sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

PROPOSTA PREVÊ MAIS PRAZO EM 2021 PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IR

O Projeto de Lei 129/21 autoriza a prorrogação dos prazos de alguns tributos federais em 2021, em razão dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

No caso das pessoas físicas, o texto prevê que neste ano a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IR) poderá ser feita até dia 30 de junho. Em geral, esse prazo costuma vencer no final de abril.

Para as pessoas jurídicas não tributadas pelo Simples Nacional, os débitos vencidos até 30 de novembro relativos a cinco tributos (IR, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IPI, exceto na importação) poderão ser pagos até 30 de dezembro, sem a incidência de multas.

"Essas medidas têm imensa relevância para a manutenção do emprego e da renda e para a sobrevivência das empresas", disse o autor, deputado Hercílio Coelho Diniz (MDB-MG).

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - LIVRO CAIXA

Por Bianka Lemos Nogueira

Conforme prometido e continuando os posts sobre a Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas - DIRF, falaremos hoje sobre o Livro Caixa e seu impacto na sua declaração.

Veja os textos anteriores, "Obrigatoriedade da Declaração de Imposto de Renda" , "Declaração de Imposto de Renda - Dependentes e Alimentandos" e "Declaração de Imposto de Renda - Deduções"

Conforme informado no texto que escrevi sobre deduções, uma das possibilidades é se utilizar do Livro Caixa. Mas quem pode utilizar essa dedução e como fazer? É o que explicarei nesse texto a partir de agora.

Quem pode utilizar as despesas de Livro Caixa como dedução?

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade.

Quais despesas podem ser escrituradas no Livro Caixa?

- a remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício, e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
- os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
- as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
- as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
É importante ressaltar que as despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

O que não é dedutível?

- as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
- as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
- as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
O que são despesas de custeio?
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

Qual o limite de mensal passível de dedução?

As despesas dedutíveis escrituradas em livro caixa estão limitadas pelo valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
No caso dessas despesas excederem as receitas recebidas por serviços prestados em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. Porém, o excesso existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem utilizado para o próximo ano-calendário.

Como preencher na declaração os serviços prestados a Pessoas Físicas?

Os rendimentos do trabalho não assalariado devem ser incluídos na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, separados por mês e por titular do pagamento. As despesas dedutíveis devem ser incluídas na coluna Livro-caixa, na aba Outras Informações da referida ficha.

Como preencher na declaração os serviços prestados exclusivamente a Pessoas Jurídicas?

Se o autônomo prestou serviços à pessoa jurídica e escriturou o livro-caixa deve incluir o seu rendimento na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas. E as deduções, dentro dos limites permitidos, devem ser incluídas na coluna Livro-caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior.

Ressaltando que, como todas as deduções da Declaração de Imposto de Renda, as despesas escrituradas em Livro Caixa poderão ser solicitadas para comprovação à Receita Federal. Então, é necessário que todas as despesas sejam através de documentos hábeis e idôneos, para evitar problemas para o contribuinte.

Fonte: Receita Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS COMEÇA EM 13 DE MARÇO

A Rais é fonte de informação completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil

O período para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2020 começa no próximo dia 13 de março. As empresas terão até o dia 12 de abril para enviar as informações de seus empregados por meio do sistema Rais. Também já está disponível para download o layout dos arquivos da Rais por meio do portal.

O prazo legal para o envio da declaração da Rais não será prorrogado. As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo.

Substituição pelo eSocial

A partir do ano-base 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT Nº 1.127/2019.

O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

A partir deste ano, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO serão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial.

Mercado de trabalho formal

A Rais é fonte de informação completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil, com dados como o número de empresas, em quais municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados. Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas. Para o caso das empresas desobrigadas, tais informações serão captadas por meio do eSocial.

Abono Salarial

A declaração das informações da Rais, inclusive via eSocial, é de extrema importância para trabalhadores, empregadores e para o governo, pois o trabalhador que não estiver cadastrado na Rais não terá como sacar benefícios como o Abono Salarial e poderá ser prejudicado na contagem de tempo para a aposentadoria e outros direitos trabalhistas.

Os trabalhadores são habilitados para o recebimento do Abono Salarial do PIS/PASEP conforme as informações prestadas pelos seus empregadores no eSocial, no caso do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento), ou por meio do GDRAIS, para as demais.

Para fins de pagamento do abono salarial, no caso das empresas eSocial, serão consideradas as informações enviadas até o dia 31/01/2021.

Para as demais empresas, o prazo para prestação de informações à Rais é até o dia 12/04/2021.

Falta de informações

A falta de informações, ou informações prestadas com erros ou omissões no eSocial ou GDRAIS é passível de multa, além de impedir o recebimento do Abono Salarial por seus trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos aos prazos e se certificarem de que estão em dia com suas obrigações legais.

Fonte: Ministério da Economia

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

CAPITAL DE GIRO: O QUE É, PARA QUE SERVE E COMO CALCULAR

O setor financeiro da empresa é um dos que demandam mais atenção do administrador, pois é por meio dele que serão gerenciados os recursos necessários para o funcionamento do negócio. Nesse contexto, o capital de giro é um dos aspectos que exige maior cuidado, uma vez que permite a continuidade das atividades diárias.

Se você está começando a empreender, precisa saber o conceito desse recurso, como calculá-lo e quando é preciso solicitar empréstimos para capital de giro. Mas não precisa se preocupar, o Núcleo de Acesso ao Crédito (NAC) trouxe essas informações para você. Confira!

O que é e para que serve o capital de giro

Capital de giro é o recurso utilizado pela empresa para financiar despesas de curto prazo. Ele ajuda a cobrir eventuais déficits de caixa, manutenção de estoques, pagamento de impostos e salários e pagamento a fornecedores.

Fatores como problemas de gerenciamento, aspectos econômicos do mercado e ramo de atividade explorado podem fazer com que a empresa sinta a necessidade de recorrer a empréstimos voltados diretamente para o capital de giro. Porém, como se trata de um recurso para utilização a curto prazo, em muitos contextos isso pode ser um indicativo de que o negócio não consegue pagar as suas contas.

Conheça outros temas da indústria: Indústria 4.0, Reforma Tributária, Comércio Exterior, Política Industrial, Economia

Ele costuma ter taxas mais caras do que outros tipos de empréstimos.

Portanto, é preciso se preocupar em ter um bom gerenciamento para não precisar solicitar dinheiro emprestado - ou pedir o mínimo necessário - de recursos para capital de giro.

Como calcular a necessidade de capital de giro

O cálculo da Necessidade de Capital de Giro (NCG) é muito simples. Basta subtrairmos o Passivo Circulante, que é a soma das despesas e contas a pagar dentro do atual exercício contábil (PC), do Ativo Circulante (AC), que são os recursos disponíveis em caixa, em aplicações financeiras e bancos e a receber dos clientes em curto prazo, ou seja, também dentro do presente exercício, conforme a fórmula abaixo:
NCG = AC - PC

Além das linhas de crédito específicas para captar recursos para capital de giro, ele pode ser conseguido de outras formas, como descontos de duplicatas ou liquidação de estoques.

Os administradores também podem recorrer a outras táticas para melhorar o desempenho financeiro da organização. Continue lendo o conteúdo sobre capital de giro no Blog do Núcleo de Acesso ao Crédito (NAC).

Nas quartas falamos de crédito

Conteúdos que buscam explicar o cenário do acesso ao crédito no Brasil e outros temas que afetam a vida do empresário brasileiro serão divulgados na Agência CNI de Notícias nas quartas-feiras.

Publicado: Athus Contabilidade.




Fonte: Contabilidade na TV

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

STF FIXA ISS SOBRE O DIREITO DE USO DE SOFTWARE

É o ISS, e não o ICMS, o tributo que deve incidir no licenciamento e na cessão de direito do uso de software. Assim decidiu o plenário do STF na tarde desta quinta-feira, 18, por maioria de votos. Na próxima semana, os ministros decidirão se modulam, ou não, os efeitos da decisão.

ICMS - Software

Os ministros analisaram duas ações. Em uma delas, a CNI - Confederação Nacional das Indústrias contesta o parágrafo 6º do artigo 25 da lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que estabeleceu diferença tributária no crédito de ICMS. Para a Confederação, o dispositivo contraria a Constituição Federal, pois gerou "cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais", sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do ISS.

Já na outra ação, a CNS - Confederação Nacional de Serviços pede a declaração de inconstitucionalidade do decreto 46.877/15, de Minas Gerais. A legislação questionada, diz a CNS, fez com que empresas prestadoras de serviços de processamento de dados e serviços de informática, como as filiadas aos sindicatos e federações vinculadas à autora, passassem a ser submetidas ao recolhimento do ICMS sobre as operações com programas de computador.

Contra o ICMS, a favor do ISS

O ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, entendeu pela incidência exclusiva do imposto municipal (ISS) tanto no licenciamento, como na cessão de direito de uso de programas de computador. Toffoli frisou que os programas de computador são utilitários e imateriais, portanto, não são mercadorias, o que excluiria a incidência de ICMS.

O ministro Alexandre de Moraes entendeu da mesma forma. Para o ministro, os softwares são pacotes de serviços. "Não me parece que possa, nos termos da CF, incidir o ICMS", disse o ministro ao observar que o caso trata de uma prestação dinâmica de serviço.

O ministro Luís Roberto Barroso explicou que, na disponibilização online - sem cessão definitiva do programa de computador - o usuário remunera o detentor da licença, mediante pagamentos periódicos em regime de assinatura e, portanto, não há transferência da titularidade do bem a ensejar o ICMS.

A ministra Rosa Weber entendeu que o licenciamento do uso de computador não se confunde como uma operação de circulação de mercadoria, em especial na condição de artefato intelectual, regido pelo mesmo regime às obras literárias, pois o uso de programas de computador é objeto de contrato de licença.

Para Lewandowski, o tributo que deve incidir sobre a operação é o ISS. O ministro trouxe como exemplo os programas que vêm instalados nos smartphones e disse que quando os consumidores adquirem um software não estão adquirindo uma mercadoria, um bem corpóreo, mas estão comprando um serviço, que pode ser objeto de diversas atualizações.

O ministro Marco Aurélio afastou do campo de incidência do ICMS o licenciamento e a cessão do direito de uso de software, assim como o relator. No entanto, entendeu que não se deve modular os efeitos.

O ministro Luiz Fux entendeu pela incidência exclusiva do ISS nas operações com software. Fux rememorou ações de sua relatoria sobre a incidência de ISS nos planos de saúde. Segundo presidente da Corte, estes temas envolvem não só conceitos de Direito Privado, mas também de Direito Constitucional.

A favor do ICMS, contra o ISS

Para o ministro Edson Fachin, os programas de computador são mercadorias, e, portanto, o ICMS deve incidir. O ministro entendeu que os softwares são produtos de criação intelectual e que, quando esta criação é produzida em série (em massa) para ser comercializado, a destinação e o objetivo da operação passam a ser a circulação, a venda e o lucro, incidindo o ICMS.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que programas de computador não são equivalentes a uma prestação de serviços. "As operações mercantis que façam circular licenças ou cessões de uso de determinados programas de computador, permitem a incidência do ICMS", concluiu.

O ministro Nunes Marques questionou: "é possível a incidência de ICMS sobre a circulação de mercadoria virtual?" Para o ministro, a resposta é positiva. O software, segundo o ministro, se configura como um bem (mercadoria), ainda que seja virtual e, por isso, o ICMS deve incidir. "É um produto pronto e acabado (...) colocado em circulação".

ISS e ICMS

O ministro Gilmar Mendes entendeu pela incidência do ISS sobre softwares desenvolvidos de forma personalizada e pela do ICMS sobre software padronizado, comercializado em escala industrial. O ministro julgou improcedente o pedido, na compreensão da possibilidade de incidência do ICMS no licenciamento ou cessão de direito do uso de programas de computador.

Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

MEI QUE ATRASA OS PAGAMENTOS ACUMULA DÍVIDA E PERDE DIREITOS

Quando o trabalhador exerce uma atividade profissional que pode ser enquadrada como MEI (Microempreendedor Individual), a melhor forma de garantir benefícios é se formalizar e aderir ao programa. Mas, além dos direitos, é preciso ficar atento aos deveres.

A principal obrigação de quem se registra como MEI é pagar as contribuições mensalmente, mesmo que não tenha faturamento ou que não emita nota fiscal com o CNPJ, alertam representantes do Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

A guia de pagamento é chamada de DAS (Documento de Arrecadação Simplificada) e tem vencimento até o dia 20 de cada mês. Se atrasar ou não pagar a DAS, vai acumular uma dívida, com multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor.

Além disso, há juros com base na taxa Selic mensal, acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação da dívida, até o mês anterior ao pagamento. Há ainda cobrança de 1% relativo ao mês do pagamento. É possível parcelar os valores na Receita Federal, desde que a parcela mínima seja de R$ 50.

Em 2020, com a pandemia de corona vírus, o país fechou o ano com recorde de MEIs. Em dezembro, eram, ao todo, 11,3 milhões de profissionais nesta condição. Do total, segundo dados da Receita, 4,465 milhões de CNPJs estavam com dívidas no órgão, somando mais de R$ 32,5 bilhões em débitos.

Entre as principais vantagens de ser MEI está o valor da contribuição mensal, que é de 5% sobre o salário mínimo, mais uma taxa conforme o tipo de atividade, se é comércio, serviço ou indústria. Neste ano, com o salário mínimo de R$ 1.100, a taxa básica é R$ 55.

O microempreendedor com os pagamentos em dia garante acesso a benefícios previdenciários como aposentadoria, pensão e auxílio-doença, caso fique incapacitado para o trabalho.

Mesmo quando há débito, a atividade pode ser encerrada
Uma das vantagens do MEI é que o profissional pode encerrar sua atividade e dar baixa no CNPJ mesmo se estiver com dívida.

A desvantagem, no entanto, é que o débito não deixa de existir. "A baixa do registro, sem quitação dos débitos, não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados do empresário os impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de recolhimento", diz Lillian Toledo, analista de Políticas Publicas do Sebrae.

Cristiano Ferreira, analista de negócios do Sebrae-SP, lembra que "uma vez feita a baixa da empresa não é possível reativá-la". Segundo ele, neste caso, o CNPJ permanece para consulta de dívidas e pagamentos que ficaram pendentes antes do fechamento.

Outra orientação dos especialistas é para que se tenha atenção contra golpes. O DAS não é enviado para o endereço do MEI. A contribuição é paga acessando o Portal do Empreendedor, em www.gov.br/mei.

Dívidas do MEI | Direitos e deveres

* O trabalhador que quer formalizar o seu negócio pode optar por ser MEI (Microempreendedor Individual)

*A vantagem é contribuir com um valor baixo por mês, de 5% sobre o salário mínimo, mais taxas conforme a atividade, e ter acesso a benefícios

Dentre os direitos do MEI estão:

1. Acesso a serviços bancários, como crédito
2. Poder emitir nota fiscal e contratar funcionário
3. Ter CNPJ e alvará de funcionamento sem custo
4. Acesso a benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e pensão


Fique ligado

* O valor do benefício previdenciário é de um salário mínimo para quem contribuir como MEI por todo o período mínimo exigido pelo INSS

*Caso tenha feito pagamentos antes de ser MEI em valores maiores, poderá ganhar mais de aposentadoria, mas será preciso complementar as contribuições feitas com alíquota menor
Pagamento da contribuição é mensal e atraso gera dívida

* A principal obrigação do microempreendedor individual é pagar a contribuição mensal até o dia 20 de cada mês

* Quem atrasa a quitação do DAS (Documento de Arrecadação Simplificada) pode perder direitos e ainda acumula uma dívida
Entenda

* Mesmo que não tenha conseguido nenhuma renda no mês, o MEI é obrigado a pagar o DAS

* Se não houver o pagamento, ele constará como inadimplente e pode, inclusive, perder os direitos previdenciários

Quanto pagar?

* O MEI paga, por mês, 5% de contribuição sobre o salário mínimo, além de taxas conforme o tipo de atividade

* Veja os valores com base no salário mínimo deste ano, que é de R$ 1.100


Tipo de atividade

INSS (em R$)

Taxa por atividade (em R$)

Total (em R$)

Comércio e Industria – ICMS

55

1

56

Serviços – ISS

55

5

60

Comércio e Serviços – ICMS e ISS

55

6

61

 


O que ocorre com o MEI que atrasa o DAS

* Há multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor

* Além disso, há juros com base na taxa Selic mensal, acumulada a partir do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao pagamento

* Há ainda cobrança de 1% relativo ao mês de pagamento

Cancelamento

Quem fica 12 meses seguidos sem pagar as contribuições perde o registro como MEI

Inscrição na dívida ativa

* Os débitos do MEI também podem ser inscritos na dívida ativa, com isso, o CNPJ fica comprometido

* Se o trabalhador não tiver renda e quiser cancelar seu registro como MEI, isso poderá ser feito a qualquer momento, mas a dívida continua valendo

* A baixa no registro resultará na extinção do CNPJ e, portanto, caso o empreendedor queira continuar atuando como MEI, terá que se formalizar novamente
É possível parcelar a dívida

* A dívida do MEI pode ser parcelada, mas, para isso, o empreendedor deve ter apresentado a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual, a DASN-Simei

* O pedido de parcelamento pode ser feito pela interne, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, da Receita Federal

* É preciso escolher a opção "Parcelamento - Microempreendedor Individual"
Número de prestações

* O débito pode ser parcelado em até 60 vezes, com valor mínimo de R$ 50

* O aplicativo da Receita calculará a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor da parcela mínima

Quem pode ser MEI

O MEI é o pequeno empresário individual que:

1. Tenha faturamento limitado a R$ 81 mil por ano

2. Não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa

3. Contrate no máximo um empregado

4. Exerça uma das atividades econômicas previstas na lei que criou o MEI

Fonte: Fenacon

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

5 DICAS PARA MELHORAR A GESTÃO CONTÁBIL DO SEU NEGÓCIO

A gestão contábil é uma ferramenta utilizada pelas empresas que desejam ter sucesso. Ao contrário do que se imagina, não se trata apenas de uma obrigação legal que envolve apuração de tributos, questões trabalhistas, fiscalização e outras exigências do governo.
O conceito está interligado com a junção de dados importantes do patrimônio e financeiro da empresa. Os contadores especializados que realizam a gestão contábil confeccionam relatórios e fazem análises nos números visando contribuir para a tomada de decisões do gestor.

A gestão contábil aponta exatamente qual é a realidade do negócio, bem como os problemas e acertos. De modo geral, o gestor consegue visualizar qual é a situação real do seu negócio e buscar soluções que vão ao encontro de suas necessidades.

Como melhorar a gestão contábil da empresa?
O gestor precisa acompanhar a gestão contábil do seu negócio de perto, é importante ter acesso a informações verdadeiras e que podem auxiliar a eleger as melhores estratégias para o crescimento da empresa.

Para conseguir isso, existem algumas dicas essenciais que podem ser muito úteis, confira!

1- Escolha uma contabilidade de confiança
Existem empresas de contabilidade que realmente se preocupam em oferecer um serviço de qualidade que não se baseia somente na parte burocrática.

Os profissionais contadores especializados em gestão contábil e tributária conseguem ser grandes parceiros das empresas na hora de buscar estratégias para melhorar o negócio.

Além de emitir relatórios, esses profissionais ajudam na interpretação dos dados e ainda, apontar os índices de crescimento do negócio e seus possíveis problemas.

2- Fique atento aos deveres da empresa
O escritório de contabilidade cuida de todas as obrigações legais, emite relatórios e fornece assessoria explicativa. No entanto, é responsabilidade da empresa fazer o acompanhamento e ficar por dentro de todas as informações repassadas.

O jeito correto de fazer isso é analisar os balanços e demonstração de resultados com afinco para que a gestão contábil realizada tenha o objetivo de realmente ajudar.

Ademais, o gestor deve solicitar ao escritório contábil negativas de órgãos como Receita Federal, Prefeitura, SEFAZ e INSS para saber se os recolhimentos estão devidamente realizados.

Empresa e escritório contábil devem se comunicar com frequência.

3- Organize e guarde os documentos
É importante que a empresa se organize e mantenha os documentos arquivados de acordo com a necessidade. A gestão contábil pede que alguns livros contábeis e fiscais fiquem arquivados por um determinado período a fim de consultas, caso seja necessário.

Alguns documentos precisam ser guardados por 5 anos, contudo, existem outros que a lei pede 10 anos.

Se informe com a contabilidade da sua empresa para entender melhor esse processo de armazenagem de documentos de acordo com a lei.

4- Não perca o prazo de vencimento dos impostos
O escritório contábil tem a obrigação de apurar os impostos, no entanto, não é sua função pagar.

A empresa deve ter o comprometimento de manter suas contas em dia para evitar multas e outras sanções.

Uma gestão contábil eficiente pede um controle no departamento financeiro da empresa para não atrasar compromissos essenciais.

5- Cultivar o bom relacionamento com a contabilidade
Empresários e contadores devem ter uma relação próxima, afinal, é diante de uma feliz parceria que os bons negócios acontecem.

Os assuntos devem ser tratados de forma clara e transparente, é importante que o empresário fale de seus planos para o contador, dessa forma, ele poderá ajudar com uma profunda análise dos relatórios e trazer alguma sugestão que possa favorecer o negócio.

A comunicação e bom relacionamento são fatores essenciais na gestão contábil para o desenvolvimento de novos projetos.

Fonte: Contabilidade na TV

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

DIRF 2021: REGRAS, PRAZOS E PENALIDADES

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) tem como objetivo registrar todos os pagamentos de tributos que são feitos de forma automática.
Assim, a Receita consegue identificar fraudes e analisar os números informados nas declarações de pessoas e empresas que pagaram valores com tributação na fonte.

Caso haja erros, a declaração será avaliada e se for constatada qualquer irregularidade, uma multa poderá ser aplicada.

Prazo DIRF

A DIRF 2021 é obrigatória para todos aqueles que pagaram qualquer quantia em qualquer operação onde houve tributação direto na fonte. Sendo assim, devem preencher a DIRF as pessoas físicas e/ou jurídicas que foram a fonte pagadora de algum rendimento com tributação retida na fonte, mesmo que isso tenha ocorrido uma única vez durante todo o ano de 2020.

A DIRF se aplica tanto para empresas que fizeram esses pagamentos de rendimentos com tributação em fonte de forma direta quanto àquelas que fizeram esse trâmite por meio de um representante.

A declaração precisa ser feita pelo Programa Gerador da DIRF (PGD) e encaminhada para a Receita Federal até às 23h59 (horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021.

Como se trata de um sistema digital e online, a Receita recomenda a todos que façam o download do PGD com antecedência, para que seja possível analisá-lo com calma, entender como ele funciona e fazer a declaração sem pressa. O Órgão também recomenda que os contribuintes não deixem sua declaração para o último dia.

É importante preencher a DIRF com tranquilidade, pois ela é muito importante para o controle administrativo de qualquer negócio e erros nos dados podem gerar multas altas.

Regras DIRF

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte deve incluir informações sobre:
- Pagamentos de empregados assalariados;
- Distribuição de lucros dos sócios de um negócio;
- Pagamentos que foram feitas para pessoas jurídicas e que tiveram retenção de impostos e taxas como Cofins, CSLL, PIS e IR;
- Quaisquer valores que foram encaminhados para o exterior;
- Valores que geram dedução em salários, como é o caso das pensões alimentícias;
- Informações sobre pagamentos de planos de saúde e previdência.
Existe um campo certo para inserir cada uma das informações listadas acima, para saber onde cada uma se enquadra, basta baixar o PGD e verificar os dados de cada campo a ser preenchido.

Penalidades

A DIRF é uma obrigação acessória da Declaração de Imposto de Renda - seja de PF ou de PJ - então, a falta dessa declaração pode gerar problemas para encaminhar a sua declaração de IR, além da possibilidade de cair na famosa malha fina e ter que pagar multas.

Quem deixar de apresentar a DIRF no prazo, fica sujeito à multa de 2% ao mês, sendo que esses juros incidem sobre o valor total de tributos e contribuições que foram apresentados na declaração. A multa mínima é de R$ 200 para pessoas físicas e empresas que se enquadram no simples nacional. Para os demais, a multa mínima é de R$ 500.


Fonte: Netspeed


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

VEJA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS PARA DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA

 Por: Athus Contabilidade . (65) 3027.59.59

               Quem pretende se aposentar em 2021 precisa ficar de olho nas regras de transição.

          



  Quem está planejando se aposentar este ano, é preciso ficar de olho em alguns pontos. Isso porque, após a reforma da previdência, que completou um ano em novembro, houve uma série de mudanças para conseguir dar entrada no benefício. As principais são as regras transitórias que se modificam anualmente.

                Essas regras são uma espécie de "meio termo" para os segurados que já estavam contribuindo ao INSS antes da reforma, mas que ainda não concluíram os requisitos para dar entrada na aposentadoria.

                O objetivo é permitir que os atuais trabalhadores se aposentem antes da idade mínima estabelecida pela reforma (65 anos para homens e 62 anos para mulheres). O segurado poderá sempre optar pela forma mais vantajosa.

                Se o segurado já cumpria os requisitos para se aposentar antes de 13 de novembro de 2019 e ainda não pediu o benefício, ou pediu em data posterior, terá o direito respeitado no momento em que o INSS conceder a sua aposentadoria. Também ficam valendo as regras de antes da reforma.

                Veja o que muda dentro das regras de transição.

                TRANSIÇÃO POR SISTEMA DE PONTOS

                Pelo chamado sistema de pontos, o trabalhador deverá alcançar uma pontuação que resulta da soma de sua idade mais o tempo de contribuição. O número está em 87 para as mulheres e 97 para os homens, respeitando o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

                A transição prevê um aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para mulheres (em 2033) e 105 para os homens (em 2028).

                Em 2021, o número passará para 88 pontos para mulheres e 98 pontos para os homens. Por exemplo, se em 2020 uma mulher com 57 anos de idade e 30 de contribuição poderia se aposentar, em 2021 será preciso ter, no mínimo, 58 anos de idade e 30 de contribuição (poderá dar entrada também com 57 anos e 6 meses de idade e 30 anos e 6 meses de contribuição, ou 57 anos de idade e 31 de contribuição.)

                A regra tende a beneficiar quem começou a trabalhar mais cedo. É aplicável para qualquer pessoa que já está no mercado de trabalho e é a que atinge o maior número de trabalhadores.

                O valor da aposentadoria seguirá a regra de 60% do valor do benefício integral por 15 anos de contribuição para mulheres e 20 para os homens, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS (atualmente em R$ 6.101,06).

                TRANSIÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA

                Nessa regra, a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para os homens, subindo meio ponto a cada ano até que a idade de 65 (homens) e 62 (mulheres) seja atingida. Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. Nesse modelo, também é exigido um tempo mínimo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens.

                Em 2021, as mulheres precisarão ter 57 anos e os homens, 62 anos, com o mínimo de 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres.

                A remuneração será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS (atualmente em R$ 6.101,06).

                TRANSIÇÃO POR IDADE

                Nessa regra, para os homens, a idade mínima continua sendo de 65 anos. Para as mulheres começa em 60 anos. Mas, desde 2020, a idade mínima de aposentadoria da mulher é acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. O tempo mínimo de contribuição exigido é de 15 anos para ambos os sexos.

                Portanto, a mudança nessa regra de transição é só para as mulheres, que terão que completar 61 anos em 2021. A remuneração será calculada a partir da média de todos os salários de contribuição, com a aplicação da regra de 60% do valor do benefício integral por 15/20 anos de contribuição, crescendo 2% a cada ano a mais. O percentual poderá passar de 100% do salário médio de contribuição, mas o valor é limitado ao teto do INSS (atualmente em R$ 6.101,06).

                TRANSIÇÃO COM PEDÁGIO DE 50%

                Nessa regra, quem estava, no máximo, a 2 anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres) na data da aprovação da reforma, poderá se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de 50% do tempo que falta. Por exemplo, quem estiver a um ano da aposentadoria deverá trabalhar mais seis meses, totalizando um ano e meio.

                Neste caso nada muda. Isso porque o segurado continuará tendo que cumprir os 50% de pedágio.

                Porém, nesta regra incide o fator previdenciário - fórmula matemática que envolve três fatores: idade no momento da aposentadoria, tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida calculada pelo IBGE no ano em que a aposentadoria foi requerida.

                As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano, com base em projeções demográficas que analisam a população como um todo. E, à medida que a expectativa de sobrevida (por quanto tempo as pessoas viverão após determinada idade) também sobe, com as pessoas vivendo mais, essa tendência reduz o valor da aposentadoria pelo fator previdenciário. Ou faz com que o segurado tenha de trabalhar mais para ter o mesmo benefício.

                Como a tabela de expectativa de vida subiu recentemente, o trabalhador terá que trabalhar cerca de 2 meses a mais em 2021 para compensar o fator previdenciário e manter o mesmo benefício que receberia antes de dezembro de 2020. Ou o fator previdenciário poderá prejudicar o segurado e reduzir o valor final do benefício em até 40%.

                O valor do benefício será a média das 80% maiores contribuições, reduzido pelo fator previdenciário.

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