quinta-feira, 2 de julho de 2020

ENTRA EM VIGOR INSTRUÇÃO NORMATIVA 81 REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS É SIMPLIFICADO EM ÚNICO ATO NORMATIVO

A partir de 1º de julho de 2020 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 81 do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, que revisa as diretrizes expedidas pelo Departamento sobre a regulamentação do registro empresarial.

Agora os manuais, as regras de formação de nome empresarial, de operações societárias, de assembleias a distância, entre outras relacionadas ao registro empresarial serão consultadas em uma única Instrução Normativa.

A Instrução Normativa 81 simplifica a consulta de informações, uma vez que incluiu orientações técnicas já consolidadas no âmbito das Juntas Comerciais, consolidou diversas Instruções Normativas e revogou outras.

Diversos pontos foram alterados, entre eles, conforme informado pelo Departamento os seguintes:
requisitos que devem ser observados para a nomeação de vogais para as Juntas Comerciais;
arquivamento de atos empresariais sem a necessidade de autorizações prévias de órgãos governamentais para funcionamento, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
regra de composição dos nomes empresariais (denominação), bem como dos critérios para verificação da existência de identidade e semelhança;
permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo;

definição de procedimento para rerratificação de instrumentos empresariais;

permissão expressa para que a Empresa Simples de Crédito - ESC possa se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte;

procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI;

permissão para integralização de parte do capital da EIRELI em momento posterior;

permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa jurídica;

regra expressa detalhando a possibilidade de emissão de quotas preferenciais em sociedades limitadas;

regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia; e

possibilidade da cessão de quotas ser realizada independentemente de alteração contratual.

Referido documento, pode ser consultado no site do DREI (http://www.mdic.gov.br/index.php/micro-e-pequenas-empresa/drei) em “Leis e Normas” ou diretamente pelo link http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054

Fonte: fenacon.org.br

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

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