
§ 12. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos §§ 2o e 3o do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 13. Ao parcelamento de que trata este artigo não se aplicam:
I - o § 1o do art. 3o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000; e
II - o § 10 do art. 1o da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 43. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1a à 12a prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13a à 24a prestação: 1% (um por cento);
III - da 25a à 83a prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV - 84a prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 2o No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 3o O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 4o Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
§ 5o O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.
§ 6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
§ 7o O parcelamento referido no caput observará as demais condições previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1o do art. 11, no inciso II do § 1o do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no §2o do art. 14-A.”

Art. 44. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editarão os atos necessários à efetivação do disposto nesta Seção.


Fonte: www.siscontabil.com.br
Postado por Marcos Davi Andrade







terça-feira, 7 de outubro de 2014

IMPOSTO NO CARTAZ, AGORA PRA VALER!

A lei do imposto na nota está valendo a partir de hoje. Há, porém, algumas mudanças em relação ao texto original. O uso de cartazes é uma delas. Portaria interministerial publicada na edição de ontem do Diário Oficial (nº 85) esclarece que o comércio poderá usar painéis afixados em locais visíveis para informar o consumidor sobre a carga de impostos embutida no preço de mercadorias e serviços. Essa é a determinação principal da Lei nº 12.741/2012, conhecida como Lei De Olho no Imposto.
As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional ganharam uma
exceção: poderão informar apenas a alíquota a que estão sujeitas dentro do regime tributário simplificado.
Segundo o economista da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Marcel Solimeo, a publicação da portaria é importante porque reforça a autorização para o uso de cartazes, trazendo segurança aos comerciantes. “Foi a alternativa encontrada para resolver a questão do cumprimento da lei”, explica. A ACSP, o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) e a Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac) se mobilizaram pela aprovação da chamada Lei do Imposto. Tanto que se anteciparam ao governo no desenvolvimento de metodologia para o cálculo dos impostos incidentes sobre os produtos e mercadorias ao menor custo para o varejo. Pelo texto da Lei nº 12.741, os cupons e notas fiscais deviam trazer valores estimados da carga total de impostos federais, estaduais e municipais.


Um decreto publicado em junho deste ano (nº 8.264), entretanto, exigiu a demonstração da carga tributária de forma separada, considerando os impostos de competência da União, do Estado e Município, o que não estava previsto na legislação anterior.


A mudança na forma de informar o consumidor impôs alteração nos softwares e em toda a metodologia de cálculo até então desenvolvida. “Vale lembrar que as mudanças feitas nos softwares devem ser homologadas pelas secretarias de fazenda”, reforça o economista. Para a adequação às novas regras, o governo baixou a Medida Provisória 649 que, entre outros assuntos tratados, prorroga para o final do ano o início da obrigatoriedade de o comércio informar o consumidor sobre a carga tributária. “Como o prazo para a votação da MP expirou, entende-se que a Lei de Olho no Imposto está em vigor”, explica o economista, ao justificar a publicação da portaria.


A Lei de Olho no Imposto demorou cinco anos para sair do papel. A aprovação da lei é resultado de um movimento de mesmo nome, liderado pela ACSP, que colheu mais de 1,5 milhão de assinaturas. Em todas as discussões realizadas em audiências públicas em Brasília para discutir o projeto de lei sobre o assunto, a Receita Federal se mostrou a mais resistente à ideia da transparência tributária, embora a proposta seja vista com bons olhos pelos brasileiros.


Uma pesquisa encomendada pela ACSP ao Ibope no ano passado mostrou que 90% da população quer saber o valor dos impostos embutidos nos preços que paga por produtos e serviços. De acordo com o levantamento, 65% dos entrevistados concordam com a tese de que, sabendo o quanto pagam de impostos de forma indireta, as pessoas passarão a cobrar do governo o melhor uso do dinheiro público.


Fonte: http://www.contabeis.com.br


Repostado por Marcos Davi Andrade

CONSULTA PÚBLICA PARA ESOCIAL É ABERTA

A partir desta segunda-feira (6) até o dia 4 de novembro, será possível contribuir com a consulta pública para a criação de um módulo específico do eSocial destinado às Micro e Pequenas Empresas. As contribuições poderão ser enviadas por meio do formulário eletrônico.

O eSocial é um projeto do governo federal que tem como objetivo coletar de maneira integrada informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e do FGTS relativas à contratação e utilização de mão de obra, com ou sem vínculo empregatício. 

A criação de um eSocial voltado às MPEs, foi acordada entre a Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) e os ministérios do Trabalho e Emprego, da Presidência Social, Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Caixa Econômica Federal.

Para o ministro da SMPE, Guilherme Afif Domingos, o novo modelo vai facilitar a vida dos empresários e contadores, unificando o recolhimento de tributos e as obrigações que precisam ser cumpridas pelas MPEs.

“A criação do eSocial para a micro e pequena empresa atende a determinação do artigo 146 da Constituição Federal que garante o tratamento diferenciado às MPEs. Vamos construir um modelo eficiente, que atenda a realidade destas empresas”.

SMPE

Fonte: Secretaria da micro e pequena empresa
Repostado por Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

TURMA MANTÉM ACUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

Noticias: TST

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime.

(Mário Correia/CF)


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 

Postado: Marcos Davi Andrade

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

TRIBUNAL DECLARA ILEGAL TAXA DE SEGURANÇA COBRADA DE EMPRESAS EM MATO GROSSO.




O pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou, por unanimidade, inconstitucional a cobrança da Taxa de Segurança Pública (Taseg), feita pelo governo aos comerciantes do Estado. O entendimento dos desembargadores é o mesmo para dois mandados de segurança apreciados na última sessão plenária, sendo um impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de Mato Grosso, e outro pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Várzea Grande. O governo do Estado ainda pode recorrer para tentar continuar cobrando a Taseg - cujo valor varia de uma empresa para outra.
A cobrança da taxa é determinada pela Lei Estadual 4.547/1982, alterada e regulamentada posteriormente para que começasse a valer a partir de agosto de 2011. As entidades sustentam, no entanto, que a legislação é inconstitucional por ferir a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional e afirmam que “a taxa tem substrato na prestação de serviços de segurança pública, que se destina a toda a sociedade de forma geral, logo, não pode sobrecarregar apenas uma de suas parcelas, especificamente os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços”.
A assessoria do tribunal informa que a turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, em acórdão unânime, acolheu a tese de inconstitucionalidade e decidiu pela submissão do incidente ao Pleno. O relator das ações, desembargador Luiz Carlos da Costa, por sua vez, observa que a taxa, denominada de “segurança pública”, é cobrada, entre outras hipóteses, em decorrência do exercício de poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais. “Não é possível constatar que interesses coletivos estão a ser protegidos, para que os direitos individuais das empresas possam ser restringidos. Em outras palavras, não se consegue notar em que se baseia o exercício do poder de polícia, para a expedição de alvarás”, destaca o magistrado.
O valor da taxa varia de uma empresa para outra e, quando foi criada, gerou fortes criticas dos comerciantes mato-grossenses porque passou a ser mais um tributo na pesada carga paga atualmente.
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Fonte: Só Notícias (foto: arquivo/assessoria)

  

  

Postado: Marcos Davi Andrade

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

SUPERSIMPLES VAI FACILITAR A ABERTURA E O FECHAMENTO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

A partir de janeiro de 2015, a realização de um cadastro único vai permitir que a abertura de uma micro e pequena empresa seja feito em cinco dias, atualmente o processo leva 107 dias. A diminuição do prazo é uma das facilidades que a nova Lei do Supersimples traz para o empreendedor brasileiro. A legislação também vai permitir que o encerramento de empresas seja feito de forma menos burocrática. Cerca de 450 mil empresas com faturamento de até R$3,6 milhões por ano devem aderir ao Supersimples.
    
                                       

 A obtenção simplificada de licenças e alvarás para empresas com baixo grau de risco também é uma das facilidades permitidas pelo Supersimples. Além disso, os Micro Empreendedores Individuais (MEIs) serão isentos de custos frente a órgãos e entidades públicos, como Vigilância Sanitária e órgãos de fiscalização de profissões e vistorias.



Fonte: TV NBR Noticias
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segunda-feira, 8 de setembro de 2014

NFE: SISTEMA DE EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA SERÁ DESATIVADO NO DIA 30/09


O Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) será desativado no dia 30/09/2014 e substituído pelo SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), devendo as empresas que não se adequarem aos novos processos de contingência, utilizar as outras modalidades disponíveis. 


Como é de conhecimento de todos, as duas SEFAZ Virtuais de Contingência (Ambiente Nacional e SEFAZ Rio Grande do Sul) estão em plena operação.


Diante disso, as secretarias de fazenda estão realizando uma ampla divulgação desses ambientes de emissão de NFe em contingência, junto aos contribuintes que a emitem em todo o Brasil, de acordo com os Convênios 32/2012 e 39/2012 e respectiva nota técnica 2013/007, publicada desde dezembro de 2013 e que determina que o SCAN será desativado.


A desativação decorre do custo de manutenção para o funcionamento de dois sistemas similares no Ambiente Nacional (SCAN e SVC).

Fonte: SEFAZ MA
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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

REGULAMENTAÇÃO DA NOVA LEI DO SIMPLES SAI NA SEGUNDA-FEIRA

A Receita Federal, que abriga o Comitê Gestor do Simples Nacional, publicará na próxima segunda-feira (8) a regulamentação da Lei n° 147, sancionada no início de agosto e que ampliou a gama de atividades que podem optar pelo regime diferenciado. Representantes do comitê gestor disseram à imprensa hoje (4) que a regulamentação vai esclarecer pontos da lei e detalhar os procedimentos para as empresas aderirem ao regime, que reduz a carga tributária e simplifica o recolhimento.

 “O que [a regulamentação] traz é uma caracterização mais específica. Por exemplo, um item na lei diz que imóveis próprios tributados pelo ISS [Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza] podem optar pelo Simples Nacional. A regulamentação traz quais são esses imóveis próprios. Quadra de esporte, salão de festas”, exemplificou Silas Santiago, secretário executivo do Comitê Gestor do Simples. De acordo com Santiago, o Diário Oficial da União trará parte da regulamentação da nova lei no início da próxima semana. Uma segunda parte ficou para ser publicada até o fim do ano.

As atividades incluídas pela legislação podem optar pelo Simples a partir de 1° de janeiro de 2015. As alterações incluíram todo o setor de serviços, listando atividades como fisioterapia, corretagem de seguros, serviço de transporte de passageiros, medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, perícia, leilão, auditoria, economia, jornalismo, publicidade e outras. Também permitiram a adesão da indústria e comércio atacadista de refrigerantes. Atualmente, somente o comércio varejista tem a possibilidade de optar pelo Simples.

Ainda com relação ao setor de serviços, o limite de receita para exportações das empresas passará a abarcá-lo também. A partir de janeiro 2015, as empresas poderão auferir receita bruta anual de R$ 7,2 bilhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportações de mercadorias e serviços.

A nova lei também faz mudanças na substituição tributária do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , isentando algumas atividades. Substituição tributária é a tributação concentrada em uma única etapa do processo produtivo, considerada onerosa aos pequenos empreendedores. As limitações na prática de substituição, no entanto, só entram em vigor em 2016.

Fonte: www.contabeis.com.br

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terça-feira, 26 de agosto de 2014

DEPARTAMENTOS DE RH PRECISAM COMEÇAR A SE PREPARAR PARA O eSOCIAL

Departamentos de RH precisam começar a se preparar para a implantação do sistema de coleta e envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais desenvolvido pelo governo federal como parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A partir da divulgação da data de implementação compulsória pelo Governo, as empresas com mais de R$ 3,6 milhões de faturamento anual terão seis meses para começar a inserir as informações pedidas e mais seis meses até a obrigatoriedade. 

Departamentos de RH precisam começar a se preparar para o eSocialTrata-se de um sistema que cria um ambiente virtual em que ficarão disponíveis on-line para diferentes órgãos do governo - como o Ministério do Trabalho e Emprego, a Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Previdência. De acordo com professor de contabilidade da Faculdade Mackenzie Rio, Edmilson Lins Machado, o programa do eSOCIAL é importante e precisa estar muito bem alinhado entre os órgãos que o compõem e as empresas, sejam elas pequenas, médias ou grandes.

"As empresas precisam começar a fazer o dever de casa. Quem não cumprir com a exigência, ficará sujeita a multa. Com exceção das grandes empresas, as pequenas e médias empresas não estão dando a devida importância ou não estão tendo a orientação sobre a importância e os impactos culturais que serão instituídos com a inserção do eSocial. É preciso ter o envolvimento dos profissionais da área de Pessoal já que eles têm acesso direto às informações”, explica.

Segundo ele, apesar de não haver novidade na introdução das informações já que serão enviadas as que já estão disponíveis hoje, o que vai ter de diferente será o envio desse dados.

“A nova forma de entrega de informações aos respectivos órgãos, ou seja, informações para o Ministério do Trabalho, Caixa Econômica e Receita Federal serão efetuadas através do arquivo XML. Com isso, cada evento de admissão ou demissão implicará no envio de um arquivo novo, embora venha sendo estudado a possibilidade do envio através de um lote, o que deverá minimizar para alguns segmentos que têm uma grande rotatividade. Neste caso, o RH será o mais afetado pela adoção do eSocial que vai mudar a forma como o RH atua”, esclarece.




Fonte:http://www.classecontabil.com.br

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quinta-feira, 14 de agosto de 2014

CAIXA PAGA ABONO SALARIAL A TRABALHADORES NASCIDOS EM OUTUBRO

Trabalhadores nascidos em outubro podem sacar o abono salarial do Programa de Integração Social (PIS) a partir de Hoje (14). Para os nascidos em novembro e dezembro, o dinheiro estará disponível a partir dos dias 21 e 28 deste mês, respectivamente. As datas de pagamentos do abono foram definidas em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo informou a Caixa Econômica Federal.
O crédito é referente ao período de 2014/2015 e corresponde a um salário mínimo, R$ 724. O PIS pode ser sacado até o dia 30 de junho de 2015. O calendário determina que em setembro receberão o abono os trabalhadores que nasceram nos meses de janeiro, fevereiro e março.

Para ter acesso ao benefício, há três opções para o trabalhador: crédito em conta, quando o trabalhador possui conta individual na Caixa; crédito na folha de pagamento, se o empregador tiver celebrado convênio Caixa PIS-Empresa; e saque nos terminais de autoatendimento, nos correspondentes Caixa Aqui, em casas lotéricas e em agências bancárias.

Para sacar, é preciso que o beneficiário apresente o número do PIS e um documento de identificação. São aceitos carteira de identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), carteira funcional reconhecida por decreto, carteira de identidade de estrangeiros, passaporte emitido no Brasil ou exterior ou ainda a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Tem direito ao PIS o trabalhador cadastrado há pelo menos cinco anos. A sua remuneração média mensal não pode ter sido superior a dois salários mínimos no ano-base que gerou o benefício. É necessário ter tido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano da apuração e os dados do funcionário devem ter sido informados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) .

Em caso de dúvida, o banco orienta o trabalhador a ligar para o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) no telefone 0800 726 0207 ou procurar qualquer agência da Caixa.

Fonte: Agência Brasil
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terça-feira, 5 de agosto de 2014

SEFAZ INFORMA ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA


A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa a publicação do Decreto nº 2.475, de 31 de julho de 2014, que introduziu modificações nas regras que tratam da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), algumas das quais seguem mencionadas abaixo:
cupom fiscal x nfce
- Os contribuintes obrigados ao uso de NFC-e pelo critério de faturamento, bem como os obrigados de ofício desde sexta-feira (01.08), estão autorizados a usar Emissor Cupom Fiscal (ECF) em alternativa ou concomitantemente ao uso da NFC-e até o dia 31 de outubro de 2014, desde que sejam usuários de Escrituração Fiscal Digital (EFD);

- Os prestadores de serviço de transporte de passageiros, que emitem Cupom Fiscal em substituição aos bilhetes de passagem, devem continuar usando este documento, não podendo substituir pela NFC-e;

- Na cessação de uso do equipamento ECF em decorrência do início da obrigatoriedade de uso da NFC-e, fica dispensada a observância de intervenção técnica, desde que o estabelecimento cumpra, dentro dos prazos fixados, todas as determinações contidas no citado decreto, como exemplo, emitir os cupons da leitura X, da redução Z e da leitura da Memória Fiscal de cada equipamento ECF; lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a cessação de uso de cada ECF, com as anotações exigidas, devendo a informação da referida cessação ser também registrada no Sistema Eletrônico de Controle de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Sistema ECF), e fazer os devidos registros na Escrituração Fiscal Digital, entre outras providências.

A Sefaz reforça ainda que desde 01 de julho de 2014 é vedada a concessão de autorização para uso de equipamento ECF a contribuintes do Estado.

Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NFC-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nfce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.


Fonte: SEFAZ MT
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quinta-feira, 31 de julho de 2014

REFIS DA COPA ESTÁ FECHADO, RECEITA FEDERAL NÃO LIBEROU O LINK PARA OS CONTRIBUINTES OFICIALIZAREM O PEDIDO DE ENQUADRAMENTO

A menos de um mês do prazo final de adesão, o chamado Refis da Copa está fechado pois a Receita Federal não liberou o link para os contribuintes oficializarem o pedido de enquadramento. O atraso preocupa contadores e advogados por que, dessa vez, a adesão exige um planejamento maior das empresas interessadas. O mais novo programa de parcelamento de débitos tributários federais – baixado pouco antes da Copa do Mundo – engloba dívidas contraídas até dezembro de 2013 e o prazo de adesão vence em 25 de agosto. O Refis da Crise (Lei 11.941/09), que foi reaberto pela MP 627, é outro programa de anistia de tributos federais em andamento, mas só para débitos até outubro de 2008. Neste último, o prazo de adesão vence hoje e é possível incluir dívidas das empresas do Simples.
“A demora na disponibilização do link da Copa é perigosa porque o sistema da Receita já está lento. Caso seja liberado na última hora, os contribuintes poderão ter problemas, como aconteceu em 2009, quando houve prorrogação”, lembra o advogado Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários. Segundo ele, é grande o interesse dos clientes pelo programa, pois há quem acredite que um programa de parcelamento nos mesmos moldes possa ser o último por se tratar de ano eleitoral. Além disso, há benefícios interessantes para o contribuinte que deseja acertar as contas com o fisco, como a possibilidade de usar os prejuízos fiscais acumulados no abatimento da dívida. “Esse parcelamento tem nova roupagem, pois permite o aproveitamento de prejuízos antigos e não há decadência para a utilização” diz ele.

Outra peculiaridade do Refis da Copa é a cobrança de uma “entrada” da dívida, que pode ser parcelada em até cinco vezes ou paga à vista. Os percentuais são de 5%, 10%, 15% ou 20%, dependendo do montante do débito. Vale lembrar que na versão anterior do programa, modificada para aumentar as adesões, o pagamento de entrada deveria corresponder a 10% para dívidas de até R$ 1 milhão e a 20% para dívidas que ultrapassassem este valor. O advogado ressalta que essa antecipação é calculada sobre o valor bruto da dívida na data do pedido de parcelamento, sem as reduções das multas e dos juros. A conta a se fazer é a seguinte: apura-se o montante global para chegar ao percentual da entrada. Depois, aplicam-se os redutores dos juros e da multa, que dependem do número de parcelas escolhidas, até 180 meses.

A assessora do Grupo King de Contabilidade, Elvira de Carvalho, também reclama do atraso da Receita na liberação do link para a formalização do parcelamento. “Por conta da cobrança da antecipação do montante do débito, as empresas precisam realizar um planejamento financeiro e simulações dos valores e isso leva tempo”, explica.

Ela diz que o Refis da Copa tem atraído mais os contribuintes do que o Refis da Crise, embora este último aceite débitos das empresas doSimples Nacional. Outro benefício incluído de última hora no Refis da Copa é que não serão cobrados honorários advocatícios provenientes de ações judiciais que vierem a ser extintas em decorrência do parcelamento. O governo espera arrecadar R$ 18 bilhões com o Refis da Copa.

Vence no dia 29 de agosto o prazo para as adesões ao Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) do governo paulista. Neste, os contribuintes podem incluir débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), além de taxas e multas. 

Segundo balanço da Secretaria da Fazenda (Sefaz-SP) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE), desde a abertura do programa, em 19 de maio, foram registradas mais de 57 mil adesões, que somam R$ 150,4 milhões em débitos. Deste total, R$ 72,5 milhões já entraram nos cofres estaduais. As adesões podem ser feitas no www.ppd2014.sp.gov.br.

O contribuinte pode recolher os débitos com redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros para pagamento à vista. Se optar pelo parcelamento, o débito tributário pode ser pago em até 24 parcelas, com acréscimo de 0,64% ao mês. No caso do pagamento parcelado, o programa prevê diminuição de 50% nas multas e 40% nos juros. O valor de cada cota não deverá ser inferior a R$ 200 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas.

Fonte: http://www.contabeis.com.br/
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