sexta-feira, 31 de julho de 2020

PRIMEIROS PASSOS PARA A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DE UMA EMPRESA

Em tempos de distanciamento social e aumento do trabalho remoto, buscar formas de otimizar operações e gastos é essencial para o futuro dos negócios. Pesquisas indicam que mais de 70% das companhias globais terão de rever seus custos e processos por conta da pandemia do coronavírus. Nesse sentido, claro, não há dúvidas de que a tecnologia será um fator determinante para o sucesso no mundo pós-pandemia. Mas o que fazer, por exemplo, no caso das empresas que ainda não começaram suas jornadas de transformação digital?

A resposta para essa pergunta, evidentemente, não é fácil e nem segue um modelo único. Na prática, cada empresa tem de seguir suas próprias medidas, de acordo com suas características. Um bom começo é definir as reais prioridades da companhia, avaliando quais são as demandas urgentes, o que pode ser aprimorado de forma fácil e que iniciativas representam maior economia.

Mapear a situação geral é uma etapa essencial para entender quais tecnologias são as mais adequadas para impulsionar os negócios. A dica é buscar soluções que sejam verdadeiramente úteis para o momento da operação, com recursos que permitam resolver ou mitigar ao máximo os desafios na prática.

Por exemplo: uma empresa que planeja conquistar vendas on-line precisa preparar a infraestrutura de TI para atender aos novos padrões de tráfego e utilização do site, buscando uma experiência superior para seus consumidores. Já uma operação que está sendo desafiada a garantir máxima disponibilidade das informações para o trabalho remoto deverá concentrar seus esforços na contratação de ferramentas colaborativas e móveis. Em ambos os casos, a cibe segurança também merecerá atenção especial.

De forma geral, as companhias terão que focar em iniciativas para automatizar processos, assim como para ampliar a adoção de recursos de gestão e controle empresarial. Essas são opções claras para reduzir os gastos e maximizar resultados.

Com a inovação da indústria de TI, hoje já é possível eliminar tarefas manuais repetitivas e complexas, que muitas vezes são a origem de desperdícios e erros. Como destaque, podemos citar as ferramentas de RPA (Robotic Process Automation) e de automação de workflows que estão permitindo que líderes de diversos setores ganhem novas formas de ampliar a qualidade e eficiência.

Além deles, a utilização de sistemas Cloud e de serviços de gerenciamento também são caminhos para promover maior agilidade à gestão e para gerar autonomia e escalabilidade à companhia, garantindo que a linha de frente de tecnologia sempre terá recursos de ponta e atendimento completo em caso de qualquer urgência. Independentemente do cenário econômico, migrar a estrutura de TI para ambientes híbridos (parte local e parte em Nuvem) pode ser, portanto, um passo importante para responder rapidamente a momentos de adversidade e evitar problemas.

Vale destacar que é recomendado ter sempre o apoio de parceiros especializados desde o início dessa jornada, durante a etapa de mapeamento. Isso porque eles poderão agregar know-how às implementações e diminuir a pressão sobre os times internos. Além do mais, é sempre válido destacar que a digitalização das companhias é um processo contínuo, que exige a troca de experiências, a análise de dados inteligente e, sobretudo, conhecimento prático para definir os melhores caminhos em todas as fases.

Também é necessário que os líderes de negócios estejam prontos e dispostos a adicionar a inovação em suas rotinas - de forma real. Eles devem reconhecer e atuar como facilitadores da utilização da tecnologia para mitigar ameaças, contornar crises e para a retomada que está por vir.

A boa notícia é que embora esse trabalho possa parecer difícil, iniciar a transformação digital é uma tarefa plenamente possível. É preciso dar o primeiro passo, apenas. O momento de começar a caminhada chegou, e as organizações devem começar agora.

Fonte: Administradores

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 30 de julho de 2020

SIMPLES: EMPRESAS INADIMPLENTES NÃO SERÃO EXCLUÍDAS EM 2020

A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira, 27, que as micro e pequenas empresas inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime especial em 2020.

O Fisco atendeu a pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e decidiu suspender o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios afetados pela pandemia do novo coronavírus.

Exclusão do Simples

Em 2019, mais de 730 mil empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários. Desse total, cerca de 224 mil quitaram os débitos e 506 mil empresas acabaram excluídas do regime.

De acordo com o Sebrae, a manutenção das empresas no Simples Nacional, regime que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais num único boleto, representa uma ação importante para impulsionar a recuperação dos negócios de menor porte, que tiveram prejuízos com a paralisação das atividades.

Pandemia

Segundo levantamento do Sebrae e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), os pequenos negócios começam a recuperar-se da crise provocada pela pandemia de Covid-19.

O percentual de perda média do faturamento, que chegou a 70% na primeira semana de abril, estava em 51% na pesquisa mais recente, realizada entre 25 e 30 de junho.

Foram ouvidos 6.470 proprietários de negócios em todo o país, entre microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.

Fonte: Receita Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

PL PERMITE DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE DOAÇÕES PARA COMBATE À COVID-19

Doações destinadas a fundos estaduais de saúde ou a hospitais públicos que organizem campanha para prevenção e tratamento da covid-19 podem vir a ser deduzidas do Imposto de Renda de pessoa física ou jurídica. É o que propõe o Projeto de Lei (PL) 3.776/2020, de autoria do senador Jayme Campos (DEM-MT). 

Pela proposta, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, pelas pessoas físicas; ou em cada período de apuração, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores doados no ano-calendário de 2020 a fundos estaduais de saúde ou a hospitais públicos que organizem campanha de arrecadação de recursos para prevenção e tratamento da doença causada pelo coronavírus. 

De acordo com o texto, para serem deduzidas do Imposto de Renda, as doações poderão ser realizadas através de transferência em dinheiro, transferência de bens móveis ou imóveis, de comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos, além de realização de despesas de conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, ou sobre o fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação. 

Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil, para as pessoas jurídicas. E deverá considerar como valor dos bens doados o valor constante da última Declaração de Ajuste Anual, para as pessoas físicas. O valor da dedução não poderá ultrapassar o de mercado. 

As deduções ficam limitadas a 4% do imposto sobre a renda devido no caso da pessoa jurídica, e a 6% do imposto no caso da pessoa física. As pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 

Relatório, recibo e multa 

A proposta estabelece que os doadores e instituições destinatárias deverão, na forma de instruções expedidas pelo Poder Executivo, comunicar-lhe os incentivos realizados e recebidos, cabendo aos destinatários a comprovação de sua aplicação. Deverá ser elaborado relatório de avaliação e acompanhamento das ações e serviços e publicado na internet pelos órgãos pertinentes do Poder Executivo, e a instituição destinatária titular da ação ou serviço deverá emitir recibo em favor do doador. Os recursos da doação deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário. 

O projeto determina também que, em caso de desvio de finalidade da doação, dolo, fraude ou simulação, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente. 

Ao justificar o projeto, Jayme Campos declara que embora muitas pessoas, sobretudo jurídicas, venham efetuando doações, ele considera necessária a criação de incentivo fiscal no âmbito do imposto sobre a renda para elevar o valor das doações “ao patamar exigido pela gravidade da pandemia”. 

“Esta proposição tem o propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e as consequências sociais da covid-19, com vigência e efeitos restritos à duração do estado de calamidade pública, sem criar despesa permanente”, explica na justificativa do projeto.

Fonte: Agência Senado

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 28 de julho de 2020

HOME OFFICE CONTÁBIL: COMO DESCOBRIR SUA ESPECIALIDADE E TER SUCESSO EM MENOS DE 3 MESES

Como Conseguir Conquistar meus primeiros Clientes de Contabilidade? Como iniciar se eu não tenho experiência em todas as áreas da Contabilidade?
Se você for esperar a perfeição, ou o melhor momento, dificilmente vai acontecer. Tem um profissional do Marketing que diz "Feito é melhor que perfeito", você precisa ir para o campo de Batalha. Vou deixar como reflexão para você que quer iniciar ou que já iniciou e está com dúvida se terá Sucesso no seu negócio ou se terá que volta a trabalhar como CLT ou até mesmo mudar de Carreira... "Concentre-se nos seus Pontos Fortes, reconheça as suas fraquezas, agarre as oportunidades e proteja-se contra as ameaças", Sun Tzu.
O livro a Arte da Guerra nos ensina muito sobre Planejar antes de ir para o campo de batalha, que tal você usar essas táticas no seu Negócio?
Você pode começar pequeno, porém precisa pensar qual seu objetivo (Sonho), onde deseja chegar? Depois pense qual caminho você deve percorrer para atingir seu Sonho?
O que você deve fazer para que seu negócio seja rentável, próspero e lucrativo mesmo em tempos de crise?
Quando se trata de descobrir a sua especialidade, o seu nicho de mercado, existem 5 fatores fundamentais que você deve manter em mente.

Os 5 fatores fundamentais a pensar e definir são:

* Paixão
* Habilidades
* Talentos
* Propósito
* Demanda

Descubra sua Paixão:

Que assunto você adora ler, falar e compartilhar?
O que realmente você tem paixão em fazer? Qual a área da Contabilidade você AMA estudar, aprender e ensinar?
* Contabilidade Gerencial
* Controladoria | Gestão Financeira
* Fiscal e tributário
* Custos
* Pericia
* Auditoria

Habilidades:

O que você aprendeu, praticou e sabe fazer bem na área de Contabilidade?
Eu tenho habilidade para resolver algum tipo de problema, ou causar algum tipo de transformação nas pessoas e empresas?

Defina seus Talentos:

Qual é a coisa mais simples para você que os outros se queixam de que é muito difícil fazer?
O que as outras pessoas (Colega de trabalho, amigos, parentes e outros) dizem que você faz realmente bem?

Seu Propósito:

De que maneira você gosta de ajudar e apoiar os outros?
*Se você não tem a habilidade específica em todas as áreas necessárias para iniciar seu negócio de Contabilidade, pode perfeitamente fazer uma parceria com algum amigo que é especialista nesse assunto ou trabalhar com Consultoria da área que você tem Paixão, Habilidade e Talento.

Demanda:

O que as empresas (Pessoas) estão precisando?
- Com a crise atual, muitas empresas estão fechando, e outras estão passando por dificuldades financeiras, então neste cenário, acredito que tenha espaço para muitos serviços de Consultoria que os profissionais de Contabilidade podem oferecer: Reestruturação Financeira, BPO do Financeiro, Custos e formação de preço.

Como decidir?

O segredo para escolher seu Negócio e Pacote de Serviço ideal é a JUNÇÃO entre esses 05 pilares. Priorize a paixão em trabalhar com um determinado serviço e público, e se tem demanda. Lembre-se que a habilidade você pode adquirir ou fazer parceria.

Então Daiane, o que preciso para colocar isso em prática? Primeiro precisa ter Empatia com seu Público Alvo e Gerar Valor... Que resultado, transformação você quer oferecer para seu cliente?

Sobre a outra grande dúvida, "Como Conseguir Conquistar meus primeiros Clientes de Contabilidade? " Vou abordar em outro artigo.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 27 de julho de 2020

ESOCIAL - DECRETO ALTERA TABELA DE CNAES PREPONDERANTES

Com a entrada em vigor do Decreto 10.410/2020 fica alterada a tabela de CNAEs Preponderantes e respectivas alíquotas de GILRAT necessárias para os cálculos do eSocial.

As alterações envolveram a inclusão, a exclusão e a alteração na descrição de algumas de Atividades Econômicas (CNAEs), permanecendo inalteradas as correspondentes alíquotas.

Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam algum dos CNAEs relacionados na tabela abaixo deverão alterar para um CNAE vigente.

CNAEs excluídos a partir de julho 2020
Aqueles Empregadores (PJ e PF) que utilizam esses CNAEs no cadastro da Tabela de Estabelecimento (S-1005), devem promover a retificação dos CNAEs encerrados para um CNAE vigente.

Clique aqui para consultar o Anexo V do Decreto 10.410/2020 que contém a relação de CNAEs vigentes. Caso não promovam a alteração, não conseguirão encerrar a folha de pagamento a partir de julho de 2020.

Observação
O CNAE Preponderante é declarado pelo Empregador no evento de tabela que identifica os estabelecimentos e obras.

Neste evento o empregador declara qual a atividade econômica preponderante exercida pelos trabalhadores, por meio da identificação de um CNAE.

Cada CNAE corresponde a um grau de risco laboral e por isso está vinculado a uma alíquota que é utilizada na apuração das contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores dos referidos estabelecimentos, obras e CAEPFs.

Fonte: Blog Guia Trabalhista
Fonte: Decreto 10.410/2020

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 24 de julho de 2020

É POSSÍVEL CREDITAR PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO EM OPERAÇÕES A ALÍQUOTA ZERO

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas a alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base

A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento, como o PIS e a Cofins, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica "base sobre base", em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime monofásico

De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

"Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins", explicou.

Benefício extensível

Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a 1ª Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que "é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 23 de julho de 2020

CNJ PREPARA JUSTIÇA PARA RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS PÓS-PANDEMIA

Entre as recomendações aprovadas está o uso de conciliação e mediação para evitar prolongamento de impasses.

O CNJ elaborou novas recomendações a fim de preparar a Justiça para os processos de recuperação judicial e falências após a pandemia. O objetivo é mudar o desfecho de milhares de processos que, muitas vezes, resultam em demissões e fechamento de empresas.

Uma das recomendações propõe a conciliação e mediação entre empresários, fornecedores e trabalhadores como solução para evitar o prolongamento indefinido das dívidas e da tramitação do impasse nas Cortes.

A segunda norma padroniza a atuação dos administradores judiciais de empresas em dificuldades.

Ambas preparam os tribunais para o aumento do número de ações judiciais envolvendo empresas atingidas pelas consequências econômicas da pandemia da covid-19.

As recomendações aprovadas por unanimidade na 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada na última sexta-feira, 17, se inspiram em boas práticas já desenvolvidas em tribunais da Justiça estadual.

Os textos dos atos normativos foram elaborados por um grupo de trabalho nomeado pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, em dezembro de 2018, para modernizar a forma como o Judiciário lidava com as recuperações judiciais e falências. Em um ano e meio de atuação, o grupo de trabalho, coordenado pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão, já encaminhou seis propostas que foram transformadas em recomendações do CNJ.

Integrante do grupo de trabalho e relator das recomendações, o conselheiro Henrique Ávila afirmou que a conciliação e a mediação podem auxiliar a sociedade brasileira a enfrentar a perspectiva de insolvência e inadimplência no mercado.

"A calamitosa situação em que a economia mundial se encontra, diretamente decorrente dos impactos causados pela pandemia da covid-19, alertou o grupo a respeito de provável aumento da utilização do Judiciário para demandar empresas que, por conta da crise, perdem as condições de honrar com os compromissos anteriormente assumidos. O cenário ainda é de incerteza, tendo em vista que não há como estimar, de modo minimamente preciso, até quando persistirão os momentos de dificuldade.”

Mediação e conciliação

Entre as propostas do CNJ está a criação do Cejusc Empresarial, solução inspirada no Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, inovação administrativa que dotou os tribunais brasileiros de um setor específico para tentar solucionar conflitos pela via do acordo entre as partes.

Desde a edição da resolução CNJ 125/10, que nacionalizou a política de conciliação e mediação, o número dessas unidades cresce no país. O Cejusc Empresarial segue um modelo já praticado com sucesso pelos TJs de SP, RJ, PR, ES e RS.
Leia a proposta aprovada no voto do relator.

Concebido com apoio de especialistas e de membros do Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial (Fonajem), o texto do ato normativo 0005479-03.2020.2.00.0000 aponta a necessidade de capacitação especializada para os mediadores e conciliadores que atuarão nessa área, além de sugerir formas para financiar essa formação de pessoal.

Administração judicial

A padronização dos relatórios que devem ser apresentados pelos administradores judiciais em processos de falência e de recuperação de empresas é o objetivo do texto aprovado no ato normativo 0005478-18.2020.2.00.0000. De acordo com a recomendação, os magistrados responsáveis pela condução de processos de falência e recuperação judicial devem orientar os administradores judiciais a apresentar relatórios periódicos aos magistrados, para auxiliá-los na tarefa de conduzir o andamento dos processos.

“Tais medidas são entendidas como boas práticas, na medida em que permitem aos juízes um controle mais adequado dos processos, aumentando a transparência e a eficiência dos processos de insolvência empresarial. Ademais, a colheita dos dados estatísticos será valiosa para a orientação de políticas públicas na área do direito empresarial”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Daniel Carnio Costa.

De acordo com o magistrado, a recomendação especifica a lei que trata da matéria e detalha o conteúdo que deve constar em cada um dos relatórios, com modelos padronizados para facilitar a compreensão aos interessados.
Leia a proposta no voto do relator.

A lista de documentos inclui Relatório da Fase Administrativa, Relatório Mensal de Atividades (RMA), Relatório de Andamentos Processuais, Relatório de Incidentes Processuais e um questionário para fins estatísticos. Costa, que é titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, já atuou em processos de recuperação judicial de grande porte, como o de uma empresa envolvida na Lava Jato. "Existem processos muito grandes e complexos, com muitas petições. Nesses casos, é preciso que o administrador judicial apresente relatórios semanais ou, em alguns casos, quinzenais."

Crise econômica

De acordo com a "Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas", iniciada em junho pelo IBGE, 522 mil empresas fecharam desde o início da pandemia, como consequência da disseminação generalizada do novo coronavírus.

Das firmas que se mantiveram abertas, 70% relataram queda nas vendas, 34% demitiram pessoal e, entre as que reduziram seus quadros, 29,7% delas cortaram mais da metade da sua força de trabalho.


Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 22 de julho de 2020

PANDEMIA FEZ ESTADOS PERDEREM 18% DE ICMS NO SEGUNDO TRIMESTRE DE 2020

Os estados brasileiros registraram perda média de 18% na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no segundo trimestre de 2020, comparado a período equivalente do ano passado. O dado foi apresentado, nesta terça-feira (21), pelo presidente do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), Rafael Tajra Fonteles, que participou de uma audiência remota da comissão mista que acompanha as ações do governo federal no combate à covid-19. 

Os números mostram que a situação dos governos estaduais é bem heterogênea. Dos 27 entes federados, apenas Mato Grosso não registrou queda de arrecadação, conseguindo aumento de 4%. Houve estados que registraram perdas pequenas, como Mato Grosso do Sul (-3%) e Pará (-6%); mas houve também quem teve grande prejuízo (ver quadro abaixo), como Acre (-24%) e Ceará (-28%) .

O Comsefaz estima que as perdas continuem nos próximos meses, pois, mesmo com a reabertura gradual das atividades econômicas, os efeitos negativos da crise devem perdurar. 

— Desde março, o Comsefaz se antecipou ao que viria e fez um alerta ao governo federal sobre os impactos da crise sanitária nos entes, com quedas superiores a 20%. Mesmo com a retomada das atividades, os efeitos continuam, porque a crise não é só derivada do fechamento da economia, mas do comportamento dos agentes econômicos — avaliou Rafael Fonteles, que também é secretário de Fazenda do Piauí. 
Assimetria

O secretário de Fazenda do Paraná, Renê de Oliveira Garcia Júnior, destacou que os impactos em cada governo são diferenciados, pois existem assimetrias profundas na distribuição da produção e atividade econômica dos estados brasileiros. Para ele, a União tem obrigação de auxiliar os que estão em dificuldade. 

— Não é uma ajuda que a União está dando. O que acontece é um ato de solidariedade federativa. Quando um estado ou um município entra em dificuldade financeira, com problema estrutural proveniente de um choque externo, a União tem obrigação, pela própria Constituição, de defender a Federação — avaliou. 
Futuro

A situação fiscal dos estados pós-pandemia também preocupa os secretários de Fazenda que participaram da reunião. A representante de Goiás, Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, cobrou a aprovação das reformas estruturais, como a tributária e, principalmente, a administrativa. 

— Folha [de pagamento] é o nosso grande problema de hoje e seguirá sendo. As nossas receitas não estão cabendo dentro das despesas. E temos aqui [em Goiás] uma pressão muito, mas muito forte por aumentos salariais. E, quando falo em aumentos salariais, eu não falo só em revisões anuais, estou falando também em progressões e promoções — esclareceu. 

Cristiane Schmidt também cobrou do governo federal crédito para as pequenas e médias empresas, que são as maiores empregadoras do país. Segundo ela, o dinheiro não está chegando à ponta e pode haver desemprego em massa. 

— O dinheiro que a União está tentando viabilizar, via empréstimos, não está chegando. Como a maior parte do emprego está nesses pequenos negócios, tenho muito medo de um desemprego descomunal. Se a gente não tomar conta agora das pequenas e médias empresas, dando uma ajuda, sem pensar em contrapartida e sem pensar em garantias, a gente vai ter um problema maior ainda de desemprego futuro. Para essas pessoas retornarem ao mercado de trabalho vai ser ainda mais complicado — avaliou. 
Retomada de investimentos

O secretário da Fazenda de São Paulo, Henrique Meirelles, acredita que será possível a retomada econômica após a pandemia e dois fatores podem ajudar: a autorização para o Banco Central comprar títulos de crédito no mercado e o Marco Legal do Saneamento Básico, ambos aprovados recentemente pelo Congresso Nacional. 

— Há um item na PEC do Orçamento de Guerra muito importante, que é a autorização para o Banco Central comprar carteiras de créditos dos bancos ou comprar títulos de créditos no mercado. Isso é fundamental. O Banco Central está agindo bem, mas é importante agora que exerça esse poder e essa capacidade, tais quais os grandes bancos centrais do mundo, para que possa, de fato, fazer fluir o crédito para as pequenas e médias empresas — afirmou. 

Em relação ao saneamento, Meirelles lembrou que existe no momento liquidez internacional, por isso há a possibilidade de o país atrair recursos para o setor.

— Temos pequenas pandemias regionais em todo o país e que são questões relacionadas à saúde pública. Por isso, é necessário aporte de capital, o que não é possível com dinheiro público. É importante criar condições para atração do setor privado. Com a ação dos bancos centrais de injetar recursos nos mercados, existe liquidez internacional, logo há possibilidade grande de atrairmos recursos para o saneamento. Existe disponibilidade de recursos do mercado internacional para isso — avaliou. 

A comissão mista é presidida pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO) e tem a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) como vice-presidente. O relator é o deputado Francisco Jr (PSD-GO).

Fonte: Agência Senado

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 21 de julho de 2020

IPI NÃO INCIDE SOBRE DESLOCAMENTO DE PRODUTO

Não há cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o simples deslocamento de uma mercadoria de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma empresa. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que garante: para que exista tributação, é substancial a transferência de titularidade do produto industrializado.

Tudo começou com a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que se valeu desta percepção para desacolher um recurso da Fazenda Nacional, que pretendia cobrar o IPI de uma companhia fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Então, após ser cobrada pela saída do produto da fábrica para os locais de serviço, a empresa entrou com mandado de segurança contra o pagamento do imposto.

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concordou com a empresa, alegando que a saída dos explosivos da fábrica é um trivial deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço. Uma vez que não há titularidade, sem mudança de titularidade, não há nenhuma justificativa para a cobrança do IPI.

Recurso

A Fazenda Nacional, em recurso ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, asseverou que a mudança de titularidade não é conjuntura necessária para o fato gerador incidente no IPI. Para isso, basta a saída do produto industrializado da fábrica, o que teria efetivamente ocorrido.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria declarou que a interpretação do TRF-4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

A corte superior, porém, manteve o entendimento do TRF-4.

"Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o ministro Gurgel de Faria, relatando que há duas exigências obrigatórias para a incidência do IPI: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa, o que não ocorreu no caso em análise.


Publicado: Athus Contabilidade.


Fonte: Dedução.com.br

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 20 de julho de 2020

A ATIVIDADE DO CONTADOR E A SUA RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por: Marcelo Magalhães Peixoto

A atividade desempenhada pelo profissional da contabilidade, imprescindível para refletir a realidade contábil e econômica da entidade empresária, bem como espelhando a sua situação de forma fidedigna e transparente, pode gerar responsabilizações nas esferas civil, penal e até tributária por eventuais falhas no desempenho de suas funções.

Para fins de levantamento de grau de culpabilidade, é crucial a análise, no caso concreto, da existência de vontade ou não em praticar a conduta lesiva do contador para fins de apuração da responsabilidade objetiva e subjetiva, bem como dos elementos volitivos inerentes ao dolo, que pode ser direta ou eventual, e à culpa, sendo essa última divididas em negligência, imprudência e imperícia.

Para a responsabilização civil, evidencia-se que a relação entre o contador e o cliente possui natureza contratual ou de resultado, sendo sua responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação do dano, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do profissional liberal, aplicando-se na hipótese o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Essa é a posição adotada por diversos Tribunais brasileiros.

No Código Civil, o artigo 1.177 impõe a pessoalidade da responsabilidade do contador junto ao cliente ou empregador para os atos culposos, ressalvando sua solidariedade para os atos praticados dolosamente.

Assim, o dever de reparar eventuais danos na prestação de serviço de contabilidade surge com existência concomitante de a) ato ilícito; b) culpa lato sensu (dolo, imperícia, imprudência, negligência); c) danos materiais ou extrapatrimoniais; e d) nexo de causalidade.

Na esfera criminal, o profissional da contabilidade pode sofrer penalidade por inserção de informações falsas nas declarações ao fisco com a finalidade de sonegação de tributos, incidindo na espécie o disposto no artigo 293, do Código Penal, que prevê a prática de falsificação de documentos públicos. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre esse tema no julgamento do AgRg no REsp 1552955/PE, de 21/11/2017, que teve a relatoria do Ministro Felix Fischer.

Quando às implicações tributárias, o profissional da contabilidade pode ser responsabilizado por débitos dessa natureza quando for demonstrada a prática de atos dolosos na sua prestação de serviço.

Dispõe o artigo 124, inciso II, do CTN, que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei. Associado a esse dispositivo, vê-se que o artigo 135, inciso II, do CTN diz que os mandatários, prepostos e empregados, incluindo-se os profissionais de contabilidade, na qualidade de empregado ou prestador de serviço, podem ser pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias, relacionadas à entrega e transmissão de DCTF e DECOMP, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Embargos Infringentes no Processo nº 5018338-60.2015.4.04.0000) entendeu ser plausível o reconhecimento da responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições, aplicando ainda o disposto no artigo 1.177, do Código Civil.

Por ato culposo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já imputou ao contador o dever de reparar danos tributários quanto à multa suportada pela entidade empresária (Apelação Cível Nº 70046201687).

Ainda, verifica-se que o Regulamento de Imposto de Renda de 2018 (Decreto) prevê, no §1º, do seu artigo 1.048, que o contador será responsabilizado, conjuntamente com o contribuinte, por falsidade de documentos e irregularidades com a finalidade de fraudar imposto de renda.

Já o artigo 1.049, do RIR/2018 abre a possibilidade de Delegados e Inspetores da Receita Federal do Brasil declarar a inidoneidade do contador para assinar quaisquer peças ou documentos sujeitos à apreciação do órgão fazendário federal, independente de ação criminal, constituindo, no nosso sentir, uma violação à Constituição Federal, já que, ainda que o contador apresente recurso à Superintendência da respectiva Secretaria da Receita Federal, a declaração de inidoneidade não é suspensa, nos termos do seu parágrafo único.

Assim, considerando a importância da atuação profissional do contador para demonstrar de forma fidedigna e transparente a realidade da entidade empresária, o exercício de sua profissão pode trazer responsabilidades nas esferas civil, penal e tributária, seja por atos dolosos ou culposos, predominantemente na modalidade subjetiva.

Especialmente no caso de imputações tributárias, como demonstrado acima, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou expressamente sobre a responsabilidade solidária do contador pela prática de falsificação de documentos, não sendo possível impor benefício de ordem para créditos relacionados a multas fiscais.

A fim de mitigar os riscos inerentes ao exercício da profissão, devem os contadores cercar-se de todos os meios possíveis para garantir a segurança em sua atividade, seja delimitando detalhadamente o objeto da prestação de serviço contratada, o registro formal de todas as decisões pela direção da entidade ou utilizar protocolos de entrega e recebimento de documentos.


Publicado: Athus Contabilidade.


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 17 de julho de 2020

FGTS: CAIXA DIVULGA ORIENTAÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO DE FGTS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020

Através de comunicação enviada aos empregadores pelo Conectividade Social em 08 de julho de 2020, a CAIXA orienta a emissão das guias de recolhimento do FGTS referente ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 927 de 2020, conforme transcrito abaixo:

“Prezado Empregador,

A partir de hoje, 08/07/2020, para antecipação das competências suspensas pela MP 927/20, declaradas até o dia 20/06/2020, especificamente nos casos de rescisão contratual de trabalho, orientamos:

a) Empresas com até 400 trabalhadores devem gerar as guias por meio do portal conectividadesocial@caixa.gov.br, conforme procedimentos da Cartilha Operacional MP 927/20.

b) Empresas com mais de 400 trabalhadores, cuja opção para geração de guias pelo portal conectividadesocial@caixa.gov.br esteja inibida devem gerar a guia por meio do SEFIP, com utilização da tabela especifica para recolhimento sem encargos, das competências abrangidas pela MP 927/20, para os trabalhadores que forem desligados, que deverá ser solicitada pelo e-mail cefge37@caixa.gov.br , com mensagem contendo no campo Assunto o seguinte texto: “Solicitação de Tabela SEFIP – Antecipação de recolhimento - competências MP 927/20. A empresa receberá em resposta um arquivo contendo a tabela TF202007_Antecipação_Recolhimentos.

ORIENTAÇÕES – RECOLHIMENTO EM ATRASO PARCELA 1/6 PARCELAMENTO MP 927/20

a) Empresas com menos de 400 trabalhadores devem gerar as guias por meio do portal conectividadesocial@caixa.gov.br.

b) Empresas com mais de 400 trabalhadores, cuja opção para geração de guias pelo portal conectividadesocial@caixa.gov.br esteja inibida devem seguir as orientações abaixo para gerar a guia de recolhimento da parcela 1/6 em atraso.

Acessar o site https://conectividade.caixa.gov.br/, selecionar a opção “Regularidade FGTS, clicar em “Parcelamentos Pré-formalizados, selecionar o parcelamento, clicar em “Consultar parcelas e “Gerar guia;

Proceder a emissão da guia para recolhimento da parcela 1/6 (GRDE – Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS). A guia tem validade somente na data de sua emissão. A guia poderá ser gerada novamente quantas vezes forem necessárias.

A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

c) Empresas que emitiram a GRDE para pagamento da primeira parcela no portal www.conectividadesocial.gov.br e não efetuaram o pagamento dentro de seu prazo de validade, poderão solicitar o cancelamento da guia pelo e-mail cefgd17@caixa.gov.br' com o padrão de mensagem abaixo, de forma a viabilizar nova emissão de guia conforme orientações da alínea “b acima.

Campo Assunto: Cancelamento de GRDE

Encaminhar no corpo do e-mail os seguintes dados para cada guia a ser cancelada e reencaminhada:

- Tipo de Inscrição: xx
- CNPJ/CEI/CPF: xxxxxxxx/xxxx-xx
- Código de Lançamento: xxx
- Número da Guia: xxx
- Data de Validade: xx/xx/xxxx
- Total a Recolher: xx.xxx,xx “


Publicado: Athus Contabilidade.

Fonte: Caixa


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 16 de julho de 2020

CONTEÚDO VOLTADO PARA MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS TRAZ ESTRATÉGIAS PARA UM MERCADO CADA DIA MAIS COMPETITIVO

O isolamento social fez com que todo mundo começasse a olhar para a internet e suas possibilidades com outros olhos. Mesmo com as medidas de flexibilização, que preveem a abertura gradual do comércio, as empresas devem seguir oferecendo seus serviços ou produtos de maneira virtual. Mais do que nunca, é preciso investir em marketing digital para fazer a diferença em um cenário cada dia mais desafiador.

"Foram várias as mudanças percebidas no mercado. Entre as mais marcantes, estão a forma de relacionamento entre as pessoas, o uso de novas plataformas e o aumento do consumo de conteúdo (cursos, livesetc) para capacitação", explica Tatiana Marzullo, CEO da Agência A+, boutique de comunicação integrada com mais de 10 anos no mercado.

De olho nessas mudanças, a agência criou a A+ Online, sua nova unidade de negócios, para oferecer cursos digitais em diferentes áreas. O conteúdo é voltado para micro e pequenos empreendedores, profissionais liberais e autônomos que desejam transformar e potencializar seus negócios e carreiras.

Segundo levantamento do Google, a busca por cursos de especialização à distância cresceu 130% nesta quarentena, justamente porque, para se adaptar ao novo cenário, muitas pessoas estão procurando maneiras de aprender a modernizar suas relações de negócio.

"As pessoas começaram a se expor mais, a compartilhar mais e isso é positivo. Mas é claro que a preocupação com o conteúdo a ser compartilhado deve ser grande; produzir conteúdo relevante e de qualidade. Entre os prós, estão sair da caixa, fazer coisas novas, gerar conteúdo relevante e abrir novas oportunidades. Já entre os contras, não saber utilizar as plataformas digitais adequadamente, sem estratégia, e não conseguir aproveitar ao máximo a potência do digital ", avalia Tatiana.

Elis Monteiro, professora de pós-graduação em Marketing Digital pela FGV, Veiga de Almeida, IBMEC, ESPM e Instituto Europeu de Design (IED), segue a mesma linha de pensamento de Tatiana Marzullo. Ela é professora do primeiro curso da A+ Online, o Impulso Digital ao lado de Leandro Varges, Diretor de Marketing da agência. Ela ressalta que é preciso pensar no que o público quer saber e em como esse conteúdo será entregueantes de investir. Estudar o assunto é o primeiro passo.

"O que eu quero com o marketing digital? Gerar clientes para a minha empresa? Oferecer serviço de marketing digital para outras empresas? Define o objetivo, aprende os objetivos das ferramentas e quais são as estatísticas de cada ferramenta", explica.

Elis também esclarece que um erro comum entre empresas é acreditar ser necessário estar presente em todas as redes sociais. Para ela, essa não é uma obrigação:

"A pergunta é: por que estar nessas redes? Entendendo o seu público, você compreende em quais redes ele está e se é necessário trabalhar em todas. Se for um público Business to Business (B2B), por exemplo, é essencial estar no LinkedIn, mas talvez não no Facebook", afirma.

Para isso, é muito importante que conhecimentos teóricos sejam alinhados à prática na hora de elaborar um plano de ação, como explica o Leandro Varges. Ele divide sua expertise no curso com o objetivo de ajudar profissionais a pensar de forma estratégica, descomplicando, assim, o marketing digital. São dicas e ferramentas que vão ajudar a potencializar os resultados.

"São mais de seis horas de conteúdo com o passo a passo para impulsionar sua marca nas mídias digitais: criação de persona, tom de voz adequado, análise swot e estratégia completa para desenvolvimento de campanhas no Facebook, Instagram, Google Ads, Youtube Ads, estratégias de SEO, entre outros. Tudo com uma linguagem didática, voltada para empreendedores e profissionais autônomos ou liberais."

Em tempos de pandemia, é preciso ser estratégico para construir um planejamento que extraia os melhores resultados. Esse promete ser um grande diferencial em um mundo cada vez mais digital — e isso vai além de publicar posts nas redes sociais, defende Leandro:

"Se você profissionalizar sua marca no digital, suas possibilidades são muito maiores.Existe, por exemplo, um gerenciador de anúncio que possibilita você a criar campanhas estratégicas para um público bem específico. Dá para direcionar por faixa etária, sexo, escolaridade, cidade, estado, renda familiar, hobby etc. E também com objetivos específicos como geração de leads (contatos), engajamento, percepção de marca, venda, para que essas ações sejam mais assertivas. Separamos cases e desenvolvemos um conteúdo que capacita nossos alunos a criarem uma forte presença digital", conclui.


Publicado: Athus Contabilidade.


Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

SIMPLES NACIONAL- 2 GUIAS A PAGAR NESTE MÊS

Com a prorrogação dos vencimentos do Simples Nacional, neste mês de julho/2020 as empresas optantes pelo regime terão que pagar 2 guias:

* uma, relativa ao Período de Apuração março de 2020, relativa ao ICMS e ISS, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
* a segunda, relativa ao Período de Apuração junho de 2020 , vencerá também em 20 de julho de 2020.
Notas:

- as empresas que já pagaram o ICMS e ISS na guia relativa ao Período de Apuração março/2020 recolherão somente o valor devido ao Período de Apuração junho/2020;
- Até o momento desta postagem, NÃO houve prorrogação do prazo de pagamento relativa ao Período de Apuração junho/2020 - recomendamos atenção a eventual ato normativo superveniente.

Base: Resolução CGSN 154/2020.

Fonte: Blog Guia Tributário

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 14 de julho de 2020

GOVERNO EDITA DECRETO QUE AMPLIA PRAZO PARA SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO E REDUÇÃO DA JORNADA

O governo federal editou decreto que amplia o prazo do programa que permite a redução de jornada e de salário e a suspensão de contratos de trabalho, medidas que foram anunciadas em meio à pandemia do novo coronavírus como forma de evitar uma perda maior de empregos.
O decreto foi publicado no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (14), com assinatura do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes.
A medida provisória inicial, que foi sancionada no último dia 6 e transformada em lei, previa a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses e a redução da jornada e de salários em até 70% por até três meses.
Com o decreto publicado nesta terça, fica permitida a redução da jornada e do salário por mais 30 dias, completando quatro meses (120 dias) desde que a medida foi anunciada. Para a suspensão dos contratos, o prazo foi ampliado em 60 dias, e também passa a completar quatro meses (120 dias).
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.
 
O empregado com contrato de trabalho intermitente terá direito ao valor de R$ 600 também pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê que o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo período depois que o acordo acabar.
De acordo com o Ministério da Economia, mais de 12 milhões de contratos já foram assinados desde a implantação do benefício emergencial para preservação do emprego. Veja abaixo:
Balanço do Ministério da Economia sobre o programa de preservação de emprego — Foto: Reprodução
Balanço do Ministério da Economia sobre o programa de preservação de emprego — Foto: Reprodução
As alterações nos prazos já vinham sendo anunciadas pelo governo nos últimos dias, mas não havia uma data definida.
Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 13 de julho de 2020

E-CAC: COMO FICA O USO DO CERTIFICADO DIGITAL?

A Receita Federal esclareceu que apesar das mudanças anunciadas no acesso ao portal de atendimento virtual, o e-CAC, ainda será necessário usar certificado digital para uma série de serviços disponíveis no portal.

Desde quinta-feira, 2, o portal e-CAC permitiu o acesso por meio do sistema de login único do Governo Federal - ou seja, com cadastro pelo Gov.br.

Em nota, a Receita divulgou que o acesso direto por certificado digital ou certificado em nuvem ficará disponível somente até 31/08. Com planos de futuramente eliminar o sistema de Código de Acesso para concentrar somente via Gov.br.

Certificado digital

Contudo, o Fisco explicou que "a alteração afeta apenas o processo de login no eCAC. Os serviços que são acessados por certificado digital continuarão a sê-los, porém, via Gov.BR. Uma das maneiras de se acessar a conta no Gov.BR (e, consequentemente, os serviços da RFB), é por intermédio do certificado digital".

Por exemplo, o acesso sem certificado permite imprimir o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, mas para consulta às informações cadastrais do CPF, só com certificado digital. Da mesma forma, a grande maioria dos serviços possíveis dentro do e-CAC mantém essa exigência.

Para o mercado, o esclarecimento faz diferença. Segundo o presidente da Associação das Autoridades de Registro do Brasil, Edmar Araújo, "existe uma forma adicional de autenticação, mas não vemos perda". A entidade representa as empresas que emitem certificados digitais no país.
Fonte: Contábeis
O Professor Dr. Marcos Andrade é pioneiro e fundador do Empreendedorismo Jurídico e membro do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial. Atualmente coordena diversos negócios no Brasil e se dedica a ensinar profissionais multidisciplinar, advogados, contadores e outros profissionais a atingirem o sucesso através do empreendedorismo.

Fonte: Contábeis