quarta-feira, 1 de julho de 2015

CF-E-SAT - CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SISTEMA AUTENTICADOR E TRANSMISSOR

Por intermédio da Portaria CAT-59, de 11 de junho de 2015, a qual altera a Portaria CAT 147 de 2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a sua obrigatoriedade de sua emissão, comentamos:

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O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio de seu Certificado Digital.

O contribuinte poderá optar entre dois tipos de Certificado Digital para o equipamento SAT:
Padrão AC-Sefaz, oferecido gratuitamente pela SEFAZ para todos os contribuintes paulistas obrigados ao uso do equipamento SAT; ou
Padrão ICP-Brasil, que poderá ser adquirido no mercado junto às Autoridades Certificadoras.

Este sistema estabelece um novo padrão para o varejo, ou seja, documento fiscal válido é o Documento Fiscal Eletrônico existente na base de dados do Fisco. Este padrão é similar ao atualmente utilizado pela NF-e.

Os principais benefícios para o contribuinte ao usar o equipamento SAT são a redução de custos e simplificação de obrigações acessórias, uma vez que este equipamento realizará automaticamente a transmissão à SEFAZ dos CF-e-SAT gerados, desta forma, não será necessário o contribuinte enviar o REDF (Nota Fiscal Paulista) para os CF-e-SAT, bastando o contribuinte acompanhar, via sistema da SEFAZ na internet, a recepção dos mesmos.

Em substituição ao Cupom Fiscal, será emitido o Extrato do CF-e-SAT, o qual poderá ser impresso em qualquer equipamento de impressão, e, de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria.

Outro aspecto importante é quanto o cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico, pois, somente poderão ser cancelados os CF-e emitidos nos últimos 30 minutos.

Salientamos ainda, que será considerado inábil o CF-e-SAT emitido e não transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da ocorrência da operação.

Contudo, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65), nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

A introdução do SAT será gradativa de acordo com o cronograma do artigo 27 da Portaria CAT 147 de 2012.

Elaboramos a seguir, tabela com o resumo das regras de obrigatoriedade:


ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração inicial


Prazo              CNAE                      Atividade


01/07/15      4731-8/00        Com varejista de combustíveis para veículos automotores

01/07/15      4771-7/01        Com varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas

01/07/15      4781-4/00        Com varejista de artigos do vestuário e acessórios

01/07/15      Novos estabelecimentos comerciais a partir de 01 de julho de 2015

01/08/15      4712-1/00       Com varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos                                                alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.

01/08/15      4744-0/05       Com varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.

01/08/15     5611-2/01        Restaurantes e similares.

01/08/15     5611-2/03        Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

01/09/15      4530-7/03       Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.

01/09/15      4711-3/02      Com varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos                                                alimentícios - supermercados.

01/09/15      4713-0/01      Lojas de departamentos ou magazines.

01/09/15      4721-1/02      Padaria e confeitaria com predominância de revenda.

 01/09/15     4721-1/04     Com varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.

01/09/15      4722-9/01     Com varejista de carnes – açougue.

01/09/15      4729-6/99     Com varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em                                                      produtos alimentícios não especificados anteriormente.

01/09/15      4744-0/01      Com varejista de ferragens e ferramentas.

01/09/15      4744-0/99      Com varejista de materiais de construção em geral

01/09/15      4753-9/00      Com varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio                                               e vídeo.

01/09/15       4754-7/01      Com varejista de móveis.

01/09/15       4761-0/03      Com varejista de artigos de papelaria

01/09/15       4771-7/02      Com varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.

01/09/15       4772-5/00      Com varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

01/09/15       4774-1/00       Com varejista de artigos de óptica.

01/09/15      4782-2/01        Com varejista de calçados.  

01/09/15     4789-0/99         Com varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

01/10/15  Demais CNAEs cujos ECFs tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.

                 Em substituição à Nota Fiscal de Venda Consumidor (modelo 2)

01/01/16    Contribuintes que faturaram R$ 100.000,00 ou mais em 2015.

01/01/17    Contribuintes que faturaram R$ 80.000,00 ou mais em 2016.

01/01/18    Contribuintes que faturaram R$ 60.000,00 ou mais em 2017.


Fonte:http://www.balinte.com.br/




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