quarta-feira, 24 de junho de 2015

ECD / ECF - LUCRO PRESUMIDO: APRESENTAÇÃO

Conforme disposição contida na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz (art. 1º), sendo a primeira entrega prevista para até o último dia útil do mês de setembro de 2015 (30.09.2015), referentemente às operações do ano calendário de 2014 (art. 3º).

Resultado de imagem para lucro presumidoNa ECF deverá ser demonstrada a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), ficando as pessoas jurídicas dispensadas, portanto, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir de janeiro de 2014 (art. 5º).

Observe, todavia, o surgimento de uma questão recorrente:

Como as empresas tributadas pelo lucro presumido devem tratar este assunto, quanto a obrigatoriedade de entrega da ECF e também da Escrituração Contábil Digital (ECD), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013?
Considerando que a ECF dispensa a entrega da DIPJ, todas as empresas optantes pelo lucro presumido estão sujeitas a ela, e por ser uma forma de tributação simplificada, quem opta por esse regime poderá deixar de manter a escrituração contábil completa, desde que adotado o Livro Caixa, conforme determina o art. 45, § único da Lei nº 8.981/1995.

Nesse caso, por não haver escrituração contábil para mensuração do lucro, a sua distribuição aos sócios não poderá exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, caso contrário, o lucro distribuído acima desse limite, sujeitará o contribuinte ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). 
No entanto, se mantida a escrituração contábil, os lucros excedentes ao mencionado limite não estarão sujeitos ao IRRF. Veja o disposto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013:

"Art. 27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):

I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e

II - a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado."

Vemos, portanto, que não há nenhuma dúvida quanto a obrigatoriedade da apresentação da ECF por parte das empresas tributadas pelo lucro presumido. Cumpre agora verificar a obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD).

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, artigo 3º, inciso II:

"Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

...

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
..."

Nesse caso, podemos afirmar que as empresas optantes do lucro presumido que mantenham escrituração contábil regular, e que procedam a distribuição dos lucros aos seus sócios em valor superior ao lucro presumido ajustado, beneficiando-se com a isenção do IRRF, estão obrigadas a apresentação da ECD já no ano calendário de 2014, cuja entrega dar-se-á até último dia útil de junho de 2015 (30.06.2015). 
De modo contrário, mesmo que seja mantida a escrituração contábil regular, creditando o saldo de lucro a distribuir numa conta do Passivo, se a pessoa jurídica observar, para fins de distribuição, o limite da base de cálculo do imposto do lucro presumido, diminuída de todos os impostos e contribuições, estará nessa hipótese, desobrigada da entrega da ECD. 
Atente-se que a partir do momento em que houver o pagamento de parcela excedente, sem a incidência do IRRF, a empresa ficará obrigada a entregar a ECD.
Outra questão que vem suscitando dúvidas dos contribuintes é quanto ao período a que se refiram os lucros a serem distribuídos, ou seja, como fica a distribuição dos lucros relativos a períodos anteriores a 2014?

Conforme dissemos, o inciso II do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, obriga a entrega da ECD para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido que distribuirem lucros em valor superior ao limite fiscal, inerentes aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2014.

Portanto, se houver distribuição de lucros de períodos anteriores a 2014, fica dispensada a entrega da ECD em 30.06.2015, a não ser que sejam distribuídas parcelas excedentes de lucros apurados a partir de 2014, sem incidência do IRRF.

Exemplo:


Lucro 2014 

Valor (R$)


Fiscal 

8.000,00


Contábil 

10.000,00


Se a distribuição for até o limite fiscal de R$ 8.000,00, não haverá obrigatoriedade de entrega da ECD. Porém, se futuramente houver a distribuição da diferença de R$ 2.000,00, para atingir o lucro contábil de R$ 10.000,00, nesse caso o contribuinte deverá verificar as seguintes situações, observando a tributação ou não pelo IRRF mediante aplicação da tabela progressiva:

1ª) Tributa o valor de R$ 2.000,00 e fica dispensado da entrega da ECD; ou

2ª) Não tributa o valor de R$ 2.000,00 e entrega a ECD.

Assim, se o contribuinte pretende distribuir, no futuro, todo o lucro contábil, recomenda-se, preventivamente, a entrega da ECD em 30.06.2015, a fim de não ensejar eventuais penalidades legais.

Fonte: Editorial IOB

Nenhum comentário:

Postar um comentário