quarta-feira, 30 de setembro de 2020

CAIXA TEM VAI OFERECER MICROCRÉDITO PARA OS TRABALHADORES INFORMAIS

A Caixa Econômica Federal está preparando um programa de microcrédito para atender os trabalhadores informais invisíveis que foram descobertos pelo auxílio emergencial. A ideia é oferecer o crédito com taxas baixas e de forma digital, por meio do aplicativo Caixa Tem.

37 milhões dos brasileiros que estão recebendo o auxílio emergencial não estavam em nenhuma base de dados do governo antes da pandemia. Além disso, 33 milhões desses invisíveis também não tinham nenhuma conta no banco, até ganhar uma poupança social digital da Caixa para poder ter acesso ao auxílio emergencial.

"Estamos discutindo um grande programa de microcrédito para o pós-auxílio. Isso só é possível porque temos o celular, porque conseguimos atingir milhões de pessoas de forma eficiente", anunciou o presidente da Caixa, Pedro Guimarães, nesta terça-feira, 29, durante a apresentação do cronograma de pagamento das últimas parcelas do auxílio emergencial.
Caixa Tem

Segundo Guimarães, os pagamentos digitais do auxílio emergencial fizeram com que a Caixa conseguisse criar uma das maiores plataformas digitais financeiras do mundo, o Caixa Tem. E ele disse que o app tem sido bem aceito pela população.

Segundo a Caixa, cerca de 287 milhões de operações financeiras foram realizadas nos últimos meses com os recursos do auxílio emergencial no Caixa Tem e só 33 milhões dessas transações foram de saques em espécie, o restante diz respeito a pagamentos, compras e transferências digitais. Por isso, o app será mantido e ampliado após a pandemia de covid-19 com serviços como a oferta de seguros e microcrédito.

"Antes do auxílio, essas pessoas não tinham conta em banco nenhum. Então, para que pudessem tomar crédito, iriam a um agiota, a uma financeira e acabavam pagando 20% ao mês. E já posso afirmar que nossa taxa de microcrédito não chegará a 10% disso", adiantou o presidente da Caixa.
Microcrédito

Secretário-executivo do Ministério da Cidadania, Antônio Barreto disse o programa de microcrédito da Caixa dá uma ideia do que o governo pretende fazer em termos de programas sociais após o fim do auxílio emergencial, em um cenário de maior inclusão digital, mas orçamento mais restrito.

"Vamos buscar todos os meios disponíveis para fazer a junção dos programas e, ao fazer a junção, mesclar dinheiro público, dinheiro privado, da sociedade, do terceiro setor e o universo de possibilidades e oportunidades que o auxílio acabou nos ensinando com a evolução do Cadastro Único", disse.

Barreto não esclareceu como essa visão se cruza com a discussão sobre a criação do Renda Cidadã. Mas, antes do impasse sobre esse novo programa social, a ideia do Ministério da Cidadania era criar uma plataforma digital que reunisse todos os programas sociais do governo, além de oportunidades de capacitação e empregabilidade, debaixo do guarda-chuva do Renda Brasil.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 29 de setembro de 2020

ECF PRECISA SER ENTREGUE ATÉ QUARTA-FEIRA

Os empresários devem ficar atentos ao prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2020, que termina na próxima quarta-feira, 30.

Originalmente, a ECF deveria ser transmitida até o último dia útil do mês de julho. Mas, segundo a Receita, o prazo para cumprimento da obrigação foi ampliado para o final de setembro em decorrência da pandemia da covid-19 e seus impactos nas atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis.

A ampliação do prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.965, de 13 de julho de 2020.
Obrigatoriedade ECF

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

Não precisam apresentar a escrituração as empresas inseridas no Simples Nacional, empresas inativas, órgãos públicos, autarquias e fundações.

A não apresentação da ECF ou a sua apresentação com incorreções ou omissões podem gerar multas para a pessoa jurídica que correspondem a 3% do valor apresentado incorretamente.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR PREJUÍZOS É SUBJETIVA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de dois empresários que pretendiam afastar sua responsabilidade na insolvência da empresa que administravam. Mesmo entendendo que o tribunal de origem contrariou a jurisprudência do STJ ao considerar objetiva a responsabilidade dos sócios – ou seja, independente de culpa –, a turma manteve a decisão que decretou o arresto e a indisponibilidade de seus bens.

O recurso teve origem em medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) para arresto dos bens dos dois sócios, em razão da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central na empresa de administração de consórcio, projetos de financiamento, seguros e serviços, da qual eram administradores e gerentes.

A liquidação foi amparada na Lei 6.024/1974, pois a empresa possuía um passivo a descoberto de mais de R$ 14 milhões e pendência na entrega de bens, com infringência das normas legais que disciplinam a atividade de consórcio.

Liminar conf​irmada

Após a decretação da falência, a cautelar foi julgada procedente em primeira instância, confirmando a liminar e estendendo os efeitos do arresto e a indisponibilidade sobre os bens das esposas ou companheiras dos administradores e ainda de suas outras empresas. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou a apelação.

Entre outros pontos, os sócios alegaram, no recurso dirigido ao STJ, que, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva, porém não tiveram a oportunidade de comprovar a ausência de culpa.
Estabilidade do s​​istema

O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que as instituições financeiras exercem papel indispensável ao desenvolvimento econômico do país, e a Lei 6.024/1974 é um instrumento de proteção do sistema contra falhas que possam causar insegurança no mercado.

"A legislação deve ser interpretada tendo em vista o interesse público na estabilidade do sistema, o que, nos termos da doutrina, se coaduna com a existência de dois modelos de responsabilidade: subjetiva e objetiva", disse.

O ministro ressaltou que o tema da responsabilidade – prevista nos artigos 39 e 40 da lei – não é pacífico na doutrina. Contudo, lembrou que ambas as turmas de direito privado do STJ pacificaram o entendimento de que a responsabilidade dos administradores de instituições financeiras é subjetiva; por isso, é preciso analisar a culpa e "o liame de causalidade em face do prejuízo verificado na instituição liquidada e depois falida".
Culpa reconh​ecida

Moura Ribeiro observou que, embora as instâncias de origem tenham declarado a responsabilidade objetiva dos administradores da sociedade, a leitura da sentença permite concluir que os elementos subjetivos que deram ensejo à sua responsabilização foram analisados.

Segundo o ministro, a culpa de ambos foi comprovada, pois a empresa teve sua liquidação decretada em razão de várias irregularidades apontadas em inquérito administrativo instaurado pelo Banco Central.

Além disso, as instâncias ordinárias constataram que, quando a instituição já estava em processo de falência, e respondia por uma dívida de mais de R$ 14 milhões, as outras empresas dos mesmos sócios possuíam bens que estavam sendo transferidos de forma não convencional. Destacaram ainda o fato de que as esposas ou companheiras dos dois sócios tinham patrimônio incompatível com suas atividades econômicas e teriam se beneficiado do consórcio liquidado.

Por verificar que os empresários "concorreram para a decretação da liquidação extrajudicial e posterior falência da sociedade", Moura Ribeiro votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma.

Fonte: STJ

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

BC E BNDES: VEJA OS NOVOS CRÉDITOS DISPONÍVEIS PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou a concessão, via internet, do microcrédito orientado, voltado a micro e pequenos empreendedores. De acordo com o Banco Central (BC), até então, a linha de crédito exigia que o primeiro contato entre o microempresário e a instituição financeira fosse presencial.

Em nota, o conselho informou que também decidiu ampliar, de R$ 200 mil para R$ 360 mil por ano, o limite de renda dos empresários para obtenção do crédito. A medida vai ampliar o número de empresários que poderão pedir acesso à linha de crédito.

O chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do BC, João André Pereira, explicou que o microcrédito orientado é um programa especial que recebe recursos, por exemplo, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os bancos também precisam reservar 2% de todos os depósitos à vista para esse tipo de operação.

"Esses aperfeiçoamentos legais e regulamentares vieram para ampliar o número de beneficiados com o programa de microcrédito produtivo orientado e para simplificar os requisitos técnicos para sua a concessão, com possibilidade do uso de tecnologias digitais que possam substituir o contato presencial para fins de orientação e obtenção de crédito", informou o BC.
Novo crédito oferecido pelo BNDES

Outra boa notícia para quem está em busca de crédito é que Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) vai liberar US$ 750 milhões, cerca de R$ 4 bilhões, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) oferecer linhas de crédito a mais de 11 mil micro, pequenas e médias empresas.

Em contrapartida, o BNDES aporta o valor de US$ 150 milhões, totalizando quase R$ 5 bilhões para o programa.

De acordo com o banco, o objetivo é apoiar esses negócios em meio à crise gerada pela pandemia do coronavírus, fortalecendo o capital de curto prazo e reforçando a liquidez. O foco também é ajudá-los na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos, bens e serviços para a produção.

Os recursos do programa serão utilizados pelo BNDES, que concederá o financiamento por meio das instituições financeiras credenciadas. O banco tem prazo de 25 anos, com um período de carência de cinco, para pagar o crédito ao BID.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

7 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O MEI surgiu com a Lei Complementar 128/2008 com o objetivo de regularizar a situação dos profissionais que trabalhavam na informalidade. Em contrapartida, foi oferecido diversos benefícios, mas o MEI deve também se atentar às obrigações que a formalidade exige.

Vantagens MEI

1 - Ideal para quem está iniciando um negócio e nunca trabalhou por conta própria, não tem ideia de como será aceitação do seu serviço ou produto e ainda vai formar sua carteira de clientes;

2 - Para quem tem pouco recurso financeiro para iniciar o negócio se cadastrar como MEI pode ser vantajoso tendo em vista que é a modalidade mais barata e também relativamente mais rápida para formalizar o empreendimento;

3 - Está dispensado de emitir nota fiscal, seja de serviços ou de produtos, desde que a negociação seja feita para pessoa física;

4 - Tem CNPJ o que dá acesso facilitado a créditos e participação em licitações;

5 - Tem os benefícios previdenciários como um empregado. Direito a aposentadoria, auxílios maternidade, doença. Proporciona para a família pensão por morte e auxilio reclusão;

6 - O MEI não paga imposto sobre seu faturamento. O valor é fixo conforme o ramo de atividade;

7 - E como eu sempre digo, o MEI está dispensado de escrituração contábil, lembrando que pode sim ter uma assessoria que auxiliará na declaração mensal das receitas brutas, que é a declaração que compõe a declaração anual, auxiliará na geração das guias, na elaboração do livro caixa, entre tantas outras assessorias que a contabilidade pode proporcionar.

Desvantagens MEI

1 - Não poder ter sócios. Como o próprio nome diz, é um empresário individual;

2 - Também não pode participar como sócio, administrador ou titular de outra empresa;

3 - Só pode ter um empregado e em relação a folha de pagamento os direitos do empregado são os mesmos que de uma empresa de outro porte, ou seja, deve respeitar o piso salarial, benefícios e tudo que a legislação trabalhista prevê;

4 - Tem sua empresa limitada em relação ao crescimento, pois não pode faturar mais que R$ 81.000,00 no ano;

5 - Mesmo que o MEI fique sem exercer atividade, seja por um mês ou um ano, o tributo deve ser pago porque ele não depende do faturamento, é fixo;

6 - A aposentadoria do MEI só é devida por idade ou por invalidez e o valor é de um salário mínimo nacional;

7 - Não é qualquer atividade que se enquadra nas condições do MEI. Há uma relação de atividades permitidas conforme Resolução 140/2018.

O importante para quem deseja se formalizar como MEI é consultar um profissional de confiança que poderá auxiliar em todas as etapas, inclusive na gestão do negócio e até mesmo na obrigatoriedade de licenças e alvarás que o MEI também precisa, dependendo da atividade.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 23 de setembro de 2020

SIMPLES NACIONAL: TRIBUTOS FEDERAIS PRORROGADOS COMEÇAM A VENCER EM OUTUBRO

Os donos de pequenos negócios que optaram por prorrogar os pagamentos dos tributos federais do Simples Nacional relativos aos meses de março, abril e maio, devem se atentar porque os vencimentos começam no próximo mês de outubro.

Após seis meses de prorrogação dos vencimentos, devido a pandemia do coronavírus (Covid -19), não há sinalização por parte do governo de um novo adiamento.
Prorrogação de tributos do Simples Nacional

Desde julho às micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional já voltaram a pagar as guias mensais referentes aos meses de apuração correspondentes.

Em julho, agosto e setembro também já houve o pagamento cumulativo da guia do mês com o ICMS e ISS dos meses de abril, maio e junho, respectivamente, que haviam sido prorrogadas por três meses.

Confira a tabela completa:

Período de Apuração

Vencimento Original

Vencimento Prorrogado

03/2020

20/04/2020

20/10/2020

04/2020

20/05/2020

20/11/2020

05/2020

22/06/2020

21/12/2020



Atualmente, os pequenos negócios optantes do Simples no Brasil já somam 17,72 milhões, sendo 10,6 milhões de microempreendedores individuais (MEI) e 7,08 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte.
Nova prorrogação

De acordo com o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, não há nenhuma indicação de que o governo fará uma nova prorrogação de vencimentos tributários.

Ele avalia que os próximos três meses não serão fáceis para os empresários, que terão de arcar com a guia do mês somada aos tributos federais que foram prorrogados, relativos aos meses de março, abril e maio.

Segundo ele, diante das dificuldades que ainda permanecem por causa da pandemia, o Sebrae tem atuado junto ao Congresso Nacional para a aprovação de medidas que amenizem esses pagamentos acumulados.

“Estamos trabalhando pela aprovação no Senado Federal, do PLP 200/2020 que institui a moratória dos tributos vencidos entre 1º de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020; e do PLP 224/2020 que institui o PREX-SN que trata de uma renegociação de débitos tributários do Simples Nacional com vistas à sobrevivências das micro e pequenas empresas”, contou.

Vale lembrar que em julho deste ano, em meio à pandemia, a Receita Federal anunciou que as empresas inscritas no Simples Nacional não serão excluídas por débitos tributários em 2020.

A medida foi resultado de uma demanda do Sebrae, que também vem sensibilizando estados e municípios para que adotem a mesma prática, em decorrência da crise econômica que o país e o mundo atravessam por causa da Covid-19.



“A Receita teve uma decisão muito acertada, uma vez que não seria muito adequado tomar a decisão de excluir empresas nesse ano totalmente atípico, no qual a pandemia paralisou as atividades da maior parte das empresas do país”, analisou Santiago. Segundo ele, a medida permite que as empresas continuem no Simples e busquem a renegociação dos seus débitos tributários pelos meios atualmente existentes.

terça-feira, 22 de setembro de 2020

O CONTADOR E 75 PRIMAVERAS

Nos dias atuais o impacto da pandemia do novo coronavírus só fez acelerar a transformação digital na qual profissional e profissão têm vivido. Logo, assim como nós tivemos que nos adaptar ao novo normal, com o trabalho em casa, a contabilidade da era digital está caminhando a passos largos para a virtualização.

Nesse breve contexto, onde o virtual sobrepõe o digital tendo em vista que o conceito de virtual está ligado à ideia de potência, do vir a ser posterior a era digital, que nas palavras de Pierre Lévy, pesquisador da inteligência artificial, ele afirma que o virtual não se opõe ao real, mas ao atual.

Isso mesmo, pois o virtual não se opõe a realidade dos acontecimentos, mas sim ao presente (atual), aqui subentendido como sendo a era digital.

Nesse prisma, a tecnologia é aliada inseparável da contabilidade seja para maior produtividade ou performance em agilidade e eficiência. A contabilidade caminha aceleradamente para a virtualização de seus procedimentos.

Mas porque estou falando de toda essa modernidade tecnológica? Simplesmente para trazer à baila a comemoração dos setenta e cinco anos do dia do Contador, comemorado em 22 de setembro.

Isso se deu em razão de que em 22 de setembro de 1945, o então presidente Getúlio Vargas assinou o Decreto-lei nº 7.988, que criou o primeiro curso de Ciências Contábeis no Brasil na Universidade Federal de Minas Gerais.

De lá para cá são setenta e cinco primaveras. São três quartos de século. E por falar em primavera é também em 22 de setembro que se comemora a estação das rosas. Rosa também é a cor da rubislite que é a pedra preciosa que representa a contabilidade.

Quanta coincidência para essa profissão que nas palavras do contador e atual presidente do Conselheiro Regional de Contabilidade de Mato Grosso, Paulo Rühling, diz que buscar a história é nos fortalecer para saber o quanto o contador é essencial para a sociedade.

Durante esses setenta e cinco anos a contabilidade brasileira vem passando por inúmeras transformações, em especial após a adoção das IFRS que são as normas internacionais de informação financeira e das IPSAS que são as normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público, fazendo com que a contabilidade no Brasil tenha um salto de evolução. Basta ver o SPED e a automatização de tarefas rotineiras.

A importância dessa profissão é tamanha que nos Estados Unidos os sistemas contábeis se integram diretamente à conta corrente da empresa, sendo possível ter acesso às movimentações bancárias em tempo real.

Mas para que toda essa importância fosse notada, seja no exterior ou no Brasil foi preciso muitas noites de sono perdidas por ilustres estudiosos e empreendedores da contabilidade, dentre eles podemos citar a exceção de, João Lyra Tavares, considerado o patrono da classe contábil, os seguintes vultos da contabilidade.

São eles, Warren Allen, foi por seis anos presidente do Conselho da Federação Internacional de Contadores, o IFAC; Antônio Lopes de Sá, o escritor que mais editou artigos e livros no Brasil e na Itália; Ana Maria Elorrieta, membro oficial do IFAC e Vania Maria Borgerth, contadora do BNDES, dentre outras personalidades.

Também não podemos deixar de falar dos bilionários contadores, tais como Phil Knight contador público nos Estados Unidos, co-fundador da marca esportiva Nike; JP Morgan, um dos banqueiros mais influentes de todos os tempos. E no Brasil para quem não sabe, temos o apresentador Silvio Santos.

Esses vultos acima mencionados, sejam do passado ou da atualidade servem como fonte de inspiração para que o contador da era virtual esteja sempre a frente de seu tempo, seja nas ideias ou no propósito de real aplicação da contabilidade como ciência em benefício da sociedade.

Até porque o contador capacitado, qualificado e com visão futurista pode ser um ativo valiosíssimo para as corporações e entidades.

Parabéns Contador! E que venha muitas outras 75 primaveras.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

SUSPENSÃO DE CONTRATO: COMO FICA O PERÍODO DE FÉRIAS NESSE CASO?

Com a pandemia de Covid-19, o governo editou diversas medidas que alteraram as regras trabalhistas até então em vigor, e permitiu que fossem reduzidas ou suspensos os contratos de trabalho. Com isso, diversos trabalhadores ficaram em dúvida sobre como ficam as férias diante disso.

Para o trabalhador ter direito às férias, é preciso que ele cumpra 12 meses de trabalho. Desta forma, Richard Domingo, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, explica que no caso de redução de jornada, não se tem o que contestar, o período segue normalmente neste ano.

Segundo o especialista, o ponto que pode ser discutido é sobre a soma do período para aquisição das férias quando o contrato de trabalho esteve suspenso.

“Infelizmente não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o cômputo do período ao qual o contrato de trabalho esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar as férias sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Assim, se o contrato estava suspenso e as férias têm o cunho de descanso, o empregado não estava trabalhando e nem à disposição da empresa, não parece razoável a contagem desse tempo para fins de período aquisitivo de férias”, explica Richard.

Mas, segundo o consultor contábil, como não há definições claras, alguns especialistas defendem a contagem desse período na contagem das férias e outros já se posicionam pela não contagem.

Pontos de vista

Uma outra discussão defendida é que o período suspenso não deve ser considerado como período aquisitivo e especialistas também reforçam que a empresa deve pagar as férias desse período de forma proporcional dentro do prazo estabelecido na legislação para evitar a dobra (a empresa pode incorrer na penalidade de pagar o dobro das férias quando paga em atraso).

Assim, se um empregado ficou suspenso 180 dias, logo teria que receber 15 dias de férias e não 30 e essas férias devem ser pagas e gozadas até o 11º mês de completado os 12 meses de contrato (sem a interrupção da suspensão).

“Infelizmente, em muitos casos, apenas o judiciário dirá quem está certo. Nosso direcionamento para nossos clientes é que, em relação a esse tema, a forma da empresa não ter nenhum questionamento sobre o assunto é computar o período suspenso como período aquisitivo, não alterando a programação de férias do trabalhador”, explica Richard Domingos.

Para Richard, o ponto é que a insegurança jurídica e falta de clareza na legislação causam esse tipo de discussão, por falta de um posicionamento pontual por parte do poder executivo e legislativo, e caberá ao judiciário a decisão final sobre a questão.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

QUANDO DEVO DESTACAR O VALOR DO FRETE NA NOTA FISCAL?

Uma das dúvidas no momento de emitir uma nota fiscal é saber se o valor do frete deve ser destacado no campo próprio da NF-e.

A princípio, é importante observar que a legislação do ICMS-SP não diz respeito se o contribuinte deve ou não destacar o frete em campo próprio da nota fiscal. O que o item 2 do § 1º do art. 37 do RICMS, dispõe é que o " frete, se cobrado em separado,[...] realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;" deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

E o que é a base de cálculo do ICMS?

O inciso I do art. 37 diz apenas que a base de cálculo do imposto quanto às saídas de mercadorias [...] é o valor da operação.

Simples assim! Ou seja, o valor da operação é a base de cálculo do ICMS. Em outras palavras, podemos dizer que o valor que é cobrado do cliente (o valor que o fornecedor receberá) é o valor que deve ser destacado na nota fiscal. Logo, é estritamente errado cobrar um valor do cliente e emitir um valor diferente na nota fiscal.

Certo. Mas o que isso tem a ver com a nossa questão principal?

Como vimos acima, a legislação do ICMS não entra no mérito se o contribuinte deve destacar o valor do frete em campo próprio, ela se atém ao valor da operação. A questão se este valor da operação será distribuído entre valor dos produtos e valor de frete (em separado) é transferida para o contribuinte! O empresário é o responsável pela elaboração do preço de vendas de seus produtos e é ele quem deve calcular o seu custo, mesmo que para isso ele contrate especialistas no assunto.

Portanto, a resposta à pergunta: "Devo destacar o frete na nota fiscal? " é: "depende". Se você cobrar o frete de seu cliente, em separado, sim, você deve destacar. Por outro lado, se você incluir o valor do frete ao valor dos produtos, não deve destacar.

*Artigo por Davi Magalhães.
Por: DAVI MAGALHÃES

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

DITR DEVE SER ENTREGUE ATÉ 30 DE SETEMBRO

Os proprietários rurais de todo o País têm de enviar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR de 2020. O prazo de entrega dessa obrigação acessória até o dia 30 de setembro. Quem perder o prazo pagará multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50.

O fisco tem a expectativa de receber 5,9 milhões de declarações este ano, aproximadamente 104,5 mil a mais que o ano passado, quando foram registrados o processamento de 5.795.480 documentos.

Estão obrigadas a apresentar o DITR todas as pessoas físicas e empresas proprietárias, titulares do domínio útil ou que detenham qualquer título do imóvel rural. Apenas os contribuintes imunes ou isentos estão dispensados de entregar o documento. O produtor que perdeu ou transferiu a posse ou o direito de propriedade da terra desde 1º de janeiro também está obrigado a apresentar a declaração.

O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural pode ser pago em até quatro parcelas mensais, mas nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50. O pagamento pode ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em qualquer banco ou por transferência eletrônica de instituições financeiras autorizadas pela Receita.

Fonte: Dedução.com.br

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

A IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE CONTÁBIL PARA AS EMPRESAS

Porque ultimamente se ouve tanto falar em compliance, você sabe o que significa? Afirma-se segundo Coimbra e Manzi que Compliance significa cumprir, executar, obedecer, observar, em outras palavras quer dizer: agir com base nos padrões éticos, ou seja, manter em conformidade com as normas e leis, para que esses sejam de fato cumpridos.
De acordo com Coimbra e Manzi (2010), diz-se que Compliance:

origina-se do verbo inglês to comply, que significa cumprir, executar, obedecer, observar, satisfazer o que lhe foi imposto. Compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e o risco legal/regulatório. (COIMBRA & MANZI, 2010, p. 2).

A importância do compliance contábil para as empresas, seja ela de Pequeno ou médio porte, consiste em criar e facilitar os controles internos dando mais eficácia e qualidade nos resultados e em especial diminuir os riscos financeiros para a empresa.

A forma mais importante do compliance contábil é a análise dos riscos para o negócio, estabelecendo o que pode ameaçar os resultados e implementando ações, a outra forma que devemos destacar é o processo de gestão, através do fluxo de caixa, do controle, dos tributos, das receitas, despesas e dos investimentos, resultando em um maior controle das informações nos processos decisórios.

O profissional contábil com expertise em compliance, necessita entender melhor as suas funções e responsabilidades, não basta elaborar e publicar procedimentos e direcionar as responsabilidades aos gestores, eles precisam mudar o seu jeito de pensar e agir, eles precisam ser bem mais consultivos e participativos, entender o que está sendo cobrado e como podemos melhorar as atividades para se obter uma boa gestão do negócio.

Portanto é preciso estar sempre bem informado e buscando profissionais capacitados para trazer novos conhecimentos, e estratégias para o seu negócio, quanto maior a informação que você tiver sobre os processos, riscos e concorrentes, mais fácil conseguirá implementar o compliance contábil em sua organização.

Por: Elke Janaina dos Santos Queiroz Lira - Graduada em ciências contábeis pela universidade Potiguar - pós-graduada em MBA em controladoria financeira aplicada a gestão empresarial, - pós-graduada Gestão Financeira pela universidade Potiguar - pós-graduada em MBA em Contabilidade, Auditoria & Gestão Tributária pela IPOG, Perita contábil, Auditora interna /externa de processos organizacionais, Sócia da Inovação Assessoria Contábil.
Por: ELKE LIRA

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 15 de setembro de 2020

NOTA FISCAL FÁCIL: APP É LANÇADO PARA SIMPLIFICAR EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Em evento virtual realizado na quarta-feira (2/9), foi lançado oficialmente o aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), uma solução móvel que visa simplificar ao máximo a emissão de documentos fiscais eletrônicos no Brasil. Concebido pelo Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), em parceria com a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, por meio da Receita Estadual, a Procergs e o Sebrae Nacional, a iniciativa promove a transformação digital na área da administração tributária, buscando disponibilizar os benefícios da tecnologia aos que mais necessitam do apoio do Estado.

O ato de lançamento contou com a participação do secretário da Fazenda do RS, Marco Aurelio Cardoso, e do subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, além de diversas autoridades e representantes de entidades nacionais e internacionais.

"Vivemos um debate enorme sobre Reforma Tributária, mas, independente do modelo de cobrança de impostos adotado, nada disso parará de pé se não promovermos simplificação, com mecanismos digitais fáceis e atualizados tecnologicamente" destacou Marco Aurelio.

Para Rafael Fonteles, presidente do Consefaz, a novidade está em linha com um dos principais anseios da sociedade brasileira: a simplificação tributária. "A NFF atinge um número gigante de pessoas que às vezes ficam à espera de uma atenção maior por parte da estrutura estatal. Agora temos um instrumento fácil, um aplicativo simples que vai proporcionar uma verdadeira inclusão fiscal, além de facilitar muito a vida do contribuinte", salientou.

Inicialmente, o projeto engloba os Transportadores Autônomos de Cargas, que agora podem solicitar a emissão dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas em dispositivos móveis, de forma simples, intuitiva e ágil. Por meio do aplicativo, serão coletadas todas informações necessárias e suficientes para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), deixando as complexidades sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF, sem abrir mão da qualidade das informações prestadas.

Para Eudaldo Almeida de Jesus, coordenador-geral do Encat, o avanço é mais um importante passo no sentido do fisco digital. "A iniciativa permite que o transportador emita o documento fiscal pelo aplicativo e porte esse documento de forma apenas digital, sem necessidade de papel. Já temos inúmeros usuários testando a solução, que vai reduzir custos e burocracias para os transportadores autônomos de cargas e está à disposição para adesão dos Estados", destacou.

Nas etapas seguintes, também serão contemplados os produtores rurais e o micro e pequeno varejo. A previsão é que o Regime Especial, instituído por meio do Ajuste SINIEF nº 37, de dezembro de 2019, possibilite a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em saídas internas de legumes, frutas e verduras, praticadas por produtor primário e destinadas a contribuinte do ICMS ou no fornecimento de insumos para a preparação de merenda escolar no primeiro trimestre de 2021. Já a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em operações de venda presencial a consumidor final deverá ser concluída no primeiro semestre do ano que vem.

"Hoje em dia, é difícil emitir um documento fiscal eletrônico. Queremos simplificar esse processo, com foco naqueles contribuintes que desejam cumprir a legislação e que possuem um grau de risco de não cumprimento baixo. Fazer certo tem que ser a maneira mais fácil", destacou Vinicius Pimentel de Freitas, auditor-fiscal da Receita Estadual do RS e um dos responsáveis pelo Projeto.

Entre os principais benefícios das medidas estão o estímulo à formalização e ao desenvolvimento econômico, a melhora da competitividade, a redução da burocracia e de custos e a simplificação extrema no cumprimento das obrigações acessórias. Outras operações também poderão ser agregadas no futuro, ainda sem um cronograma definido de implementação.

"Temos muito ainda a evoluir nesse processo de simplificação. Migramos do modelo em papel para um modelo eletrônico e agora estamos avançando para o mundo digital. Essa é a grande mudança de paradigma que temos que ter daqui pra frente nas administrações tributárias, no caminho da obrigação fiscal única e da conformidade", destacou Ricardo Neves.

A visão é corroborada por José Tostes, secretário da Receita Federal do Brasil, que destaca que o Rio Grande do Sul vem primando pela inovação e pelo compartilhamento de diversas iniciativas para todas Unidades da Federação, com um fundamental espírito de cooperação. "O próximo grande desafio que está posto é caminharmos para uma simplificação máxima, com a criação do documento fiscal único", afirmou.

O Nota Fiscal Fácil foi desenvolvido, desde o início, em parceria com a Procergs, cuja infraestrutura será responsável pelo processamento e autorização destas notas para 27 estados da Federação, além do Distrito Federal. Segundo José Leal, presidente da Companhia, "é muito importante ter a oportunidade de trabalhar em parceria com a Secretaria da Fazenda nesse processo de transformação digital, simplificando a emissão de documentos fiscais e sendo agente de mudança na vida das pessoas e na melhoria das condições de negócio para os contribuintes".

Premissas da NFF
* Poucos campos e simplicidade de uso
* Informar apenas os dados necessários para descrever a operação ou prestação
* Aplicativo de emissão colocado à disposição pelo fisco para ser executado em dispositivos móveis
* Documento auxiliar puramente digital, consultado no Portal Nacional da NF.
* Mínima interferência com as aplicações autorizadoras das Secretarias da Fazenda
Saiba mais sobre o Regime Especial NFF
* Legislação nacional
* Aplicativo com diversas funcionalidades, tais como autenticação, sincronização de bases, associação de usuários, cadastro de emitentes, cadastro de frota, cadastro de produtos, emissão de documentos fiscais eletrônicos, cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, comprovante de entrega, consulta de documentos fiscais eletrônicos, emissão em contingência, entre outras
* Aplicativo recolhe informações e transmite para o Portal Nacional da NFF
* Portal supre todas as informações complexas (CFOP, cest, cBenef, CST, tributação federal, entre outras)
* Portal Nacional gera arquivo do documento correspondente, assina e consome o Web Service da Unidade Federada autorizadora
* Emitente assume responsabilidade pelos efeitos de emitir documento com as informações digitadas
* Para mais informações, consulte o portal da NFF aqui
O que é o ENCAT?
O Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat) é um fórum de estímulo à cooperação fiscal e ao intercâmbio de melhores práticas dos fiscos estaduais, sendo a entidade responsável pela coordenação nacional dos projetos de DF-e no Brasil.

Pioneirismo gaúcho na área
O aplicativo NFF, de aplicação nacional, reforça o pioneirismo gaúcho na área e integra a agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas pela Receita Estadual para modernização da administração tributária estadual. "Essa agenda propositiva tem como focos a transformação digital do fisco e a simplificação extrema das obrigações dos contribuintes. A Nota Fiscal Fácil interage diretamente com diversas das 30 iniciativas previstas, como a criação da obrigação fiscal única, a simplificação dos procedimentos para contribuintes do Simples Nacional e Microempreendedores Individuais e a implementação da conformidade cooperativa para segmentos econômicos", explica Ricardo Neves Pereira, subsecretário da Receita Estadual.

O pioneirismo gaúcho no desenvolvimento de tecnologias para a área fiscal é antigo. Em 2006, por exemplo, foi processada no Rio Grande do Sul a primeira Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) do Brasil. Essa inovação representou um marco para o País, pois reduziu custos e facilitou significativamente os negócios e o funcionamento geral da economia.

Na sequência, com o objetivo de massificar o uso de documentos fiscais eletrônicos no Brasil, foi criada a Sefaz Virtual RS, estrutura que integra e presta serviços de processamento e autorização dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) de 22 estados brasileiros, com autorização em tempo real pela Procergs.

Assim, seguindo a tendência de substituição do papel pelo meio eletrônico, foram implementados também o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), em 2010, e o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), em 2012. A expansão para o varejo, por meio da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), em 2013, foi consequência desse processo irreversível de uso das novas tecnologias. Em 2017, foi a vez do BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico) ser lançado, um documento de existência apenas digital que substitui uma série de outros documentos para as prestações de serviços de transporte de passageiros. A novidade mais recente foi a criação da NF3-e (Nota Fiscal da Energia Elétrica Eletrônica), em 2019, que visa substituir a sistemática de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Ao todo, a SVRS já registra mais de 25 bilhões de DF-e processados, com uma média diária atual superior a 25 milhões. O maior volume é representado pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Como reconhecimento, a SVRS recebeu em 2019 o Prêmio Excelência em Governo Eletrônico (e-Gov), considerado o concurso mais importante do País na área de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) dentro da esfera pública. A iniciativa foi vencedora da categoria e-Administração Pública.

Com a criação do Receita 2030, diversas novas medidas voltadas à modernização do fisco, à simplificação das obrigações tributárias e à melhoria do ambiente de negócio estão em andamento. O Regime Especial NFF é um dos exemplos.

Recentemente, a Receita Estadual e a Procergs também passaram a fornecer a tecnologia para criação do aplicativo Menor Preço Brasil, uma versão nacional do Menor Preço Nota Gaúcha. A ferramenta proporciona que os cidadãos encontrem o menor preço de um produto em inúmeros estabelecimentos, com base na emissão de NF-e e NFC-e, estimulando a emissão das notas fiscais, o combate à informalidade e o aumento da arrecadação.

Fonte: Contabilidade na TV

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

NOVAS REGRAS QUE SIMPLIFICAM ABERTURA DE EMPRESAS NO PAÍS ENTRAM EM VIGOR

Abrir uma empresa no país está mais fácil. Nesta terça-feira (1º/9), entram em vigor novas normas que tornam mais simples as regras para abertura de empresas no Brasil. As medidas foram aprovadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) e seguem os princípios da Lei de Liberdade Econômica.

Segundo a Resolução nº 61 do comitê, a pesquisa prévia de viabilidade locacional passa a ser dispensada do processo de registro e legalização, nos casos em que a atividade exercida pelo empresário seja realizada, exclusivamente, de forma digital. A intenção da medida é dar agilidade ao processo de abertura de empresas, permitindo que o cidadão prossiga rapidamente às etapas necessárias para a formalização de seu empreendimento.

A resolução também permite a dispensa de pesquisa prévia na hipótese do empreendedor optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário. O objetivo é eliminar a possibilidade de semelhança de nomes no registro, facilitando a vida do empresário.

A pesquisa prévia de viabilidade locacional também está dispensada para os casos nos quais o empreendedor não receber a resposta de sua solicitação junto à Junta Comercial de forma imediata.

O normativo ainda dispõe sobre a possibilidade de uma coleta única no processo de registro e legalização de empresas pelas juntas comerciais estaduais e do Distrito Federal. Com a simplificação desse processo, a intenção é agilizar o tempo de abertura de novos negócios, contribuindo para um melhor posicionamento do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial.

"Quem quer empreender no Brasil não pode carregar o peso da burocracia nas costas. A Lei de Liberdade Econômica tem nos permitido destravar, cada vez mais, o processo de abertura de empresas. Ganha o empresário, que inicia suas atividades mais rapidamente, e ganha a sociedade, com a oferta de mais empregos e serviços", diz Luis Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital do Ministério da Economia e presidente do CGSIM.

MEI

Também a partir desta terça-feira (1º/9), os microempreendedores individuais (MEIs) estão dispensados de atos públicos de liberação de atividades econômicas relativas à categoria. A Resolução nº 59 define que, após inscrição no Portal do Empreendedor, o candidato a MEI poderá manifestar sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento.

Um documento gratuito será emitido eletronicamente e permite o exercício imediato de suas atividades. O potencial de alcance da medida pode chegar a 10,6 milhões de microempreendedores individuais.

As fiscalizações para verificação dos requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, mas o empreendedor não necessitará aguardar a visita dos agentes públicos para iniciar o seu negócio.

"Abrir um empreendimento não pode ser uma dor de cabeça para o cidadão. E é por isso que estamos simplificando o processo de registro empresarial em todas as camadas, com atenção especial aos micro e pequenos empreendedores", afirma André Santa Cruz, diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). "Todas essas medidas têm um importante objetivo, que é simplificar e melhorar o ambiente de negócios no Brasil", complementa o diretor.

Fonte: Ministério da Economia

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

EMPRESA IMPORTADORA DE ÁLBUNS E ESTAMPAS ILUSTRATIVAS DE JOGO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTOS

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou à União reconhecer a imunidade tributária a uma empresa sobre a importação de livros, álbuns e estampas ilustrativas, conhecidas como cards magic. A importadora está livre da incidência dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI) e isenta de pagamento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O colegiado entendeu que os produtos importados e distribuídos similares a livros estão isentos de tributos, conforme previsão constitucional e na jurisprudência consolidada. Ao vedar a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, o legislador constituinte originário procurou criar uma política de liberdade de pensamento, simultaneamente com incentivo à educação e à cultura. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera possível a extensão da imunidade supracitada aos álbuns, cromos e cards, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

A autora apelou ao TRF3 após o mandado de segurança ser negado em primeiro grau. No recurso, alegou que os álbuns e cards da série Magic: The Gathering são imunes aos impostos e tributos, nos termos da Lei nº 10.865/2004, por se equipararem a livros.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a norma constitucional e a legislação comum procuraram proteger e facilitar a transmissão de conhecimentos com a isenção e imunidade tributária. Segundo o desembargador, o intuito é garantir o acesso da população às informações, e não somente pela via escrita, barateando o custo de insumos para a confecção de livros, jornais e periódicos e outros similares.

Tendo em vista que os produtos da série Magic: The Gathering constituem elemento integrativo de universo de ficção infanto-juvenil, promovendo a difusão de conteúdo lúdico e cultural, resta adequada a sua equiparação a livro, concluiu.

Assim, a Terceira Turma deu provimento à apelação, concedendo a segurança, para afastar a incidência de II, IPI, PIS e COFINS sobre a importação dos produtos da empresa, reformando a sentença.

Apelação Cível 5019353-22.2018.4.03.6100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 1 de setembro de 2020

CONTADORES E ADVOGADOS TÊM SUAS ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS EM LEI

Entrou em vigor dia 18/08, a dispensa de licitação para a contratação de contadores e advogados pela administração pública, em razão da natureza técnica e singular dessas profissões, se for comprovada a notória especialização.

A Lei nº 14.039, publicada no Diário Oficial da União, no dia 18 de agosto de 2020, alterou a Lei nº 9.906, de 1994, o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e o Decreto-Lei nº 9.295/1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

A nova legislação define ainda as atribuições do contador.

Entre as novidades, merece destaque a definição de "natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por contadores".

Então, agora, está assim definido:

Serviços profissionais de Contabilidade: são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Neste caso, conjectura-se "notória especialização" o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Serviços profissionais de advogado: são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Considera-se "notória especialização" o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

Fonte: Portal Dedução

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.