segunda-feira, 8 de junho de 2015

REGISTRO INCORRETO DO PIS IMPEDE TRABALHADOR DE RECEBER AUXÍLIO-DESEMPREGO

A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC, mantenedora da Universidade Salgado de Oliveira - Universo) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador. O colegiado entendeu que a empresa é responsável por um erro que o impediu de receber o auxílio-desemprego a que fazia jus. A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela ASOEC, contra sentença da primeira instância, que já havia reconhecido a obrigação de indenizar.

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O processo foi ajuizado na Justiça Federal pelo cidadão, que teve negado o benefício em razão de constar, nos registros do INSS, a informação incorreta de que ele seria empregado da ASOEC. Em sua defesa, a empresa admitiu que, ao contratar uma professora para seus quadros, teria registrado na Previdência, indevidamente, o número do PIS do autor da causa, gerando o problema enfrentado por ele. Porém, a instituição de ensino afirmou que isso teria acontecido por culpa da Caixa Econômica Federal, que teria lhe fornecido o número do PIS errado.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, rebateu esse argumento, destacando que a ASOEC tinha o dever de verificar a informação prestada pela Caixa, comparando a informação prestada pelo banco com a documentação da professora contratada: Desta feita, estão presentes, cumulativamente, a conduta culposa da ré - vez que foi negligente em não verificar os dados do PIS do autor -, o dano - tendo em vista os prejuízos morais e materiais pela suspensão do pagamento de seu seguro desemprego - e o nexo de causalidade - pois o fato teria sido evitado, caso a empresa tivesse verificado atentamente os dados do empregado que contratava, completou.

Além da condenação por danos morais, a ASOEC terá de pagar ao trabalhador prejudicado o valor de R$ 4.506,84, referente às parcelas do seguro-desemprego que deixou de receber, como reparação pelos danos materiais.

Nº do Processo: 0102392-26.2012.4.02.5102

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

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