segunda-feira, 31 de maio de 2021

PRAZO PARA ENTREGA DO IMPOSTO DE RENDA TERMINA HOJE!

Após o prazo é cobrada uma multa por atraso na entrega da declaração.
Restituições do primeiro lote serão liberadas na mesma data.

É até o dia 31 de maio, o prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021. A declaração pode ser enviada até as 23h59m.

Após o prazo, é cobrada uma multa por atraso na entrega da declaração. O valor mínimo da multa é R$ 165,74, mas pode chegar a 20% do valor do imposto devido.

O prazo do envio foi prorrogado por causa da pandemia, no entanto, o cronograma de pagamento das restituições foi mantido. Com isso, o primeiro lote também será pago no dia 31 de maio. A decisão de manter o cronograma foi tomada para que não houvesse atraso no pagamento das restituições. Uma medida para reduzir os danos econômicos trazidos pela pandemia.

Fonte: Receita Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 27 de maio de 2021

IRPF 2021: CONFIRA O CALENDÁRIO COMPLETO DE RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA

A Receita Federal vai começar a liberar as restituições do Imposto de Renda 2021 relativas ao ano-base 2020 na próxima segunda-feira (31).Devem receber o 1º lote de restituição os 263 mil contribuintes que entregaram a declaração até o dia 28 de fevereiro e os que têm prioridade por lei, como:

- Idosos acima de 80 anos (196 mil);

- Contribuintes entre 60 e 79 anos (1 milhão e 900 mil);

- Contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave (127 mil);

- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério (891 mil).

Este será o maior lote de restituição da história, tanto em número de contribuintes quanto em valor desembolsado: ao todo, o primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2021 será destinado a 3.446.038 contribuintes, que receberão R$ 6 bilhões.

Para acompanhar se você teve a declaração liberada, será preciso acessar o site da Receita Federal. Em "Meu Imposto de Renda", clique em "Consultar Restituição".

Calendário de restituição IRPF

Confira o calendário completo de restituições.

Lote

Data de pagamento

1º lote 31 de maio de 2021

2º lote 30 de junho de 2021

3º lote 30 de julho de 2021

4º lote 31 de agosto de 2021

5º lote 30 de setembro de 2021

Vale lembrar que enquanto a restituição não é liberada a Receita Federal corrige o valor da com base na taxa Selic.

De acordo com a Receita Federal, a restituição do Imposto de Renda 2021 será depositada na conta bancária informada na declaração. Caso haja algum impasse como a desativação da conta informada, os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no Banco do Brasil.

Neste último caso, o indivíduo terá de entrar em contato com o banco pelo Portal BB ou pelos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 26 de maio de 2021

FALTANDO POUCO DIAS PARA O FINAL DO PRAZO, RECEITA RECEBEU MAIS DE 25 MILHÕES DE DECLARAÇÕES

A Receita Federal informa que até às 11 horas desta quarta-feira (26/5), foram entregues 25.323.371 declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2021, ano-base 2020. Prazo de entrega termina na próxima segunda-feira (31/5). A expectativa é de que cerca de 32 milhões de documentos sejam recebidos.

Quem perder o prazo estará sujeito ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

Assistente Virtual (chatbot)

A Receita Federal lançou assistente virtual para dúvidas de imposto de renda. Esse chatbot está disponível nas versões do aplicativo ‘Meu Imposto de Renda’ para celulares e tablets. Se já tiver o aplicativo instalado, basta atualizá-lo nas lojas virtuais Google Play ou Apple Store. Após a atualização basta clicar no ícone e digitar a dúvida.

Fonte: Receita Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 19 de maio de 2021

MULTA PARA COMERCIANTE DE ALIMENTOS E SEMENTES VENDIDOS SEM CERTIFICAÇÃO

Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

O produtor e feirante de 56 anos de idade, que comercializa os alimentos e sementes em feiras de Florianópolis, foi autuado, em outubro de 2016, em razão de vender produtos supostamente orgânicos e agroecológicos sem a certificação necessária.

De acordo com o homem, durante a fiscalização ele foi orientado a não mais utilizar o termo "orgânico" e a adotar o termo "produto sem agrotóxicos", tendo acatado a determinação. Apesar disso, o produtor, em fevereiro de 2018, foi notificado pelo Ministério da Agricultura a pagar uma multa de R$ 5 mil.

No processo, ele afirmou que a multa aplicada seria desproporcional. Além disso, alegou que poderia ter sido aplicada apenas uma advertência, conforme previsto no artigo 88 do Decreto n° 6.323/07, que dispõe sobre a agricultura orgânica.

O autor da ação requisitou ao Judiciário a substituição da multa por uma penalidade menos grave ou que fosse reduzido o valor cobrado.

Primeira instância

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em abril de 2019, julgou a ação improcedente, negando os pedidos do produtor.

Ele recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

Na apelação cível, ele alegou que a aplicação exclusiva da sanção de advertência seria plenamente possível e cabível no caso, bem como que o valor da multa seria desproporcional e aplicado sem qualquer fundamentação. Argumentou ainda que a penalidade imposta colocaria em risco a manutenção de sua atividade profissional.

Decisão do colegiado

A 3ª Turma do Tribunal, de maneira unânime, negou provimento ao recurso, mantendo o mesmo entendimento da decisão de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ressaltou que "a comercialização de produtos como se fossem orgânicos agrega valor aos mesmos, aumentando o rendimento do vendedor, e ao mesmo tempo frustra as expectativas do consumidor, que pagou mais caro por produto que não tem a qualificação e os atributos que ele esperava consumir. A Lei n° 10831/03, define o que é a produção orgânica agropecuária, determinando que para que se utilize tal qualificação é necessária certificação ou, em caso de comercialização direta por agricultores familiares, é necessário prévio cadastro junto ao órgão fiscalizador, desde que assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção e processamento".

A magistrada acrescentou que "quanto à alegação de que em vez da multa deveria ter sido apenas advertido, a União esclareceu que ele já havia sido advertido anteriormente para a necessidade de certificação para a venda de produtos com a qualificação de orgânicos. Diante da prática reiterada de infrações pelo apelante, não se pode falar, portanto, em desproporcionalidade da sanção imposta. O Decreto n° 6.323/07 prevê a possibilidade de aplicação de advertência até multa de R$ 1 milhão. E como visto, essa não foi a primeira autuação do apelante, o qual já sofrera outras autuações com imposição de multas, de valores até mesmo superiores ao aqui questionado, o que não foi suficiente para que efetivamente passasse a observar a legislação".

Nº 5009511-86.2018.4.04.7200/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 17 de maio de 2021

FGTS: EM SITUAÇÃO ATÍPICA, RENDIMENTO EMPATA COM TESOURO SELIC E CDB E GANHA DA POUPANÇA

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) vive há um ano uma situação atípica. Passou a ter um dos melhores retornos quando comparado às principais operações da renda fixa, como a poupança, o Tesouro Selic e os CDBs mais básicos.

O que espanta é que o FGTS é conhecido por remunerar pouco e mal recompor as perdas do dinheiro aplicado com a inflação.

Isso aconteceu porque, enquanto o FGTS tem uma remuneração fixa, de 3% ao ano, as outras aplicações seguem a taxa básica de juros do país, a Selic, que, no ano passado, no auge da crise econômica gerada pela pandemia, chegou a ser derrubada a apenas 2% ao ano, o menor valor de sua história.

Porém, a Selic voltou a subir, e esse breve momento de vantagem financeira da história do FGTS tende a acabar. Desde fevereiro, o Banco Central já aumentou a Selic dos 2% para 3,5%, na revisão mais recente, o que significa que a taxa básica já voltou a ser maior que a remuneração do FGTS -e a expectativa é que esses juros continuem subindo nos próximos meses.

Por ora, os 3% fixos de rendimento do fundo ainda seguem superando ou empatando com as principais opções de investimentos, já que a maior parte delas paga Imposto de Renda (IR) sobre os ganhos, enquanto o FGTS é livre de impostos. Ele, agora, praticamente empata com o Tesouro Selic e com CDBs que pagam o CDI, enquanto continua ganhando da poupança.

Se, porém, for considerada também a distribuição de lucros que o FGTS faz anualmente aos seus cotistas desde 2017, o Fundo de Garantia ganha ainda um bom fôlego sobre as outras aplicações: em 2020, foram distribuídos R$ 7,5 bilhões dos lucros de investimentos feitos pelo FGTS, o que deu um rendimento final equivalente a 4,9% às contas dos trabalhadores.

FGTS

O Fundo de Garantia é uma poupança paga pela empresa aos seus empregados, equivalente a 8% do salário, e que pode ser sacada pelo trabalhador em situações específicas, como demissão sem justa causa, compra de imóvel e doença grave.

Todo o dinheiro guardado nessas contas é usado pelo governo para financiar políticas públicas como saneamento e habitação popular, e é daí que vêm os lucros do fundo.

"Hoje, financeiramente, o rendimento do FGTS ainda está um pouquinho à frente, mas esse momento de fartura deve começar a deixar de existir", diz a planejadora financeira Amanda Bachesque, certificada pela Planejar.

"A expectativa é que a taxa Selic não pare nesses 3,5% e continue subindo mais, o que significa que haverá outras opções de investimento bastante conservadoras e que já vão ter um rendimento maior do que ele."

O Banco Central voltou a subir a Selic em resposta ao câmbio e à inflação, que avançaram demais, e a expectativa de economistas é que a taxa de juros volte à faixa dos 5% a 6% entre este ano e o próximo, o que já volta a deixar o FGTS bem para trás novamente.

Rendimento atual

O Tesouro Selic, opção mais simples do Tesouro Direto, passou a ter um rendimento máximo anual de 2,99% (consideradas aplicações com prazo superior a dois anos, que pagam menos IR), com a Selic a 3,5%.

O Tesouro Selic paga quase exatamente a Selic, mas tem desconto de Imposto de Renda sobre os ganhos e fica, portanto, praticamente empatado com a remuneração básica de 3% do FGTS, que não paga imposto nenhum.

Também ficou nessa faixa, dos 2,9%, a remuneração líquida de CDBs que paguem 100% do CDI, taxa de juros do sistema bancário que anda colada à Selic. Os CDBs também pagam IR.

A poupança, como o FGTS, não cobra nenhum imposto ou taxa, mas continua na lanterna das remunerações: ela paga 70% da taxa Selic, e seu rendimento, com o aumento mais recente dos juros, ficou em 2,45% ao ano.

Os únicos investimentos de renda fixa que já voltaram a passar com alguma folga o rendimento básico do FGTS são as LCAs e LCIs, que são isentas de imposto. Caso elas paguem 100% do CDI, irão remunerar praticamente os mesmos 3,5% atuais da Selic em um ano. Cada vez que a Selic subir, todos eles remunerarão ainda mais.

Os cálculos foram feitos pela planejadora financeira Amanda Bachesque, da Planejar, para o CNN Business.

Abaixo da inflação

Desde o ano passado, todas essas opções estão rendendo menos do que a inflação, que, em 12 meses até aqui, está em 6,17%.

Para os investimentos de renda fixa, a perspectiva é que, até o ano que vem, a situação se normalize, conforme os juros sobem e a inflação ceda. A expectativa de economistas é que a inflação tenha voltado para a faixa dos 3,5% até 2022.

No caso do FGTS, os 3% de remuneração devem continuar fixos, e o fôlego para que seu rendimento total volte ou não a bater a variação de preços vai depender da distribuição de lucros, que varia conforme o volume anual lucrado pelo fundo e quanto, do total, será redistribuído aos trabalhadores -essa fatia é decidida ano a ano pelo governo.

Em todos os anos desde 2017, quando os lucros começaram a ser repartidos com as contas, o FGTS remunerou o mesmo ou mais que a inflação. Em todos os anteriores, porém, quase sempre ficou abaixo, o que rendeu uma ação sobre a questão que está no Supremo Tribunal Federal (STF) aguardando uma decisão.

A ação pede que o FGTS abandone a remuneração atual, fixa em 3%, e garanta ao dinheiro dos trabalhadores, pelo menos, a recomposição anual da inflação. O julgamento, porém, previsto inicialmente para este mês, foi adiado indefinidamente.

Fonte: com informações da CNN

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 13 de maio de 2021

BOLSONARO SANCIONA LEI QUE GARANTE TRABALHO EM HOME OFFICE PARA GRÁVIDAS DURANTE PANDEMIA

O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto de lei que define que as empresas devem manter suas colaboradoras grávidas afastadas, cumprindo suas funções à distância, em trabalho remoto, sem prejuízo financeiro, em função da pandemia da COVID-19.

A lei sancionada 14.151 foi divulgada hoje (13) pela manhã no Diário Oficial da União. Medida entra em vigor imediatamente e será mantida enquanto durar o estado de emergência de saúde pública, evitando assim a exposição à contaminação pelo coronavírus.

Não há previsão de multa para empresas que não aderirem a nova lei, mas ficam sujeitas à possíveis ações trabalhistas.

A medida é uma forma de manter a força de trabalho da colaboradora, de maneira segura, evitando riscos à sua saúde.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 12 de maio de 2021

IMPOSTO DE RENDA: COMO RECUPERAR OS DADOS DA DECLARAÇÃO DE 2020

Até o momento, segundo o site da Receita Federal, 18,1 milhões de declarações já foram entregues (números atualizados no dia 06 de maio às 23:59). Com a prorrogação do prazo para o dia 31 de maio, o contribuinte está tendo mais tempo para se organizar. Porém, é possível realizar a declaração e ganhar ainda mais tempo, recuperando os dados informados na Declaração do último ano. Quer saber como? A IOB, preparou algumas dicas para declarar de uma maneira mais fácil."

É importante lembrar que, independentemente do modo de declarar, o foco é não perder o prazo de entrega. Seja realizando a declaração completa ou a simplificada, e com a ajuda do e-CAC para a pré-preenchida ou para recuperar a Declaração do ano passado, já é a reta final. Não perca tempo! Caso não consiga recuperar os dados da última declaração, preencha manualmente, mas não deixe de prestar contas ao Leão." afirma Valdir Amorim, coordenador editorial e consultoria da IOB/ao³.

Recuperando pelo programa

Abra o programa IRPF 2020, clique na opção "Ferramentas", depois em "Gravar cópia". Selecione a sua declaração e clique em "avançar". Uma pasta que deve ser salva no computador será aberta. Dentro dessa pasta, há um arquivo com nomeação final ".DEC". Caso vá preencher o IR em outro computador que não seja aquele, envie esse arquivo para seu próprio e-mail, assim poderá salvar e acessá-lo de outra máquina.

Para quem vai utilizar o mesmo computador, após os passos acima, é só abrir o programa IRPF 2021 e selecionar a opção "Importar dados da declaração de 2020". Após uma janela se abrir, vá até a pasta onde os arquivos de 2020 estão salvos e selecione todos. Os dados serão preenchidos automaticamente. Normalmente, o programa já redireciona a busca do arquivo para a pasta "Transmitidas" do IR 2020.

Programa IR 2020 apagado do computador

Caso o programa IR 2020 não esteja mais instalado no computador, veja se ainda há uma pasta com a sua declaração. Localize a pasta pelo "Explorador de Arquivos" do seu computador. Clique na "Unidade de Disco Principal ("C")" para abrir a lista de pastas principais. Procure por uma pasta com o nome "Arquivos de Programas RFB". Dentro dela deve existir uma nomeada "IRPF 2020", com a subpasta "Transmitidas". Sua declaração poderá estar dentro desta.

Solicitando via e-CAC

Uma outra opção é o acesso pela página inicial do site da Receita Federal. Localize "Serviços de Imposto de Renda" (Principais Serviços). Vá até "Cópia de Documentos" e clique em "Obter cópia de declaração". Não é necessário o certificado digital e nem os números dos recibos. Acesse o sistema de "Processos Digitais", e depois o Portal e-CAC.

No menu "Legislação e Processos", clique em "Processos Digitais (e-Processo)". Agora, selecione a opção "Abrir Dossiê Digital de Atendimento". Selecione o serviço "Obter cópia da última DIRPF entregue". Na tela seguinte, selecione a área de concentração "Cópia de Documentos" e o serviço "Obter cópia da última DIRPF entregue".. Não é necessário reunir qualquer formulário ou documento. Aguarde até que a cópia da declaração seja anexada ao dossiê digital. O processamento da cópia é automático e será realizado ao longo do dia, e assim que ela for emitida, será anexada - e o dossiê digital será imediatamente arquivado. Por este motivo, procure pela cópia da declaração na aba de "Processo Inativos".

Declaração pré-preenchida

Para utilizar esse método, é necessário cadastro no portal Gov.br, que gera uma assinatura digital para o contribuinte (é preciso já ter biometria cadastrada no TSE ou na CNH). Acesse o e-CAC, informe CPF e senha do portal Gov.br e clique em "Meu imposto de renda". Em "Declaração", selecione "Preencher declaração online". Automaticamente, os dados serão preenchidos com os últimos dados informados em 2020.

Fonte: IOB

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 10 de maio de 2021

INTIMAÇÃO DE MALHA ITR PODE SER RESPONDIDA VIA PROCESSO DIGITAL

A Receita Federal implantou o serviço Entregar Documentos de Malha ITR no e-CAC.

O serviço permite a apresentação de documentos por meio de processo digital pelas pessoas que tenham recebido uma intimação para prestar esclarecimentos sobre a Declaração de Imposto Territorial Rural (ITR).

O serviço está disponível no e-CAC e, para acessá-lo, é necessário possuir uma conta gov.br ou um código de acesso específico do e-CAC.

Somente cidadãos intimados pela Receita Federal podem utilizar esse serviço de entrega virtual de documentos para responder a intimação. As pessoas intimadas pelos municípios devem apresentar os documentos para os municípios.

No e-CAC, o contribuinte deve acessar o sistema de Processos Digitais (e-Processo) e clicar em Solicitar serviço via Processo Digital’. Em seguida, selecionar no campo ‘Área de Concentração de Serviço’ a opção ‘Declarações e escriturações’ 
e selecionar no campo ‘Serviço’ a opção ‘Entregar Documentos de Malha ITR’.

É importante manter a atenção para os documentos que serão apresentados. Documentação incompleta ou insuficiente dificulta a análise da declaração e pode resultar em Notificação de Lançamento por falta de comprovação das informações declaradas.

Caminho para solicitação do serviço Malha ITR no Portal e-CAC:
Legislação e processo
Processo digital (e-processo)
Solicitar serviço via processo digital
Área: Declarações e escriturações
Serviço: Entregar documentos de malha ITR


É importante ficar atento ao prazo. O período para realizar a juntada de documentos contendo o requerimento do serviço e os documentos exigidos para análise é de 3 (três) dias úteis após o cadastramento do processo digital. Caso não seja feita a juntada dos documentos dentro desse prazo o processo será excluído.

Fonte: Receita Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

DARF AVULSO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO PODE MAIS SER EMITIDO

A Receita Federal desativou a opção de emissão do Darf avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à DCTFWeb.

O Darf avulso com código de receita 9410 foi criado em 2018 para que os contribuintes com dificuldades técnicas no fechamento da folha de pagamento no eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) ou com dificuldades no processamento do EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) pudessem realizar o pagamento das contribuições previdenciárias.

Após três anos da criação e adaptação dos contribuintes à nova forma de apuração, confissão e arrecadação das contribuições previdenciárias, via eSocial e EFD-Reinf, a emissão do Darf avulso foi desativada.

A Receita Federal lembra ao cidadão da necessidade de enviar corretamente as informações no eSocial e na EFD-Reinf e de emitir o Darf por meio da DCTFWeb.

Ressalta-se ainda que a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf.

Fonte: Receita Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 6 de maio de 2021

MEI TEM ATÉ O FINAL DO MÊS PARA ENTREGAR DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTO

Declaração Anual de Rendimento do MEI (DASN-SIMEI) precisa ser enviada à Receita Federal até 31 de maio. Até o momento, apenas 32% dos microempreendedores individuais cumpriram com a obrigação, segundo levantamento feito pelo Sebrae com base nos dados do Fisco.

Mesmo quem está inadimplente com as parcelas deve enviar a declaração, diz o gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Silas Santiago. Ele alerta que o não envio da DASN-SIMEI pode originar multas e perda de benefícios.

"Quem não entregar a declaração pode pagar multa de R$ 50 e mais juros. Além disso, fica impossibilitado de emitir o Documento de Arrecadação Simplificada (DAS), boleto mensal de contribuição dessa pessoa jurídica", afirma Silas.

A DASN-SIMEI é a prestação de contas anual do faturamento do MEI. Nesse documento, o microempreendedor individual deve informar o valor total das vendas de produtos e da prestação de serviço no ano anterior e se teve empregado no período.

Todo o procedimento é feito no Portal do Empreendedor. Para preencher a declaração, o microempreendedor deve selecionar a opção "Já Sou MEI" e clicar na opção "Faça sua Declaração Anual de Faturamento".

Até o momento, a Receita recebeu a declaração de 3,7 milhões de MEI dos 11,3 milhões existentes. O Amazonas é o estado com o menor número de declarantes: apenas 21% dos formalizados cumpriram com essa obrigação. Em segundo lugar estão empatados Rio de Janeiro e Amapá, ambos com 23% de envio. Santa Catarina é o líder de entregas, com 39%, seguido por Minas Gerais, com 38%, e pelo Piauí e Paraná, com 37%.

Em São Paulo, estado que concentra o maior número de MEI, apenas 30% dos 3,2 milhões de formalizados estão quites com a DAS-MEI

Fonte: Diário do Comércio

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terça-feira, 4 de maio de 2021

MUDANÇAS NA LDO BENEFICIAM PEQUENOS NEGÓCIOS

As micro e pequenas empresas se beneficiarão da aprovação do PLN 2/21, do Poder Executivo, realizada, na segunda-feira (19/04), pelo Congresso Nacional. A proposta faz mudanças na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e permite a abertura de crédito extraordinário destinado a programas emergenciais. Será possível o retorno do Programa Emergencial do Emprego e Renda (BEm) e do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

De acordo com a 10ª edição da Pesquisa "O Impacto da Pandemia do Coronavírus nos Pequenos Negócios", realizada pelo Sebrae em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), para 51% dos empreendedores, a principal medida do governo para auxiliar o segmento seria a extensão das linhas de crédito com condições especiais, como o Pronampe.

O Ministério da Economia anunciou que, com a aprovação do PLN 2/21, vai destinar, nos próximos dias, R$ 10 bilhões para o BEm, benefício financeiro concedido pelo governo federal aos trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, e até R$ 5 bilhões para o Pronampe.

A abertura de crédito extraordinário também permitirá que o governo coloque em prática a possibilidade de isenção do pagamento de impostos por até seis meses para as micro e pequenas empresas das atividades que mais tiveram perdas.

Ainda segundo a 10ª edição da pesquisa, nessa segunda onda, os setores de Turismo e Economia Criativa continuam entre os mais impactados, mas agora juntaram-se a eles os de beleza, serviços de alimentação e artesanato.

Com o aumento da inadimplência e com a expectativa de melhora da pandemia somente daqui a 17 meses (em média), a proporção de empreendedores aflitos com o futuro da empresa chega a 57%, a mais alta desde a edição da pesquisa realizada em setembro, quando 43% deles revelaram esse sentimento.


Fonte: Diário do Comércio

Por: Agência Sebrae

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 3 de maio de 2021

IMUNIDADES E ISENÇÕES DO IPI

Por Daniel Tavares Rodrigues 

O artigo 18 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010, que consolida as imunidades do IPI previstas na constituição federal de 1988, conforme texto abaixo são imunes da incidência do imposto:

I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea d);
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º, inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição Federal, art. 153, § 5º); e
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal, art. 155, § 3º).

Conforme descreve o regulamento do IPI, consideram-se derivados do petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos.

O mesmo decreto trata sobre as isenções do tributo, porém diferentemente da imunidade, a isenção poderá ser temporária, cedida talvez por necessidade momentânea da economia. Na nota fiscal também destacada essa diferença, pelo CST da mercadoria, sendo:

CST
Entrada Isenta
Entrada Imune

Conforme cita o próprio CTN artigo. 176 parágrafo único:

A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares e, salvo disposição de lei em contrário, não é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.

As isenções estão destacadas a partir do artigo 54º do decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010. Abaixo listagem de todos os produtos e a respectiva citação do decreto.

1 - Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades. (art. 54, inciso I)

2 - Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio. (art. 54, inciso II)

3 - Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica. (art. 54, inciso III)

4 - Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente. (art. 54, inciso IV)

5 - Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante". (art. 54, inciso V)

6 - Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União. (art. 54, inciso VI)

7 - Caixões funerários. (art. 54, inciso VII)

8 - Papel destinado à impressão de músicas. (art. 54, inciso VIII)

9 - Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal. (art. 54, inciso IX)

10 - Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros. (art. 54, inciso X)

11 - Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. (art. 54, inciso XI)

12 - Automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor. (art. 54, inciso XII)

13 - Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País, sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento. (art. 54, inciso XIII)

14 - Produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para lojas francas. (art. 54, inciso XIV)

15 - Materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai. (art. 54, inciso XV)

16 - Produtos importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes. (art. 54, inciso XVI)

17 - Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente. (art. 54, inciso XVII)

18 - Bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente. (art. 54, inciso XVIII)

19 - Bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação. (art. 54, inciso XIX)

20 - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq. (art. 54, inciso XX)

21 - Produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses relacionadas a seguir, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação, desde que as importações sejam realizadas:
- pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
- pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
- pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
- pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
- pelas instituições científicas e tecnológicas; ou
- por cientistas e pesquisadores.

A isenção também se aplica aos seguintes casos:

a) importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;

b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;

d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;

e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;

f) bens trazidos do exterior no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres;

g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno;

i) bens importados ao amparo da Lei 7.232/84, que instituiu a Política Nacional de Informática;

j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;

l) importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m) bens importados pelas áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações. (art. 54, inciso XXI)

22 - Os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:

- troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

- bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial;

- material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial; e

- bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento. (art. 54, inciso XXII)

23 - Veículos automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (art. 54, inciso XXIII)

24 - Produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção;

- não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento;

- está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e

- está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda. (art. 54, inciso XXIV)

25 - Bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como:

- as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da Tipi a eles destinados; e

- as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens. (art. 54, inciso XXV)

26 - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros. (art. 54, inciso XXVII)

27 - Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. (art. 54, inciso XXVIII)

28 - Automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 centímetros cúbicos, de no mínimo 4 portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, adquiridos, até 31-12-2014, por:

- motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

- motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

- cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; e

- pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (art. 55)

29 - Produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País por entidades beneficentes de assistência social reconhecidas como de utilidade pública, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que o produto líquido da venda tenha como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País. (art. 67)

30 - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. (art. 81, inciso I)

31 - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da Tipi) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. (art. 81, inciso II)

32 - Produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi. (art. 81, inciso III)

33 - Produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus desembaraçados com suspensão do IPI, convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros. (art. 86)

34 - Produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex. 01) da Tipi, observado que a remessa dos produtos para a Amazônia Ocidental deve ser feita com suspensão do IPI e estes devem entrar na região através da ZFM ou seus entrepostos. (art. 95, inciso I)

Obs: Vigência prorrogada para até 31-12-2023 pela Lei 12.859/2013.

35 - Produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados:

a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades-afins;

c) máquinas para construção rodoviária;

d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

e) materiais de construção;

f) produtos alimentares; e

g) medicamentos. (art. 95, inciso II)

Obs: Vigência prorrogada para até 31-12-2023 pela Lei 12.859/2013.

36 - Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi. (art. 95, inciso III)

Obs: Vigência prorrogada para até 31-12-2023 pela Lei 12.859/2013.

37 - Bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC - Áreas de Livre Comércio -, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM. (art. 103)

38 - Produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e Santana, e de Brasileia e Cruzeiro do Sul, que se destinarem ao seu consumo interno, ou à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, observando-se que a isenção somente se aplica a produtos:
- em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da Tipi, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico; e

- elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Suframa.
A isenção não se aplica:

a) nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Macapá e Santana, e de Brasileia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da Tipi, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e

b) nas Áreas de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e munições e fumo. (art. 105)

39 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga (ALCT), realizada com suspensão do IPI, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

- seu consumo interno;

- beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

- agropecuária e à piscicultura;

- instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

- atividades de construção e reparos navais;

- industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de 
Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

- estocagem para reexportação.
O benefício não se aplica a armas e munições, automóveis de passageiros, bens finais de informática, bebidas alcoólicas, perfumes, fumo. (art. 106)

40 - Produto nacional ou nacionalizado, que entrar na ALCT quando destinados às finalidades mencionadas no item anterior, observando-se que estão excluídos deste benefício as armas e munições do Capítulo 93 da Tipi, os veículos de passageiros (posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, do Capítulo 22), fumo e seus derivados do Capítulo 24 da TIPI. (art. 107)

41 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), realizada com suspensão do IPI, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

- consumo e venda, internos;

- beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

- agricultura e piscicultura;

- instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para comercialização no mercado externo;

- atividades de construção e reparos navais.
O benefício não se aplica a armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bens finais de informática, bebidas alcoólicas, perfumes, fumo e seus derivados. (art. 109).

42 - Produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM quando destinados às finalidades mencionadas no item anterior, observando-se que estão excluídos deste benefício as armas e munições (Capítulo 93 da Tipi), veículos de passageiros (posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, do Capítulo 22), fumo e seus derivados do Capítulo 24. (art. 110)

43 - Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma (ALCP) e Bonfim (ALCB), realizada com suspensão do IPI, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

- consumo e venda, internos;

- beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

- agropecuária e piscicultura;

- instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para comercialização no mercado externo.

O benefício não se aplica a armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, perfumes, fumos e seus derivados. (art. 112)

44 - Produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, quando destinados às finalidades mencionadas no item anterior, observando-se que estão excluídos deste benefício as armas e munições (Capítulo 93), veículos de passageiros (posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, do Capítulo 22), fumo e seus derivados. (art. 113)

45 - Entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), realizada com suspensão do IPI, convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

- consumo e venda, internos;

- beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

- agropecuária e piscicultura;

- instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para comercialização no mercado externo.
O benefício não se aplica a armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, perfumes, fumos e seus derivados. (art. 116)

Obs: Vigência prorrogada para até 31-12-2023 pela Lei 12.859/2013.

46 - Produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, quando destinados às finalidades mencionadas no item anterior, observando-se que estão excluídos deste benefício, as armas e munições (Capítulo 93 da Tipi), veículos de passageiros (posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, do Capítulo 22), fumo e seus derivados. (art. 117).

Obs: Vigência prorrogada para até 31-12-2023 pela Lei 12.859/2013.

47 - Entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasileia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), realizada com suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando forem destinados a:

- consumo e venda, internos;

- beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

- agropecuária e piscicultura;

- instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

- estocagem para comercialização no mercado externo;

- industrialização de produtos em seus territórios.
O benefício não se aplica as armas e munições de qualquer natureza, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, perfumes, fumo e seus derivados. (art. 119)

48 - Produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, quando destinados às finalidades mencionadas no item anterior, observando-se que estão excluídos deste benefício as armas e munições (Capítulo 93), veículos e passageiros (posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas (posições 2203 a 2206 e 2208, exceto 2208.90.00 Ex. 01, do Capítulo 22), fumo e seus derivados. (art. 120)

49 - Microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da Tipi) e as unidades de processamento digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da Tipi), de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29 da Tipi), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados (Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da Tipi), gabinetes (Código 8473.30.1 da Tipi) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da Tipi), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os bens de informática e automação desenvolvidos no País, quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene até 31-12-2014. (art. 142, inciso I, alínea "a")

Fonte: Tributário

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.