quarta-feira, 20 de junho de 2018

Após acidente de trabalho, cidadão ganha na Justiça direito à aposentadoria

O juiz Roniclay Alves de Morais, em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), julgou procedente o pedido de um cidadão de Palmas para converter o benefício do auxílio-doença em aposentaria por invalidez. A decisão foi proferida na segunda-feira (18/06).
Resultado de imagem para eletricista
Consta na inicial que o eletricista Claudean Torres de Alencar sofreu um acidente de trabalho em 2013 e passou a receber o auxílio-doença. O benefício foi interrompido em maio de 2014, mas o requerente não conseguiu retornar às atividades laborais por sentir fortes dores.

Ao julgar o caso, o magistrado considerou os laudos médicos que compravam a incapacidade laboral do autor da ação. Quando do acidente o requerente desempenhava a função de eletricista e o perito descartou veementemente a possibilidade de o autor desempenhar funções que dependam de emprego de esforço físico, ou seja, é evidente que o autor não possui condições de retornar a mesma atividade laboral (...). Torna-se evidente que a capacidade para o trabalho que o autor exercia foi drasticamente findada, destacou.

Para o juiz, o autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez e condenou o INSS ao pagamento do benefício a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença, sendo que as parcelas anteriores devem ser pagas de uma só vez, com juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

sexta-feira, 8 de junho de 2018

Trabalhadora demitida a menos de um ano da aposentadoria será indenizada

Norma coletiva assegurava estabilidade à empregada na época da dispensa
Resultado de imagem para Semp Toshiba
A Semp Toshiba vai pagar R$ 29.951,16 a uma trabalhadora demitida quando faltava menos de um ano para a aposentadoria, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11). O montante refere-se a dez meses de salários do período da estabilidade pré-aposentadoria assegurada em norma coletiva (R$ 18.634,00), indenização por danos morais (R$ 10 mil) e juros desde a data de ajuizamento da ação (R$ 1.317,16).


Em decisão unânime, os julgadores acompanharam o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, que rejeitou o recurso da empresa e manteve a condenação, que inclui ainda o pagamento de honorários advocatícios de assistência sindical fixados em 20%.


Dispensada sem justa causa em outubro de 2015, a empregada exercia a função de ajustadora eletrônica e contava com 17 anos de serviço na Semp Toshiba quando faltavam exatamente 9 meses e 28 dias para sua aposentadoria, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).


De acordo com a relatora, a reclamante preenchia os dois requisitos exigidos pela cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2015, que garantia o emprego aos trabalhadores da indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares de Manaus no período pré-aposentadoria. Com mais de três anos na mesma empresa e a menos de 12 meses de implementar o tempo de contribuição previdenciária, a empregada tinha direito à estabilidade provisória.


Ao recorrer da decisão de primeira instância, a Semp Toshiba buscava ser absolvida sob o argumento de que a autora não pediu sua reintegração ao emprego, o que resultaria na desistência dos direitos decorrentes da estabilidade, além de sustentar que a despedida ocorreu de forma regular por desconhecimento da condição de pré-aposentadoria.


Com base em todas as provas apresentadas na ação ajuizada em março de 2017, a relatora ressaltou a nulidade da dispensa e o dever da recorrente de respeitar o direito garantido por norma coletiva, o que causou prejuízos de ordem material e moral à empregada, tudo nos termos da sentença proferida pelo juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi.


A desembargadora Ormy Bentes esclareceu que o período estabilitário já transcorrido inviabilizou a reintegração da autora, restando à empresa o dever de indenizá-la. Conforme comprovantes juntados aos autos e informação contida na petição inicial, a reclamante efetuou por conta própria o recolhimento dos meses que faltavam para implementar o tempo de contribuição previdenciária, utilizando o dinheiro oriundo das verbas rescisórias.


A Semp Toshiba não recorreu da decisão de segunda instância.


Processo nº 0000484-52.2017.5.11.0013


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região