sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL ENCERRA NESTA SEXTA-FEIRA


As micro e pequenas empresas em atividade que desejam alterar o regime atual de tributação e aderir ao Simples Nacional têm até hoje (30) para fazer a opção. No ano passado, uma mudança nas regras estendeu o benefício para 142 categorias.


A simplificação tributária e a redução da tributação são as principais vantagens acenadas pelo Simples Nacional para atrair as empresas. O novo regime de tributação beneficia empresas com faturamento bruto anual de até R$ 3,6 milhões.

Embora aparentemente vantajoso, o novo regime tem gerado dúvidas nos profissionais empreendedores. Do ponto de vista de facilidade e simplificação, os tributaristas não têm dúvidas. Mas uma simulação de cálculos mostra que nem todo empreendedor que aderir ao novo sistema passará a pagar menos imposto. Por isso, a orientação é que o empreendedor peça uma análise a um profissional que atua em área tributária.

Fonte: Diário do Nordeste

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

NOVAS REGRAS E PRAZOS DO SEGURO-DESEMPREGO PASSARÃO A VALER EM MARÇO

No próximo mês de março entrarão em vigor as novas regras para concessão do seguro-desemprego. De acordo com o anúncio do Governo Federal, realizado no final do ano passado, foi triplicado o período mínimo de trabalho exigido para que o empregado solicite pela primeira vez o benefício. Atualmente, o prazo mínimo é de seis meses de trabalho; a partir de agora, passará a ser de 18 meses. As novas medidas também preveem um tempo mínimo de trabalho de 12 meses para a segunda vez do pedido do benefício e de seis meses para terceira solicitação.
O seguro-desemprego é um benefício de assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados e que auxilia na busca de um novo emprego. O serviço é administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Tem direito ao benefício todo trabalhador formal dispensado sem justa causa; os profissionais com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida e trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

Os especialistas em Direito do Trabalho avaliam que a mudança atinge, principalmente, o tempo trabalhado. “Os trabalhadores agora se deparam com uma exigência de maior tempo de vínculo empregatício para que possam fazer jus ao benefício. Embora não tenha ocorrido a perda do direito ao benefício, a Medida Provisória impôs restrições ao acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, fazendo com que o trabalhador tenha de tentar permanecer mais tempo empregado para que faça jus ao recebimento dos valores”, explicam as advogadas Cibele de Paula Corredor e Alessandra Rubia de Oliveira Magalhães, do escritório Rodrigues Jr. Advogados.

O advogado Felipe de Oliveira Lopes, do escritório Baraldi-Mélega Advogados ressalta que outra alteração diz respeito ao número de parcelas do benefício a que o trabalhador tem direito. “A partir de março, para a primeira e segunda solicitações, o trabalhador terá direito a 4 parcelas, caso cumprida a carência mínima e 5 parcelas, caso o contrato tenha perdurado por pelo menos 24 meses. Já no caso de uma terceira solicitação em diante, o empregado tem direito a 3 parcelas (para contratos entre 6 e 11 meses), 4 parcelas (para contratos entre 12 e 23 meses) e 5 parcelas (para contratos a partir de 24 meses), sempre tomando por base os últimos 36 meses”, esclarece.

Na visão de Felipe Lopes, apesar das mudanças afetarem diretamente os trabalhadores, as empresas devem estar atentas às novas carências e quantidades de parcelas, “a fim de zelar pela responsabilidade social, a elas transferida pelo governo”.

A advogada Mayra Vieira Dias, sócia do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Advogados, analisa que a medida não afeta diretamente as empresas, mas diminuirá a incidência de acordos entre empregados e empregadores. “Principalmente nos casos em que o funcionário pedia para ser dispensado de um emprego para receber o seguro e ao mesmo tempo trabalhar em outro lugar, sem registro em carteira e sem comunicar o governo”, observa.

Mayra acredita que com as novas mudanças o trabalhador certamente irá zelar pelo bom desempenho de suas funções para manter-se empregado “A mudança incentivará os trabalhadores a permanecer empregados ou, caso estejam em situação de desligamento, que busquem logo uma nova oportunidade, ao invés de esperar do governo o auxílio do seguro-desemprego. As mudanças na concessão do benefício tendem a reduzir a rotatividade do trabalhador no emprego, tendo em vista a nova realidade de adaptação ao mercado de trabalho brasileiro”, pontua a advogada.

Retrocesso

Para Ivandick Rodrigues, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário do escritório Bessa Advogados, a Medida Provisória 664 traz vantagens para o sistema previdenciário, pois dificulta o acesso ao benefício, fazendo economia para o governo. Para os trabalhadores, a MP é desvantajosa, mas, ainda assim, não podemos falar em perda de direito, vez que o benefício não foi extinto. O que podemos falar é em redução da malha de proteção previdenciária, fato que representa um retrocesso social”.

O sócio do escritório Baraldi-Mélega Advogados Danilo Pieri Pereira avalia que não existe nenhuma vantagem aos trabalhadores com as mudanças nas regras para concessão do seguro-desemprego. “Claramente trata-se de medida do Governo Federal para a manutenção do superávit primário, tendo em vista o crescente número de requerimentos do benefício. Houve clara redução de benefícios trabalhistas, o que representa um retrocesso do ponto de vista das conquistas sociais”. O Governo Federal estima economizar cerca de R$ 18 bilhões com as novas medidas.

Requisitos

O colaborador do Portal Previdência Total e mestre em Direito do Trabalho Antonio Carlos Aguiar explica que o prazo para o trabalhador requisitar o benefício vai do sétimo dia até 120 dias após a data da demissão do emprego. O trabalhador desempregado deverá solicitar o benefício na Superintendência Regional do Trabalho (SRT), no Sistema Nacional de Emprego (Sine) ou nas agências da Caixa.

O especialista indica que os documentos necessários para o pedido do seguro são Comunicação de Dispensa (CD); Requerimento do Seguro-Desemprego (SD); Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho – nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço – ou do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho – nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço. Além da Carteira de Trabalho, RG, CPF, comprovante de inscrição no PIS/Pasep, documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos e o comprovante dos dois últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal.

Aposentados

Os aposentados que continuam no mercado de trabalho não têm direito ao benefício. Essa é afirmação do mestre em Direito do Trabalho Antonio Carlos Aguiar. Os únicos benefícios da Previdência Social que podem ser acumulados com o seguro-desemprego são a pensão por morte, o auxílio-reclusão e o auxílio-acidente. “O seguro-desemprego não pode ser acumulado com auxílio-doença e aposentadoria por idade. Caso isso ocorra, um dos benefícios será cancelado até o término do outro”, alerta.

Seguro-defeso

Também serão alteradas as regras para a concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes.

Segundo as novas regras, para receber o benefício haverá uma carência de três anos a partir da obtenção do registro de pescador. Hoje a carência, ou seja, o tempo mínimo de atividade para ter acesso ao benefício, é um ano. O beneficiário também terá que ter contribuído pelo período mínimo de um ano para a Previdência Social.
Além disso, a concessão do seguro-defeso não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional. O pescador profissional artesanal também não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

Fonte: www.previdenciatotal.com.br

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

CONHEÇA AS MUDANÇAS PARA OS BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA COM AS NOVAS REGRAS

As novas regras de concessão dos benefícios previdenciários de Auxílio Doença e Pensão por Morte foram implementadas pelas Medidas Provisórias n. 664 e 665, publicadas em 30 de dezembro de 2014, como uma espécie de “reforma” previdenciária. O intuito é regulamentar as distorções que estavam ocorrendo na concessão dos benefícios, e entrarão em vigor a partir de Março/2015.

De acordo com Willi Fernandes, advogado da APABESP – Associação Paulista dos Beneficiários e Previdência, essas novas regras causarão discussões no cenário jurídico brasileiro. “Os embates em breve se iniciarão no Poder Judiciário, tendo em vista que até a forma pela qual se buscou tais modificações foi através de uma Medida Provisória, e não um projeto de lei que deveria ser submetido ao seu regular processamento para debates tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal” afirmou. 

Ainda conforme o Dr. Willi, as mudanças acarretaram apenas em um ponto positivo, e, em sua maioria, questões negativas. Para o lado positivo, seria o fato da pensão por morte não ser concedida ao homicida, ou seja, a pessoa que contribuir para o fator morte do segurado, e depois vier a pedir a pensão por morte. “Neste caso, este posicionamento da Medida Provisória merece ser aplaudido, privilegiando, mais uma vez, a boa-fé objetiva que deve servir de norteador na concessão de qualquer benefício previdenciário” salienta.

Já quanto aos pontos negativos, podemos dizer que esta Medida Provisória nada tem de caráter urgente para estabelecer medidas tão agressivas e duvidosas contra os segurados. “Passamos hoje por períodos de retrocesso das conquistas sociais dos trabalhadores, o que é vedado pela Constituição Federal, onde lá está explícito que a ordem econômica nunca poderá se sobrepor à ordem social, e isto infelizmente está sendo invertido em nossas políticas de proteção social ao cidadão e trabalhador” informa.

Os aspectos negativos mais agressivos estão explícitos quanto à pensão por morte, em que este benefício não será mais vitalício para os dependentes que tiverem menos de 44 anos de idade. Além de um novo requisito: o tempo mínimo de casamento e união estável de dois anos, para ter direito a este benefício.

“Ora, sabemos que o evento morte é um fato imprevisível, e também sabemos que algumas fraudes ocorreram de pessoas que se casaram com segurados que estavam à beira da morte, simplesmente para receberem a pensão por morte. Mas para tais casos de fraude, teria a Previdência que investigar caso a caso, para identificar a má-fé desta relação fraudulenta. Sabemos que esta medida vai ferir muitas pessoas que tem boa fé objetiva nas relações jurídicas mantidas na união estável e no casamento, e que certamente estarão marginalizadas pelo sistema previdenciário” pontuou.

Todas estas mudanças, segundo as argumentações do Governo, seriam necessárias para não comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro das contas da Previdência Social. Entretanto, sabemos que são “verdades” criadas para justificar um retrocesso social como este que está havendo agora. “Mas isto não foi diferente do que aconteceu quando se instituiu o Fator Previdenciário em 1998” finalizou Fernandes.

As regras serão válidas para todos os segurados, devendo ser respeitados os direitos adquiridos. Confira as novas mudanças:

- Instituição de 24 meses de carência para concessão de benefício de pensão por morte;
- Alteração da forma de cálculo do auxilio doença;
- Aumento do prazo para envio do segurado ao INSS;
- Convênios para realização de perícias médicas;
- Exceção para concessão de auxilio doença (doença ou lesão pré-existentes);
- Pensão por morte e a figura do homicida do segurado;
- Exigência de tempo mínimo quanto ao casamento ou união estável – 2 anos;
- Da diminuição do valor do benefício de pensão por morte para 50%, mais 10% para cada dependente;
- Do filho (a) ou equiparado que seja órfão de pai e mãe;
- Da reversão da cota para os beneficiários remanescentes;
- Pensionista inválido cessação do benefício, quando cessar a invalidez;
- Cessação do benefício de pensão por morte para o cônjuge ou companheiro (a) em razão de decurso de prazo.

Fonte:http://www.contabeis.com.br