Por intermédio da Portaria CAT-59, de 11 de junho de 2015, a qual altera a Portaria CAT 147 de 2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a sua obrigatoriedade de sua emissão, comentamos:
O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio de seu Certificado Digital.
O contribuinte poderá optar entre dois tipos de Certificado Digital para o equipamento SAT:
Padrão AC-Sefaz, oferecido gratuitamente pela SEFAZ para todos os contribuintes paulistas obrigados ao uso do equipamento SAT; ou
Padrão ICP-Brasil, que poderá ser adquirido no mercado junto às Autoridades Certificadoras.
Este sistema estabelece um novo padrão para o varejo, ou seja, documento fiscal válido é o Documento Fiscal Eletrônico existente na base de dados do Fisco. Este padrão é similar ao atualmente utilizado pela NF-e.
Os principais benefícios para o contribuinte ao usar o equipamento SAT são a redução de custos e simplificação de obrigações acessórias, uma vez que este equipamento realizará automaticamente a transmissão à SEFAZ dos CF-e-SAT gerados, desta forma, não será necessário o contribuinte enviar o REDF (Nota Fiscal Paulista) para os CF-e-SAT, bastando o contribuinte acompanhar, via sistema da SEFAZ na internet, a recepção dos mesmos.
Em substituição ao Cupom Fiscal, será emitido o Extrato do CF-e-SAT, o qual poderá ser impresso em qualquer equipamento de impressão, e, de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.
Outro aspecto importante é quanto o cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico, pois, somente poderão ser cancelados os CF-e emitidos nos últimos 30 minutos.
Salientamos ainda, que será considerado inábil o CF-e-SAT emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da ocorrência da operação.
Contudo, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
A introdução do SAT será gradativa de acordo com o cronograma do artigo 27 da Portaria CAT 147 de 2012.
Elaboramos a seguir, tabela com o resumo das regras de obrigatoriedade:
ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração inicial
Prazo CNAE Atividade
01/07/15 4731-8/00 Com varejista de combustíveis para veículos automotores
01/07/15 4771-7/01 Com varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas
01/07/15 4781-4/00 Com varejista de artigos do vestuário e acessórios
01/07/15 Novos estabelecimentos comerciais a partir de 01 de julho de 2015
01/08/15 4712-1/00 Com varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
01/08/15 4744-0/05 Com varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.
01/08/15 5611-2/01 Restaurantes e similares.
01/08/15 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
01/09/15 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
01/09/15 4711-3/02 Com varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados.
01/09/15 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines.
01/09/15 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda.
01/09/15 4721-1/04 Com varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
01/09/15 4722-9/01 Com varejista de carnes – açougue.
01/09/15 4729-6/99 Com varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
01/09/15 4744-0/01 Com varejista de ferragens e ferramentas.
01/09/15 4744-0/99 Com varejista de materiais de construção em geral
01/09/15 4753-9/00 Com varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
01/09/15 4754-7/01 Com varejista de móveis.
01/09/15 4761-0/03 Com varejista de artigos de papelaria
01/09/15 4771-7/02 Com varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.
01/09/15 4772-5/00 Com varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
01/09/15 4774-1/00 Com varejista de artigos de óptica.
01/09/15 4782-2/01 Com varejista de calçados.
01/09/15 4789-0/99 Com varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
01/10/15 Demais CNAEs cujos ECFs tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
Em substituição à Nota Fiscal de Venda Consumidor (modelo 2)
01/01/16 Contribuintes que faturaram R$ 100.000,00 ou mais em 2015.
01/01/17 Contribuintes que faturaram R$ 80.000,00 ou mais em 2016.
01/01/18 Contribuintes que faturaram R$ 60.000,00 ou mais em 2017.
Fonte:http://www.balinte.com.br/
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