quarta-feira, 24 de março de 2021

ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS NO CAPITAL SOCIAL

Por Juarez Arnaldo Fernandes

A pessoa física poderá efetuar a integralização de capital social em pessoa jurídica, através de bens e direitos, conforme disposto no artigo 23 da Lei nº. 9.249/95, in verbis:

Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

Para fins de aplicação do ganho de capital, o mesmo artigo em seu parágrafo 2º, dispõe que "se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital".

Se atentando que, havendo a integralização de bens acima do valor declarado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), tal diferença será levada a tributação na pessoa física.

Pois bem. Para o ITBI, deve ser aplicado da mesma forma, ou seja, havendo a integralização de capital pelo valor constante na DAA, não haverá a incidência do ITBI.

Ocorre que há notícias de municípios que entendem a aplicação do artigo 38 do CTN, que diz que "a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".

Para tanto, far-se-á necessário, buscarmos o artigo 36, I, do Código Tributário Nacional:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
Também, nos dizeres da Carta Constituinte, em seu artigo 156, § 2º, I:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(...)

2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Como se observa, cristalino está pela Carta Magna, a imunidade da integralização do capital por meio de bens imóveis, tendo o Inciso I supra, dispor que não incide o ITBI sobre o valor do bem dado em capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica.

Nos ensinamentos do professor HARADA,

o que a norma imuniza não é qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica; a norma imunizante diz respeito exclusivamente ao pagamento em bens ou direitos que o sócio faz para integralização do capital social subscrito que pode ocorrer tanto no início da constituição de pessoa jurídica, como também posteriormente por ocasião do aumento do capital. (ITBI - Doutrina e Prática. São Paulo: Editora Atlas. 2010, p. 85).
Ao observarmos os ditames do CTN e da Constituição Federal, a legislação Municipal que assim o fizer diferente, aplicando como regra com base no valor de mercado auferido pela própria prefeitura, estará aumentando assim a arrecadação tributária de forma arbitrária.

Para colocar uma pá de cal, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Tema nº 796 de Repercussão Geral, assim proferiu no RE 796.376/SC, fixando a seguinte tese:

A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Importante frisar, as palavras do Min. Alexandre de Moraes, em seu voto Vencedor, que não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.
Sendo assim, não haverá a incidência do ITBI para a integralização do capital social subscrito, se este for o valor informado na Declaração de Ajuste Anual, pois não há excesso do valor limite do imóvel incorporado e integralizado.

Fonte: Tributário


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 22 de março de 2021

PAGAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE TESTE DA COVID-19 É DEDUTÍVEL NO IR DA PESSOA FÍSICA?

Mesmo com a possibilidade de realizar o teste da covid-19 em instituições públicas, muitas pessoas optaram em pagar para realizar tal exame em instituições particulares, seja em virtude de medo de ir aos hospitais ou por uma necessidade de ter o resultado talvez de forma mais ágil.

Uma dúvida comum é: os pagamentos realizados em 2020 para a realização dos testes da covid-19 podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual da pessoa física no exercício 2021?

Não existe na legislação tributária de regência do assunto a especificação de que este ou aquele exame realizado pode ser considerado como despesa médica dedutível. Isso sem levar em conta que o exame da covid-19 é algo relativamente novo para constar em algum normativo tributário.

A legislação tributária admite como despesas médica, para fins de dedução no IR da pessoa física, os gastos que classificou como "exames laboratoriais". (Art. 8º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei 9.250/95; Art. 94, da IN RFB 1500/14; Art. 73 do RIR/18; Item 358 do Perguntas e Respostas IRPF 2021 RFB)

Exames laboratoriais nada mais são do que testes clínicos que visão diagnosticar a presença de alguma situação patológica ao qual o médico desconfia ou precisa confirmar para dar seguimento ao seu parecer. Um exemplo rotineiro é o caso da realização do exame de sangue.

Nesse contexto, o teste da covid-19 também se encaixa perfeitamente como um "exame laboratorial" sendo, portanto, uma despesa que pode ser deduzida na elaboração da DIRPF.

Lembrando que a despesa que pode ser deduzida refere-se tanto ao titular como também a de seus dependentes.

Por fim, não menos importante, vale ressaltar que a pessoa física deve arquivar o documento legal (que pode ser solicitado pelo Fisco) que comprove a respectiva realização e o pagamento da despesa a seu favor, pressupondo, por óbvio, que a mesma realizou teste em questão (que se enquadra como prestação de serviço) com profissionais legalmente habilitados ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais.

Fonte: Tributário

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 18 de março de 2021

ASSESSORIA CONTÁBIL É ESSENCIAL PARA UM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EFETIVO

Empreender no Brasil não é tarefa simples e, um ponto comum que gera muitas dúvidas é o contexto tributário. Para tanto, o investimento de tempo e recursos na gestão dos tributos é primordial para garantir a saúde financeira de uma empresa.
Especialistas veem isso como um diferencial competitivo e até mesmo de sobrevivência para a grande maioria dos negócios. Segundo o contador Sergio Faraco, Vice-Presidente Administrativo do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), apesar de ser complexa e de difícil compreensão, a gestão tributária é essencial.

"Sem a gestão tributária, uma empresa pode vir a sucumbir, uma vez que no nosso atual cenário, extremamente competitivo, o fator tributário pode ser determinante no resultado operacional da empresa", explica.

Para o contador, ter uma equipe ou um profissional da contabilidade atuando de forma estratégica é importante para que a empresa possa crescer e ter lucro. Dentre as atribuições de uma assessoria contábil, pode-se citar a busca pela melhor adequação fiscal do empreendimento e a realização constante de análises de mudanças tributárias.

"Uma assessoria contábil faz toda a diferença para um bom planejamento tributário. O contador poderá auxiliar nas tomadas de decisão, visando sempre mitigar os riscos da atividade profissional e maximizar os seus resultados", afirma Faraco.

De acordo com o contador, atualmente há um volume muito grande de obrigações a serem seguidas pelas empresas. Nesse contexto, o planejamento deve sempre contemplar o pagamento de tributos, o cumprimento das obrigações fiscais e de todas as outras cobranças, diminuindo assim a chance de imprevistos e aumentando o alcance estratégico da inteligência tributária, posicionando a companhia dentro das previsões da legislação.

"Sabemos que ser empresário é um grande risco, pois há uma grande insegurança jurídica e inúmeras decisões controversas, mas o contador pode minimizar estes riscos, indicando ao empresário os caminhos e as consequências de determinada tomada de decisão", avalia Faraco.

Quando se trata das obrigações fiscais, Faraco diz que uma análise profissional poderá indicar se a empresa está pagando algo a mais ou a menos. "Além de mostrar se as obrigações fiscais vêm sendo cumpridas, essa análise vai indicar o grau de assertividade das informações", conclui o vice-presidente do CFC.

Fonte: Fenacon

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 16 de março de 2021

ENTREVISTA - CONTADOR TIRA DÚVIDAS SOBRE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

O prazo de apresentação da declaração do
Imposto de Renda 2021, ano-base 2020, vai até 30 de abril. A expectativa é que mais de 32 milhões de brasileiros acertem as contas com o leão neste ano. Para tirar as principais dúvidas sobre o tema, a Rádio TRT FM 104.3 traz o conselheiro e vice-presidente de registro profissional do Conselho Regional de Contabilidade, Paulo Rivelini.

A Entrevista da Semana vai ao ar toda segunda, a partir das 8h, dentro do programa TRT Notícias. Para ouvir, basta sintonizar a frequência da rádio (104.3MHz - região metropolitana de Cuiabá) ou acessar o endereço www.trtfm.com.br. Também é possível ouvir através dos sites CX Rádio, Tudo Rádio, entre outros serviços semelhantes.

Confira os principais trechos da entrevista:

A principal novidade deste ano é que quem recebeu o auxílio emergencial também vai ter que fazer a declaração de imposto de renda. Como será?

Normalmente a declaração é feita através do aplicativo fornecido pela Receita Federal. A declaração será feita pelo modelo simplificado ou modelo completo. A novidade é que a pessoa que recebeu o auxílio emergencial terá que declarar o que recebeu somado às eventuais rendas que que a pessoa teve.

Por exemplo, se ele teve um salário de 20 mil reais e recebeu mais um auxílio emergencial de 3,6 mil reais, terá ultrapassado o limite legal que é 22 mil. Esse excesso terá que recolher de volta.

Mas como saber? Tem que procurar entender suas fontes de renda, pesquisar através das empresas que trabalhou, na contabilidade, departamento pessoal, e até mesmo no site da Receita Federal, onde é possível verificar o que as empresas declaram. O programa já gera uma guia desse excesso.



Existem casos em que a pessoa terá que devolver o auxílio emergencial? Quais valores devem ser devolvidos?

Ao fazer a declaração, o contribuinte já terá aceso ao valor que terá que devolver. Estão dando a oportunidade do contribuindo se regularizar. São inúmeras as consequências de estar irregular com a Receita Federal, pode ter, por exemplo o CPF inativado, suspenção de movimentação da poupança etc. Após fazer a declaração tem que para pagar. Ainda não sabemos se tem a possibilidade de parcelar.



Caso a pessoa tenha sofrido redução de jornada de trabalho e de salário deve declarar isso também?

Para fins tributários essa informação não tem efeito. É uma regra matemática.



Quem é obrigado a fazer a declaração de imposto de renda?

Aconselhamos que todas as pessoas que receberam auxílio emergencial façam a declaração do Imposto de Renda. Se não recebeu nada além do auxílio não há necessidade. Mas se teve outras rendas, é preciso verificar se está ou não nos parâmetros obrigatórios por lei.

Deve declarar Imposto de Renda quem recebeu, ao longo de 2020, mais de R$ 28.559,70 em rendimentos tributáveis.

Quem possuía, até 31 de dezembro de 2020, imóveis, veículos e outros bens com valor total superior a R$ 300 mil.

Ganhos de capital com operações na bolsa de valores e na bolsa de mercadorias e futuros.

Os agricultoras que receberam mais de R$ 142.798,50 em renda bruta de atividade rural ou mais.

E quem recebeu R$ 40 mil em rendimentos isentos e não tributáveis ou tributados na fonte.



Quais os gastos que podem ser deduzidos?

A declaração simplificada é interessantes para pessoas que tem pouca despesa, que não tem dependente, que não tem filho. Se não tem despesa acima de 20% da sua renda, pode optar pela declaração simplificada.

As despesas que podem ser deduzidas são educação, saúde (não tem limite, o limite é ser razoável, em casos extremos, quando o gasto é grande, pode ser questionado), também pode deduzir previdência, previdência privada no modulo PGBL.

Se é autônomo, pode descontar as despesas que ele tem para fazer sua renda. Neste caso recomendamos a contratação de um profissional. Pode deduzir despesas de viagem, por exemplo, despesas que são necessárias para fazer sua renda.

Esse ano os produtores rurais estão sujeitos a fazer a estruturação de um livro caixa da atividade rural.



É possível doar parte do Imposto de Renda?

Existe um programa em que o Governo que permite destinar um percentual do imposto devido para o fundo da infância e adolescência ou fundo dos idosos, por exemplo. Essa questão é muito importante para a sociedade.

Fonte: TRT

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 12 de março de 2021

PESQUISA APONTA MENOR PATAMAR DE INADIMPLÊNCIA DESDE INÍCIO DA PANDEMIA

Dados divulgados hoje pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), retirados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), mostram que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso caiu de 24,8% em janeiro para 24,5% em fevereiro deste ano. Esse é o menor patamar registrado desde o início da pandemia.

O percentual de inadimplentes está em queda desde agosto de 2020, mas ainda é maior que o de fevereiro do ano passado, que foi de 24,1%.

Nota-se a inadimplência maior entre as famílias com renda de até 10 salários mínimos. Para esse grupo, o percentual caiu de 27,9% em janeiro para 27,4% em fevereiro. Já entre as famílias com renda superior a 10 salários mínimos, houve alta da inadimplência, de 11,5% em janeiro para 11,7% em fevereiro.

Em fevereiro, o endividamento chegou a 66,7% das famílias, a maior proporção desde outubro do ano passado. São consideradas endividadas as famílias que têm dívidas de:

* cheque pré-datado;
* cartões de crédito;
* carnês de lojas;
* empréstimo pessoal;
* prestações de carro e seguros.

O grupo de famílias com renda superior a 10 salários mínimos teve aumento no endividamento, que passou de 60,7% para 62,1% em fevereiro, enquanto para as famílias com renda de até 10 salários mínimos, o percentual se manteve estável em 67,9%.

Perspectiva para os próximo meses

O levantamento também apurou o percentual de famílias que não terão condições de pagar suas dívidas. Nesse caso, houve queda de 10,9%, em janeiro de 2021, para 10,5% em fevereiro.

Assim como a inadimplência, essa situação é mais comum entre as famílias mais pobres, nas quais houve queda de 12,8% para 12,4% em fevereiro. Entre as mais ricas também houve queda, de 3,9% para 3,7%.

O número de famílias que se consideram muito endividadas também caiu em fevereiro e chegou a 13,9%. O percentual é o menor desde setembro de 2019, e as famílias declararam, em média, que 30,2% de sua renda mensal está comprometida com dívidas.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalhista e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 11 de março de 2021

NOVA FORMA DE TIRAR CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Considerando o atual cenário social causado pela pandemia da Covid-19, a partir de 10 de março a Receita Federal disponibilizará, por meio de Dossiê Digital de Atendimento (Processo Digital), no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o fornecimento de cópia da última Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) enviada pelo contribuinte.

O objetivo do serviço é dar aos contribuintes acesso à declaração do ano anterior, para ajudar no preenchimento da declaração de 2021, sem que precise se deslocar até uma unidade de atendimento presencial da Receita. Até então, o serviço de cópia da declaração pelo e-CAC estava disponível apenas para quem tivesse certificado digital. Com o novo serviço, será possível também solicitar a cópia apenas com o login e senha.

Ao entrar no Portal e-CAC:

  1. acesse o sistema de Processos Digitais (e-Processo);
  2. clique em Abrir Dossiê Digital de Atendimento;
  3. escolha a área de concentração Cópia de Documentos;
  4. selecione o serviço Obter cópia da última DIRPF entregue.

Não é necessário juntar documentos. A própria abertura do dossiê será suficiente para a emissão da cópia da declaração.

O processo deve ser gerado em nome do titular da declaração cuja cópia se pretende receber, ou seja, o login no e-CAC deve ser feito pelo próprio titular da declaração. A cópia da última DIRPF transmitida nos últimos cinco anos será anexada ao processo aberto e poderá ser obtida ao acessá-lo, pela opção “Meus Processos”.

Mas se você possui certificado digital, você pode baixar a cópia da declaração de qualquer ano pelo sistema de cópia de declarações no e-CAC. Neste caso, siga os passos do serviço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-copia-de-declaracao-enviada-a-receita-federal.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 10 de março de 2021

RAIS 2021: REGRAS, PRAZOS E OBRIGATORIEDADES

A entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) começa no dia 13 de março.
As pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas à empresa, devem entregar a declaração do ano-base 2020.

O documento foi criado pelo governo com o objetivo de obter dados reais sobre a situação trabalhista nacional.

Contudo, é preciso ficar atento às novas regras, obrigatoriedades para cada grupo, eventos a serem enviados e o prazo de entrega.

Por isso, na próxima quarta-feira, 10, às 15h, o Contábeis vai realizar um Webinar com Pollyana Tibúrcio e Guilherme Santos, consultores trabalhistas e professores da EB Treinamentos.

Para participar, basta se inscrever no formulário ao lado. Marque na agenda e tire suas dúvidas!


Fonte: Contábeis


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 9 de março de 2021

EMPRESA PODERÁ EXCLUIR O PIS/COFINS DA BASE DE SEU CÁLCULO TRIBUTÁRIO

Empresa conseguiu reconhecer o direito de excluir a contribuição para o Pis e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições. Decisão é do juiz Federal Fernando Tonding Etge, da 3ª vara de Caxias do Sul/RS.

A autora alegou na ação que os valores relativos ao Pis e à Cofins que integram a base de cálculo das mesmas contribuições não têm natureza de receita ou faturamento, de maneira que tal cobrança é indevida.

O juiz considerou que o valor relativo ao imposto, ainda que componha o preço final e esteja embutido no montante que ingressa na empresa em decorrência de vendas de mercadorias e serviços, é parcela a ser transferida ao ente tributário competente e não se confunde com receita ou faturamento.

"O fato de a questão atinente à conceituação de faturamento e receita pelos Tribunais, sobretudo pelo STF, ter se dado quando as contribuições em foco eram a COFINS e o Pis e a base de cálculo envolvia o ICMS, não afasta o delineamento traçado por aquela Corte no que tange à compreensão que se deve fazer de tais grandezas, inclusive porque importaria em flagrante contradição admitir que às contribuições sociais aludidas se adotasse um determinado conceito de faturamento e de receita, no que refere à exclusão do imposto, e a outros tributos compreendidos na base de cálculo, tais como as próprias contribuições, se aplicasse entendimento diverso."

Para o magistrado, ainda que o tema de fundo tratado pelo STF envolva a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do Pis e COFINS, a decisão tem alcance mais amplo, sendo impositivo que se avaliem os fundamentos jurídicos lançados.

Assim, concedeu a segurança, a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de excluir a contribuição para o Pis e a COFINS da base de cálculo das próprias contribuições e compensar os valores indevidamente recolhidos a título das exações que recaíram sobre aquele montante.

Confira a sentença.

Fonte: Migalhas

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 4 de março de 2021

CONHEÇA AS NOVIDADES DO IMPOSTO DE RENDA 2021

No dia 24 de fevereiro de 2021, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB fez uma coletiva de imprensa para a divulgação das novas regras do Imposto de Renda Pessoa Física 2021, com as informações do ano-calendário 2020. Na ocasião, o secretário José Barroso Tostes Neto explicou que devem prestar contas com o leão todos os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020.

Além disso, foi definido um teto para quem recebeu auxílio emergencial no ano passado, por conta da pandemia da Covid-19: todas as pessoas que tiverem auferido R$ 22.847,76 em rendimentos tributáveis e receberam o benefício do governo federal, devem especificar isso em declaração. Tais valores devem ser declarados na ficha "Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica".

Na ocasião, ficou especificado que todo contribuinte que tenha recebido rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano-calendário 2020, deve devolver os valores recebidos do auxílio emergencial, por ele e seus dependentes. Então, quem precisar restituir o dinheiro aos cofres públicos tem de fazer a transferência com um Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf. O boleto será gerado pelo próprio programa do Imposto de Renda, junto com o comprovante da declaração.

Como já era esperado, o prazo de apresentação da declaração do IR 2021 começa em 1º de março e vai até o dia 30 de abril. A expectativa é que sejam entregues 32.619.749 declarações, sendo que o programa para o preenchimento da declaração já estará disponível no dia 25 de fevereiro.

Obrigatoriedade

A obrigação de declarar o IR 2021 se estende às seguintes pessoas:

-quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2020. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado.

-contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;

-quem teve, em 2020, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;

-quem tinha, até 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

-quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2020;

-quem obteve, em qualquer mês de 2020, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

-quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.

Declaração pré-preenchida

Desde 2014, os contribuintes com certificado digital tem acesso à declaração pré-preenchida. Só que, agora, isso será ampliado as pessoas que não têm certificação. Com isso, para obter o documento pré-preenchido, que contém informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, basta ter login e senha no Portal de Serviços Públicos do Governo Federal - Portal Gov.br.

A novidade estará disponível exclusivamente no serviço Meu Imposto de Renda, quando acessado pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita (e-CAC). O contribuinte poderá recuperar as informações no e-CAC, salvar na nuvem e continuar nos outros meios de preenchimento.

Restituições

As restituições, que ocorrem quando a Receita Federal detecta que o contribuinte pagou mais impostos do que deveria [assim, ele tem direito a receber de volta parte do valor], começam a ser pagas em maio, e seguem o calendário abaixo:

1º lote: 31 de maio
2º lote: 30 de junho
3º lote: 30 de julho
4º lote: 31 de agosto
5º lote: 30 de setembro

Transmissão

A declaração e entrega do IR 2021 poderá ser feita e entregue da seguinte forma: pelo computador, por meio do Programa Gerador da declaração- PGD relativo ao exercício de 2020, disponível no sítio da Receita Federal; na página da RFB (para quem possui certificado digital) ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda", disponível para smartphones e tablets.

A Instrução Normativa nº 2010, de 2021, da RFB, contendo as regras do IRPF 2021 será publicada amanhã no Diário Oficial da União.


Fonte: Portal Dedução

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.


quarta-feira, 3 de março de 2021

RAIS 2020

PRAZO DE ENTREGA DA RAIS 2020

O período de envio das declarações RAIS pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO é de 13/03/2021 a 12/04/2021 .

As empresas pertencentes aos Grupos 01 e 02 do eSocial somente poderão enviar ou corrigir informações mediante o envio de eventos, via eSocial.

DOWNLOADS

Layout dos arquivos RAIS ANO BASE 2020 e RAIS GENÉRICO (1976-2019) ,encontra-se na seção de Downloads.

INCLUSÃO DOS CAMPOS MATRÍCULA E CATEGORIA

Informamos que a partir do ano-base 2020 foram incluídos os campos matrícula e categoria nas informações relativas à admissão. O preenchimento desses campos é OPCIONAL e deve seguir as orientações constantes no Manual de Orientação da RAIS ano-base 2020.

SUBSTITUIÇÃO DA RAIS PELO ESOCIAL - ANO-BASE 2020

A partir do ano-base 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT Nº 1.127/2019. O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

ATENÇÃO. A partir deste ano, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO serão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial. Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2020.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 10 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração RAIS ano-base 2020, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da Administração Pública.

Para os demais estabelecimentos que não se enquadrarem nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa.

Para a transmissão de declaração da RAIS de exercícios anteriores, geradas pelo GDRAIS GENÉRICO, com um ou mais empregados, será obrigatório a utilização de certificado digital, inclusive para os órgãos da Administração Pública.

A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no ART. 25 da Lei nº 7.998, de 11/01/1990.

ABONO SALARIAL

Os trabalhadores são habilitados para o recebimento do Abono Salarial do PIS/PASEP conforme as informações prestadas pelos seus empregadores no eSocial, no caso do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento), ou por meio do GDRAIS, para as demais. Para fins de pagamento do abono salarial, no caso das empresas eSocial, serão consideradas as informações enviadas até o dia 31/01/2021. Para as demais empresas, o prazo para prestação de informações à RAIS é até o dia 12/04/2021.

FALTA DE INFORMAÇÕES

A falta de informações, ou informações prestadas com erros ou omissões no eSocial ou GDRAIS é passível de multa, além de impedir o recebimento do Abono Salarial por seus trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos aos prazos e se certificarem de que estão em dia com suas obrigações legais.

Fonte: www.rais.gov.br

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 2 de março de 2021

DESEMPREGADO PRECISA FAZER A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2021?

A obrigatoriedade de fazer a declaração do Imposto de Renda 2021 não depende de estar empregado ou não. Na verdade, o que vale é estar dentro das condições estabelecidas pela Receita Federal. No entanto, o fato de precisar fazer a declaração não implica em ter de pagar o Imposto de Renda.

Por exemplo, estão isentos do imposto os valores referentes a multa ou indenização por rescisão de contrato de trabalho bem como o valor referente ao FGTS, mas esses valores precisam ser declarados.

Dinheiro do FGTS é isento?

"A declaração de ajuste de Imposto de Renda é para que você declare seus rendimentos, dedutíveis ou não. Além disso, a receita exige a declaração de bens, observando algumas regras, independentemente se a pessoa está ou não empregada", diz Eliezer Pinheiro, vice-presidente de ações institucionais do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará (CRC-CE)

"Quando a pessoa perde o emprego, ela recebe o Fundo de Garantia, indenização, multa, que são isentos. Mas é preciso declarar o recebimento desses valores", diz Pinheiro. "É preciso ficar atento também para declarar qualquer outro rendimento como, por exemplo, o recebimento de aluguel ou qualquer outro ganho de capital".

Condições previstas para declaração:

* Quem recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70.

* Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.

* Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

* Quem teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.

Fonte: Diário do Nordeste


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 1 de março de 2021

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - LIVRO CAIXA

Por Bianka Lemos Nogueira

Conforme prometido e continuando os posts sobre a Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas - DIRF, falaremos hoje sobre o Livro Caixa e seu impacto na sua declaração.

Veja os textos anteriores, "Obrigatoriedade da Declaração de Imposto de Renda" , "Declaração de Imposto de Renda - Dependentes e Alimentandos" e "Declaração de Imposto de Renda - Deduções"

Conforme informado no texto que escrevi sobre deduções, uma das possibilidades é se utilizar do Livro Caixa. Mas quem pode utilizar essa dedução e como fazer? É o que explicarei nesse texto a partir de agora.

Quem pode utilizar as despesas de Livro Caixa como dedução?
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, podem deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade.

Quais despesas podem ser escrituradas no Livro Caixa?
- a remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício, e respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
- os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
- as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora;
- as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
É importante ressaltar que as despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

O que não é dedutível?
- as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
- as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
- as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
O que são despesas de custeio?
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

Qual o limite de mensal passível de dedução?
As despesas dedutíveis escrituradas em livro caixa estão limitadas pelo valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.
No caso dessas despesas excederem as receitas recebidas por serviços prestados em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subsequentes até dezembro do ano-calendário. Porém, o excesso existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem utilizado para o próximo ano-calendário.

Como preencher na declaração os serviços prestados a Pessoas Físicas?
Os rendimentos do trabalho não assalariado devem ser incluídos na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, separados por mês e por titular do pagamento. As despesas dedutíveis devem ser incluídas na coluna Livro-caixa, na aba Outras Informações da referida ficha.

Como preencher na declaração os serviços prestados exclusivamente a Pessoas Jurídicas?
Se o autônomo prestou serviços à pessoa jurídica e escriturou o livro-caixa deve incluir o seu rendimento na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas. E as deduções, dentro dos limites permitidos, devem ser incluídas na coluna Livro-caixa da ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior.

Ressaltando que, como todas as deduções da Declaração de Imposto de Renda, as despesas escrituradas em Livro Caixa poderão ser solicitadas para comprovação à Receita Federal. Então, é necessário que todas as despesas sejam através de documentos hábeis e idôneos, para evitar problemas para o contribuinte.

Fonte: Receita Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito TributárioDireito PrevidenciárioDireito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.