quinta-feira, 16 de julho de 2015

UNIFICAÇÃO PIS/COFINS PODE GERAR AUMENTO DE R$ 35,2 BI EM CARGA TRIBUTÁRIA NOS SERVIÇOS

A proposta de unificação do cálculo das contribuições federais PIS e Cofins , que incidem sobre o faturamento das empresas, pode trazer impacto de R$ 32,5 bilhões na carga tributária do setor de serviços, um aumento médio de 104% em relação ao valor pago atualmente.
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É o que mostra levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) encomendado pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon). Ainda de acordo com o estudo, a unificação pressionaria a inflação já que as empresas de serviços teriam que repassar o custo maior. 

Nas seis categorias de serviços analisados o aumento seria de em média 4,3%. A alta poderia ainda produzir impacto de 0,6 ponto percentual sobre o IPCA.

Caso a unificação ocorra, o setor de serviços seria mais impactado que a indústria e o comércio, por exemplo, especialmente porque mais de 50% dos custos do segmento é mão-de-obra, enquanto na indústria representa apenas 20%.

- A simplificação e unificação de tributos sempre é importante, e é o que a Fenacon tem sempre defendido, mas as regras do jogo devem ser mantidas, sem aumento de impostos, já que na prática é o consumidor que paga todo e qualquer tributo embutido no preço, gerando inflação num período em que as metas estão sendo ultrapassadas - diz o presidente da Fenacon, Mario Berti.

Atualmente, por ser mais vantajoso, a maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, que não considera dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e Cofins menores (de 3,65%, quando somadas). Se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, as empresas de serviços estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos, de 9,25%, cerca de três vezes maior.

- O estudo deixa claro que as regras da não cumulatividade penalizam as empresas de serviços. Uma das soluções possíveis seria alterar a definição de insumos, que poderiam incluir mão-de-obra ou despesas com telefonia e transporte, relevantes na estrutura de custos do setor de serviços - diz o diretor político-parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon.

O estudo feito pelo IBPT a pedido da Fenacon analisou o impacto que a possível unificação do cálculo dos dois tributos a partir da análise das contas de mais de mil empresas considerando uma alíquota única de 9,25% que seria a taxa cobrada no sistema não cumulativo de apuração tributária, em vigor desde 2003 e obrigatório para grandes empresas.

Com a unificação do PIS e da Cofins esse sistema seria aplicado a todos os setores da economia, deixando de lado características específicas de cada tipo de organização. Por isso, apenas nas atividades pesquisadas no estudo o aumento médio seria de R$ 7,3 bilhões ao ano. A migração do sistema cumulativo para o não cumulativo no caso das empresas de serviços tende a elevar a carga tributária porque para essas empresas há poucos insumos geradores de créditos.

Os dados do estudo mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente. Na média, o aumento será de 104%.

No sistema cumulativo, as alíquotas de PIS e da Cofins são menores, mas incidem sobre a receita líquida diretamente. No regime não cumulativo, há uma lista de custos e despesas que podem gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos tributos devida pelas empresas. No setor industrial, por exemplo, em que 42% da composição média dos preços dá direito a créditos, a medida é positiva. Mas, para o setor de serviços, apenas 12,5% dos insumos, como energia elétrica e frete, geram créditos tributários.

Fonte:http://www.fenacon.org.br/

quinta-feira, 9 de julho de 2015

CONTRATO DE LOCAÇÃO (ALUGUEL)

MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO (ALUGUEL)

ADVERTÊNCIA - O modelo de Contrato de Locação (Aluguel) abaixo e os demais modelos deste site são padrões destinados a dar ao inquilino e ao locatário um entendimento superficial dos caminhos existentes de acordo com a Lei do Inquilinato, entretanto não substituem o advogado de sua confiança que deverá ser consultado para a feitura de documentos jurídicos.

LOCADOR: ..............................nome e .....................................qualificação

LOCATÁRIO: ............................nome e .....................................qualificação

FIADORES: ................................nome e .......................................qualificação inclusive do cônjuge

IMÓVEL: .................tipo e ....................................................endereço

FINALIDADE: ........................................residencial ou não residencial

ATIVIDADE: ................................................residência ou comércio

PRAZO DA LOCAÇÃO: ............duração da locação

INÍCIO: ......../.........../........... data do início da locação

TÉRMINO: ........../........../..........data do término da locação

VENCIMENTO: ........../............../............. dia do pagamento DE CADA MÊS.

VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ ...............em algarismos e por extenso

PERIODICIDADE DO REAJUSTE: ................................sempre no limite do que a lei permitir.

O LOCADOR, supraqualificado, e o LOCATÁRIO, também supraqualificado, resolvem ajustar a locação do imóvel retro descrito, que ora contratam, sob as cláusulas e condições seguintes:

I - A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo o LOCATÁRIO restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.

II - O valor mensal da locação será aquele pactuado no preâmbulo deste instrumento, e os aluguéis serão reajustados na periodicidade também retro mencionada, ou no menor período que a legislação vier a permitir, com base no índice governamental destinado a promover a atualização monetária das mensalidades locatícias em REAIS ou, na sua falta, pelo índice da inflação do período, medido pela Fundação Getúlio Vargas.

III - O aluguel será exigível, IMPRETERIVELMENTE, NO DIA DO VENCIMENTO, supra-estabelecido, devendo o pagamento ser efetuado no endereço (onde deverá ser pago o aluguel), ou outro que lhe seja fixado por escrito. O pagamento após o prazo de vencimento implica na multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o débito.

Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro, ou demais encargos de responsabilidade do LOCATÁRIO, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.

IV - Além do aluguel são encargos do LOCATÁRIO e FIADORES o imposto predial (IPTU), o seguro de incêndio, a taxa de luz, força, saneamento, esgoto, condomínio e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas. Incumbe ao LOCATÁRIO, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene, ou do condomínio.

V - O LOCATÁRIO não poderá sublocar, no seu todo ou em parte, o imóvel, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança, moral, bem como a tranqüilidade e o bem-estar dos vizinhos.

VI - O LOCATÁRIO recebe o imóvel (recém-pintado ?), em perfeito estado de conservação e limpeza, e obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes, obrigando-se, ainda, a restituí-lo, quando finda a locação, ou rescindida esta, limpo, ( pintura nova ? ) e conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento. Sendo necessário substituir qualquer aparelho ou peça de instalação, fica entendido que esta substituição se fará por outra da mesma qualidade, de forma que, quando forem entregues as chaves, esteja o imóvel em condições de ser novamente alugado, sem que para isso seja necessária qualquer despesa por parte do LOCADOR.

Parágrafo único - O LOCADOR, por si ou por preposto, poderá visitar o imóvel, durante a locação, para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste contrato.

VII - A infração de qualquer das cláusulas deste contrato faz incorrer o infrator na multa irredutível de 20% (vinte por cento), sobre o aluguel anual em vigor à época da infração, e importa na sua rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos que forem apuradas.

VIII - Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel sem autorização prévia e escrita do LOCADOR. Qualquer benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o LOCATÁRIO, expressamente, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier ao LOCADOR que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao LOCATÁRIO fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis, tributos e encargos até a conclusão da obra.

IX - Como garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, ao final, assinam os FIADORES, qualificados no preâmbulo deste instrumento, responsabilizando-se, como principais pagadores, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas ora reciprocamente estipuladas e aceitas, inclusive indenização de danos no imóvel e reparos necessários, além dos ônus judiciais respectivos.

Parágrafo primeiro - Os FIADORES e principais pagadores renunciam aos preceitos dos arts. 924 e 1500 do Código Civil, bem como ao direito de serem cientificados ou citados para a ação de despejo contra o LOCATÁRIO, obrigando-se, inclusive, às despesas judiciais, acessórias da dívida principal, e honorários de advogado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, quer quanto à ação de Despejo, quer quanto à execução de aluguéis, tributos e demais encargos.

Parágrafo segundo - A responsabilidade do LOCATÁRIO e FIADORES pelo aluguel e demais obrigações legais e contratuais só terminará com a devolução definitiva das chaves e quitação de todos os débitos de locação e os consectários legais e contratuais, inclusive reparos, se necessários.

X - É de responsabilidade do LOCATÁRIO o pagamento do seguro anual de incêndio do imóvel locado, em nome do LOCADOR, garantindo o seu valor real.

XI - Na hipótese de ser necessária qualquer medida judicial, o LOCADOR, o LOCATÁRIO e os FIADORES poderão ser citados pelo correio, com AR (Aviso de Recebimento) dirigido aos respectivos endereços mencionados no preâmbulo deste instrumento.

XII - O foro deste contrato, inclusive para os fiadores, é o da Comarca de (cidade?).

E por estarem justos e contratados, lavraram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para as finalidades de direito.


Cidade....................... e data........./............/................


LOCADOR(A)_____________________             LOCATÁRIO(A)_____________________


FIADOR(A)_______________________          CÔNJUGE DO(A) FIADOR(A)____________


Testemunha:.......................................          Testemunha:..........................................


terça-feira, 7 de julho de 2015

PATRÃO PASSA A TER QUE PAGAR INSS DE DOMÉSTICO ATÉ DIA 7

Os empregadores domésticos com empregados registrados terão de recolher nesta terça-feira (7) a contribuição previdenciária referente a junho.

Normalmente, a contribuição era recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao de competência. Mas na última quinta-feira (2) foi publicada a lei complementar nº 150, também conhecida como "lei dos domésticos", que encurtou o prazo em oito dias.

Nesta segunda-feira (6), a Receita Federal divulgou nota explicando que, para os salários de junho a setembro deste ano, os recolhimentos da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda (quando o for o caso) deverão ser efetuados até o dia 7 dos meses de julho a outubro. Assim, para junho o prazo final é esta terça-feira (7).

Se o recolhimento for efetuado após o dia 7, haverá cobrança de multa de 0,33% por dia, limitada a 20% (esse percentual é atingido no 61º dia de atraso).

A lei institui o Simples Doméstico, regime no qual o empregador, a partir de novembro (competência outubro), recolherá, em um único documento, as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda (se for o caso) e o FGTS.

A Receita faz um alerta: os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos. Assim, em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no Darf, o campo referente à multa de mora, sob pena de cobrança posterior.


Após mais de dois anos de discussões no Congresso, foi sancionada em 2 de junho, pela presidente Dilma Rousseff, a lei que regulamenta direitos de trabalhadores domésticos do país. Ela aguardava sanção desde abril. As regras passam a valer 120 dias após a sanção.

O projeto aprovado determina o recolhimento de 8% de FGTS aos empregadores sobre a remuneração do empregado e unifica a cobrança do INSS, do IR e do fundo de garantia em um boleto único a ser pago pelos empregadores. Também prevê o percentual de 0,8% de seguro por acidente de trabalho.

O texto cria um banco de horas extras a ser compensado com folga num prazo de até um ano.

JORNADA DE TRABALHO

1) Qual a nova jornada de trabalho?
Oito horas diárias ou 44 horas semanais

2) É possível contratar trabalhador doméstico por período menor?
Sim, mas segundo a lei, o regime de tempo parcial não pode exceder 25 horas semanais de trabalho, com limite de uma hora extra diária.
Ilustração Bruno Santos/Editoria de Arte/Folhapress

3) É possível negociar a duração diária da jornada de trabalho?
Fique atento: Não. A lei aprovada pelo Congresso prevê inicialmente que trabalhador e patrão possam negociar jornadas de 12 seguidas por 36 horas de descanso. É preciso garantir ou indenizar os intervalos para repouso e alimentação do trabalhador.

4) O empregado é obrigado a registrar a duração da jornada de trabalho?
Sim, a lei prevê a anotação em meio manual, mecânico ou eletrônico.

TRIBUTOS

1) Quais são os valores recolhidos?
Editoria de Arte/Folhapress

8% a 11 de INSS descontados do salário do trabalhador.
8% de contribuição patronal para o INSS.
8% para o FGTS.
3,2% para indenização por perda do trabalho.
0,8% para acidentes de trabalho.
Imposto de Renda (quando houver)

2) Como serão pagos os tributos?
A lei cria o Simples Doméstico, que unifica a cobrança de impostos, e prevê que o sistema esteja regulamentado em 120 após a entrada em vigor da lei. Por meio do Simples serão recolhidos a Contribuição Previdenciária do trabalhador e a patronal, o pagamento da contribuição para acidentes de trabalho, o FGTS, o equivalente à indenização por fim do contrato de trabalho e também o Imposto de Renda (quando for necessário recolher).

3) Para quem já paga benefícios ao empregado, como será a migração?
Advogados dizem que é preciso esperar a regulamentação do Simples

4) Será preciso pagar os benefícios de forma retroativa?
Não. Mesmo no caso de quem já tem empregado doméstico contratado.
Ilustração Bruno Santos/Editoria de Arte/Folhapress

ADICIONAL

1) Quando é preciso pagar adicional de salário?

20% adicional noturno das 22h às 5h; 50% hora extra; 100% domingos e feriados trabalhados.

HORAS EXTRAS

1) Como devem ser pagas as horas extras?
A primeiras 40 horas extras precisam ser pagas em dinheiro, e o restante pode ir para o banco de horas.

2) Em quanto tempo as horas extras podem ser compensadas?
A compensação precisa ser feita em até 1 ano.

3) E se o empregado sair do trabalho antes de compensar as horas extras?
O empregador precisará pagar as horas extras em dinheiro. O valor será calculado com base na remuneração atual do trabalhador.

FÉRIAS
Ilustração Bruno Santos/Editoria de Arte/Folhapress

1) O trabalhador doméstico tem direito a férias?
Após um ano de trabalho, com acréscimo de um terço a mais que o salário.

2) O empregado pode dividir as férias do trabalhador?
O limite é de dois períodos de férias por ano, sendo que um deles precisa ser de no mínimo 14 dias.

DESCANSO

1) Qual é o período de descanso do trabalhador?
Ele tem direito a parada de 1h durante a jornada de 8h para descanso e alimentação. Se houver acordo entre trabalhador e empregado, o descanso pode ser reduzido para meia hora.
Ilustração Bruno Santos/Editoria de Arte/Folhapress

2) Qual é o período de descanso do trabalhador que mora no emprego?
O intervalo pode ser desmembrado em dois períodos. Cada um deles precisa ter pelo menos uma hora até o limite de quatro horas.

3) Qual é o período de descanso entre jornadas?
Entre dois dias de trabalho, o descanso mínimo é de 11 horas consecutivas.

JUSTA CAUSA

1) Quando o empregador pode demitir o trabalhador por justa causa?
A lei lista os motivos
Ilustração Bruno Santos/Editoria de Arte/Folhapress

> Maus tratos a idosos, enfermos, pessoas com deficiência e crianças sob cuidado direto ou indireto
> praticar mau procedimento
> condenação criminal do empregado, após conclusão de todo o processo
> preguiça no desempenho das funções
> embriaguez habitual ou em serviço
> indisciplina ou insubordinação
> abandono de emprego (quando o trabalhador se ausenta do trabalho sem justificativa por mais de 30 dias)
> praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço
> praticar jogos de azar
Fique atento: o texto aprovado pelo Congresso admitia "violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família" como motivo para a demissão por justa causa. O trecho foi, no entanto, vetadoporque, no entendimento da presidente, essa possibilidade é ampla e imprecisa e daria margem a fraudes e instabilidade ao empregado. 

FOLHA DE S.PAULO

Fonte:http://www.fenacon.org.br/

sexta-feira, 3 de julho de 2015

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM FIADOR

MODELO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM FIADOR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES


LOCADOR (Nome do Locador)_______________,(Nacionalidade)______________, (Profissão)____________, (Estado Civil)_____________, Carteira de Identidade ______________, C.P.F._________________, residente e domiciliado na Rua __________________, n.º ______, bairro__________, cidade_______________, Cep.____________ , no Estado______, e sua esposa (Nome)_________________, (Nacionalidade)____________, (Profissão)____________, Carteira de Identidade _______________, C.P.F._______________ , ambos capazes;

LOCATÁRIO: (Nome do Locatário)________________, (Nacionalidade)__________, (Profissão)___________, (Estado Civil)__________, Carteira de Identidade _____________, C.P.F.______________, capaz, residente e domiciliado na Rua___________, n.º_____ , bairro__________, cidade_________, Cep.___________, no Estado______, e sua esposa___________, (Nacionalidade)____________, (Profissão)____________, Carteira de Identidade_______________, C.P.F.________________ ; juntamente com seus: 

FIADORES: (Nome do Fiador)___________, (Nacionalidade)___________, (Profissão)___________, Carteira de Identidade____________, C.P.F.____________; e sua esposa__________________, (Nacionalidade)______________, (Profissão)____________, Carteira de Identidade________________, C.P.F._______________, ambos capazes, residente(s) e domiciliado(s) na Rua____________, n.º______, bairro__________, cidade________, Cep._________, no Estado__________. 

(Nome do Fiador)___________, (Nacionalidade)_________, (Profissão)________, Carteira de Identidade__________, C.P.F._______________; e sua esposa____________, (Nacionalidade), (Profissão)___________, Carteira de Identidade__________, C.P.F.___________, ambos capazes, residente(s) e domiciliado(s) na Rua___________, n.º ______, bairro______, cidade________ , Cep.__________, no Estado______. 

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Residencial com Fiador, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente. 

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. O presente, tem como OBJETO, o imóvel de propriedade do LOCADOR, situado na Rua (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx); sob o Registro n.º (xxx), do Cartório do (xxx) Ofício de Registro de Imóveis, livre de ônus ou quaisquer dívidas.

Parágrafo único: O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato, pelo LOCADOR ao LOCATÁRIO, possui as características contidas no auto de vistoria anexo, que desde já aceitam expressamente.

DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

Cláusula 2ª. A presente LOCAÇÃO destina-se restritivamente ao uso do imóvel para fins residenciais, restando proibido ao LOCATÁRIO, sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto, salvo autorização expressa do LOCADOR.

DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL

Cláusula 3ª. O imóvel objeto deste contrato será entregue nas condições descritas no auto de vistoria, ou seja, com instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, com todos os cômodos e paredes pintados, sendo que portas, portões e acessórios se encontram também em funcionamento correto, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo desta forma. Fica também acordado, que o imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria, além de, no ato da entrega das chaves, com todos os tributos e despesas pagas. 

BENFEITORIAS E CONSTRUÇÕES

Cláusula 4ª. Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste, deverá de imediato, ser submetida a autorização expressa do LOCADOR. Vindo a ser feita benfeitoria, faculta ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando ao LOCATÁRIO em caso do LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel da maneira que lhe foi entregue. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma.

DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL FINDO PRAZO DA LOCAÇÃO

Cláusula 5ª. O LOCATÁRIO restituirá o imóvel locado nas mesmas condições as quais o recebeu, quais sejam, pintado com tinta látex na cor contida no auto de vistoria, sendo que as instalações elétricas, hidráulicas e acessórios deverão também, estar em perfeitas condições de funcionamento, salvo as deterioração decorrentes do uso normal e habitual do imóvel.

Parágrafo único. Os autos de vistoria inicial e final, que farão parte deste contrato conterão assinatura de duas testemunhas, dos contratantes, dos fiadores e de um engenheiro civil.

DO CONDOMÍNIO

Cláusula 6ª. Fica desde já ciente o LOCATÁRIO que, em caso de edifício onde haja condomínio, restará o mesmo obrigado por todas as cláusulas constantes na Convenção e no Regulamento Interno existente.

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E VISTORIAS ESPORÁDICAS

Cláusula 7ª. Caso o LOCADOR manifeste vontade de vender o imóvel objeto do presente, deverá propor por escrito ao LOCATÁRIO que se obrigará a emitir a resposta em 30 (trinta) dias, a partir da comunicação inicial.

Cláusula 8ª. O LOCATÁRIO permitirá ao LOCADOR, realizar vistorias no imóvel em dia e hora a serem combinados, podendo este último averiguar o funcionamento de todas as instalações e acessórios. Se constatando algum vício que possa afetar a estrutura física do imóvel ficará compelido o LOCATÁRIO a realizar o conserto, no prazo de (xxx) dias. Não ocorrendo o conserto, o LOCADOR ficará facultado a RESCINDIR O CONTRATO, sem prejuízo dos numerários previstos neste.

Cláusula 9ª. O LOCATÁRIO não se manifestando no prazo estipulado, contido no caput desta cláusula, permitirá desde logo ao LOCADOR, vistoriar o imóvel com possíveis pretendentes.

DOS ATOS DE INFORMAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES

Cláusula 10ª. As partes integrantes deste contrato ficam desde já acordadas a se comunicarem somente por escrito, através de qualquer meio admitido em Direito. Na ausência de qualquer das partes, as mesmas se comprometem desde já a deixarem nomeados procuradores, responsáveis para tal fim.

DO SEGURO CONTRA INCÊNDIO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Cláusula 11ª. O LOCATÁRIO fica desde já obrigado a fazer seguro contra incêndios, do imóvel locado, em seguradora idônea e que passe por prévia autorização do LOCADOR. 

Cláusula 12ª. Qualquer acidente que porventura venha a ocorrer no imóvel por culpa ou dolo do LOCATÁRIO, o mesmo ficará obrigado a pagar, além da multa prevista na Cláusula 18ª, todas as despesas por danos causados ao imóvel, devendo restituí-lo no estado cujo encontrou e que, sobretudo, teve conhecimento no auto de vistoria.

DO VALOR DO ALUGUEL, REAJUSTE, DAS DESPESAS E TRIBUTOS

Cláusula 13ª. Como aluguel mensal, o LOCATÁRIO se obrigará a pagar o valor de R$ (xxx) (Valor Expresso), a ser efetuado diretamente ao LOCADOR, e na sua ausência ficará autorizado a recebê-lo seu procurador (xxx), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), capaz, residente e domiciliado na Rua (xxx), n.º (xxx), bairro (xxx), cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx). Devendo fazê-lo até o quinto dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido, sob pena de multa, correções e despesas previstas nas Cláusulas 17ª e 18ª. 

Cláusula 14ª. Fica obrigado o LOCADOR ou seu procurador, a emitir recibo da quantia paga, relacionando pormenorizadamente todos os valores oriundos de juros, ou outra despesa. Emitir-se-á tal recibo, desde que haja a apresentação pelo LOCATÁRIO, dos comprovantes de todas as despesas do imóvel devidamente quitadas. Caso o LOCATÁRIO venha a efetuar o pagamento do aluguel através de cheque, restará facultado ao LOCADOR emitir os recibos de pagamento somente após compensação do mesmo.

Cláusula 15ª. O valor do aluguel será reajustado anualmente, tendo como base, os índices previstos e acumulados no período anual do (IGPM ou IGP ou IPC, etc), em caso de falta deste índice, o reajustamento do aluguel terá por base a média da variação dos índices inflacionários do ano corrente ao da execução do aluguel, até o primeiro dia anterior ao pagamento de todos os valores devidos. Ocorrendo alguma mudança no âmbito governamental, todos os valores agregados ao aluguel, bem como o próprio aluguel, serão revistos pelas partes.

Cláusula 16ª. Faculta ao LOCADOR ou à seu procurador, cobrar do LOCATÁRIO, o(s) aluguel(éis), tributo(s) e despesa(s) vencido(s), oriundo(s) deste contrato, utilizando-se de todos os meios legais admitidos. 

Parágrafo único. O(s) cheque(s) utilizado(s) em pagamento, se não compensado(s) até o quinto dia útil contados a partir do vencimento do aluguel, ocasionará(ão) mora do LOCATÁRIO, facultando ao LOCADOR a aplicação do disposto na Cláusula 18ª.

Cláusula 17ª. Todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como, água, luz, gás, telefone, as condominiais que estejam relacionadas ao uso do mesmo, bem como os tributos, ficarão sob a responsabilidade do LOCATÁRIO, ressalvando-se quanto à contribuição de melhoria.

DA MULTA E DO ATRASO NO PAGAMENTO

Cláusula 18ª. O LOCATÁRIO, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada na Cláusula 13ª, fica obrigado a pagar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, mais correção monetária.

Cláusula 19ª. Em caso de atraso no pagamento dos aluguéis e não compensando o cheque destinado para tal fim, restará em mora o LOCATÁRIO, ficando responsabilizado por todos os pagamentos previstos neste atraso, sem prejuízo do pagamento da multa, juros de mora e correção monetária. Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas no presente instrumento, os atos de mera tolerância referentes ao atraso no pagamento do aluguel ou quaisquer outros tributos.

DO DESCONTO

Cláusula 20ª. O LOCATÁRIO terá desconto de R$ (xxx) (Valor Expresso) caso pague o valor do aluguel previsto neste contrato até o 1º dia útil do mês subsequente ao vencido.

DA TOLERÂNCIA

Cláusula 21ª. O LOCATÁRIO terá um prazo de tolerância para efetuar o pagamento do aluguel até o 2º (segundo) dia útil após o vencimento, caso não seja dia útil, ficará obrigado desde já a efetuar o pagamento no primeiro dia útil subsequente a esta data.

DA MULTA POR INFRAÇÃO

Cláusula 22ª. As partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes a época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na Cláusula 23ª. 

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Cláusula 23ª. Ocorrerá a rescisão do presente contrato, independente de qualquer comunicação prévia ou indenização por parte do LOCADOR, quando:

a) Ocorrendo qualquer sinistro, incêndio ou algo que venha a impossibilitar a posse do imóvel, independente de dolo ou culpa do LOCATÁRIO; bem como quaisquer outras hipóteses que maculem o imóvel de vício e impossibilite sua posse;

b) Em hipótese de desapropriação do imóvel alugado.

Cláusula 24ª. Caso o imóvel seja utilizado de forma diversa da locação residencial, restará facultado ao LOCADOR, rescindir o presente contrato de plano, sem gerar direito a indenização ou qualquer ônus por parte deste último. Sem prejuízo da obrigação do LOCATÁRIO de efetuar o pagamento das multas e despesas previstas na Cláusula 18ª. Salvo autorização expressa do LOCADOR.

DO PRAZO DE LOCAÇÃO

Cláusula 25ª. A presente locação terá o lapso temporal de validade de (xxx) meses, a iniciar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx) e findar-se no dia (xxx), do mês (xxx) no ano de (xxx), data a qual o imóvel deverá ser devolvido nas condições previstas na Cláusula 5ª, efetivando-se com a entrega das chaves, independentemente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Cláusula 26ª. Ultrapassando o contrato, a data prevista, ou seja, tornando-se contrato por tempo indeterminado, poderá o LOCADOR, rescindi-lo a qualquer tempo, desde que ocorra notificação por escrito ao LOCATÁRIO, que ficará compelido a sair do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. Ocorrendo prorrogação, o LOCATÁRIO e o LOCADOR ficarão obrigados por todo o teor deste contrato. 

DA FIANÇA

Cláusula 27ª. Concordam com os termos fixados no presente contrato os Fiadores, já qualificados acima, e que configuram-se também como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do presente sem exceção de quaisquer cláusulas, mesmo que o presente contrato passe a vigorar por tempo indeterminado.

Cláusula 28ª. Os fiadores renunciam expressamente os benefícios contidos nos artigos 827, 828, 829, 830, 831, 832, 833, 834, 835 e 836 do Código Civil Brasileiro.

Cláusula 29ª. Os fiadores não se eximirão de responsabilidade solidária, caso o contrato venha a ultrapassar seu prazo de vigência, tornando-se desta forma, contrato por prazo indeterminado persistindo a fiança até a efetiva devolução das chaves do imóvel, no termos do Art. 39 da Lei 8.245/91.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 30ª. Os herdeiros, sucessores ou cessionários das partes contratantes se obrigam desde já ao inteiro teor deste contrato.

Cláusula 31ª. Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro Imobiliário.

DO FORO

Cláusula 32ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo, as quais elegem o foro da cidade de (xxx), onde se situa o imóvel, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do mesmo;

Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.


Local_______________, __________de__________de________.


LOCADOR                                                                  LOCATÁRIO

LOCADOR (ESPOSA)                                               LOCATÁRIO (ESPOSA)


FIADOR                                                                       FIADOR (ESPOSA)

Testemunhas:


1.     Nome:                                                                  2.Nome:

   RG:                                                                                  RG:






quarta-feira, 1 de julho de 2015

CF-E-SAT - CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SISTEMA AUTENTICADOR E TRANSMISSOR

Por intermédio da Portaria CAT-59, de 11 de junho de 2015, a qual altera a Portaria CAT 147 de 2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a sua obrigatoriedade de sua emissão, comentamos:

Resultado de imagem para CUPOM FISCAL
O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio de seu Certificado Digital.

O contribuinte poderá optar entre dois tipos de Certificado Digital para o equipamento SAT:
Padrão AC-Sefaz, oferecido gratuitamente pela SEFAZ para todos os contribuintes paulistas obrigados ao uso do equipamento SAT; ou
Padrão ICP-Brasil, que poderá ser adquirido no mercado junto às Autoridades Certificadoras.

Este sistema estabelece um novo padrão para o varejo, ou seja, documento fiscal válido é o Documento Fiscal Eletrônico existente na base de dados do Fisco. Este padrão é similar ao atualmente utilizado pela NF-e.

Os principais benefícios para o contribuinte ao usar o equipamento SAT são a redução de custos e simplificação de obrigações acessórias, uma vez que este equipamento realizará automaticamente a transmissão à SEFAZ dos CF-e-SAT gerados, desta forma, não será necessário o contribuinte enviar o REDF (Nota Fiscal Paulista) para os CF-e-SAT, bastando o contribuinte acompanhar, via sistema da SEFAZ na internet, a recepção dos mesmos.

Em substituição ao Cupom Fiscal, será emitido o Extrato do CF-e-SAT, o qual poderá ser impresso em qualquer equipamento de impressão, e, de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.

Outro aspecto importante é quanto o cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico, pois, somente poderão ser cancelados os CF-e emitidos nos últimos 30 minutos.

Salientamos ainda, que será considerado inábil o CF-e-SAT emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da ocorrência da operação.

Contudo, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

A introdução do SAT será gradativa de acordo com o cronograma do artigo 27 da Portaria CAT 147 de 2012.

Elaboramos a seguir, tabela com o resumo das regras de obrigatoriedade:


ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração inicial


Prazo              CNAE                      Atividade


01/07/15      4731-8/00        Com varejista de combustíveis para veículos automotores

01/07/15      4771-7/01        Com varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas

01/07/15      4781-4/00        Com varejista de artigos do vestuário e acessórios

01/07/15      Novos estabelecimentos comerciais a partir de 01 de julho de 2015

01/08/15      4712-1/00       Com varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos                                                alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.

01/08/15      4744-0/05       Com varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

01/08/15     5611-2/01        Restaurantes e similares.

01/08/15     5611-2/03        Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

01/09/15      4530-7/03       Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

01/09/15      4711-3/02      Com varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos                                                alimentícios - supermercados.

01/09/15      4713-0/01      Lojas de departamentos ou magazines.

01/09/15      4721-1/02      Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

 01/09/15     4721-1/04     Com varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.

01/09/15      4722-9/01     Com varejista de carnes – açougue.

01/09/15      4729-6/99     Com varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em                                                      produtos alimentícios não especificados anteriormente.

01/09/15      4744-0/01      Com varejista de ferragens e ferramentas.

01/09/15      4744-0/99      Com varejista de materiais de construção em geral

01/09/15      4753-9/00      Com varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio                                               e vídeo.

01/09/15       4754-7/01      Com varejista de móveis.

01/09/15       4761-0/03      Com varejista de artigos de papelaria

01/09/15       4771-7/02      Com varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.

01/09/15       4772-5/00      Com varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

01/09/15       4774-1/00       Com varejista de artigos de óptica.

01/09/15      4782-2/01        Com varejista de calçados.  

01/09/15     4789-0/99         Com varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

01/10/15  Demais CNAEs cujos ECFs tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.

                 Em substituição à Nota Fiscal de Venda Consumidor (modelo 2)

01/01/16    Contribuintes que faturaram R$ 100.000,00 ou mais em 2015.

01/01/17    Contribuintes que faturaram R$ 80.000,00 ou mais em 2016.

01/01/18    Contribuintes que faturaram R$ 60.000,00 ou mais em 2017.


Fonte:http://www.balinte.com.br/