sexta-feira, 7 de agosto de 2020

GOVERNO ISENTA CONTRIBUINTES DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA NOVAS EMPRESAS

Quem solicitar abertura de uma nova Inscrição Estadual (IE) em Mato Grosso estará isentos do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE), desde que o pedido seja realizado por meio da REDESIM.

A desoneração consta no Decreto 588/2020, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (05), que alterou o Regulamento do Sistema Tributário Estadual. O Decreto isenta, ainda, o valor da TSE cobrado nos casos em que o contribuinte retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), durante o período de pandemia da Covid-19.

Segundo informações da assessoria de imprensa, com a medida, o procedimento do registro das empresas mato-grossenses no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCE) fica mais ágil e menos oneroso para os empresários, simplificando o cumprimento das obrigações acessórias. Além disso, contribui para a desburocratização administrativa.

Antes, para abrir uma inscrição estadual, o contribuinte precisava comprovar ao Fisco o recolhimento do valor de 1 UPF/MT, que no mês de agosto corresponde a R$ 155,73. Isso demandava tempo, uma vez que o processo de abertura só tinha andamento após a confirmação do pagamento.

De acordo com a Secretaria de Fazenda (Sefaz), agora o processo será 100% online e automático, sem necessidade de intervenção humana. O benefício é permanente, ou seja, a isenção é válida para todos os pedidos de abertura de novas empresas realizados a partir da publicação do Decreto.

EFD

Em relação a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o Decreto 588/2020 também isentou a Taxa de Serviços Estaduais (TSE) para as retificações dos arquivos referentes aos meses de fevereiro a julho desse ano. Normalmente, é cobrado dos contribuintes o valor de 2 UPF/MT por documento fiscal substituído.

A isenção será concedida somente nas retificações transmitidas até o dia 31 de agosto. A Sefaz adotou a medida tendo em vista a dificuldade dos contadores para entrarem em contato com seus clientes nesse período de isolamento social, ocasionado pela Covid-19.

Fonte: OlharDireto

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

PRONAMPE: GOVERNO AMPLIA CRÉDITO PARA PEQUENA EMPRESA. VEJA COMO CONSEGUIR O DINHEIRO

Na quarta-feira, a Câmara dos Deputados aprovou um reforço de R$ 12 bilhões para o Programa de Apoio às Empresas de Porte Pequeno (Pronampe). O dinheiro deve estar disponível nos bancos em 15 de agosto.

Originalmente os recursos estavam disponíveis para o programa de financiamento de salários de pequenas e médias empresas.

No total, eram R$ 34 bilhões, mas a procura pelo crédito no programa foi menor do que a esperada, principalmente por causa das condições do financiamento.

Com isso, os parlamentares, em acordo com o governo, decidiram redirecionar R$ 12 bilhões para o Pronampe e outros R$ 5 bilhões para o programa que vai distribuir crédito por maquininhas.

Veja os principais pontos do Pronampe
Quais empresas podem acessar a linha de crédito?

O Pronampe é voltado para microempresas que faturam até R$ 360 mil por ano, e empresas de pequeno porte, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. Para ter acesso ao crédito, é preciso estar em dia com as declarações enviadas à Receita Federal.

Qual é a taxa de juros e prazo para pagamento?

A taxa de juros é de 1,25% ao ano, mais a taxa Selic (hoje em 2,25% ao ano). O prazo para pagamento é de 36 meses, com carência de oito meses. Ou seja, quem tomar o empréstimo em agosto por exemplo, começará a pagar o financiamento em abril do ano que vem.

Quais bancos estão operando?

Dos cinco grandes bancos, Caixa, Banco do Brasil e Itaú já estão concedendo. Santander deve começar em agosto e o Bradesco até o final de julho. O Sistema de Crédito Cooperativo (Sicredi), o Banco Cooperativo do Brasil (Bancoob), o Banco da Amazônia, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), Banrisul e o Badesul também já oferecem o Pronampe.

Qual será o limite de crédito de cada operação?

O limite será de 30% do faturamento em 2019. Para empresas criadas há menos de um ano, o valor poderá ser de 50% do capital social ou de 30% da média de faturamento mensal, o que for mais vantajoso. Veja exemplos:

Empresa com mais de um ano de operação

Faturamento: R$ 300 mil

Limite liberado: R$ 90 mil

Empresa com menos de um ano de operação

Média de faturamento mensal: R$ 30 mil

Capital social: R$ 50 mil

Limite liberado: R$ 9 mil (pelo critério de faturamento) ou R$ 25 mil (pelo capital social)

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Como funcionará a garantia do governo?

O Tesouro Nacional já transferiu R$ 15,9 bilhões para o Fundo Garantidor de Operações (FGO), administrado pelo Banco do Brasil. Esse dinheiro servirá como garantia para até 100% das operações, desde que todos os empréstimos feitos pela instituição não tenham uma taxa de inadimplência maior que 85%.

O Congresso aprovou o repasse de mais R$ 12 bilhões para o Pronampe. A disponibilização desses recursos ainda depende de sanção do presidente Jair Bolsonaro e de ações burocráticas dentro do governo.

Empresas que contratarem o crédito poderão demitir funcionários?

Por dois meses, não. A lei do Pronampe exige que empresas que contratarem o crédito subsidiado mantenham o número de funcionários por 60 dias, contados a partir da data de contratação do empréstimo.

Quando os novos recursos estarão disponíveis para os bancos?

A expectativa do governo é que os recursos estejam disponíveis nos bancos no dia 15 de agosto.

Até quando é possível tomar o crédito?

O Pronampe vai funcionar até novembro, mas o governo espera que os R$ 12 bilhões adicionais acabem antes disso.

Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

IMPOSTO DE RENDA: CONTRIBUINTES JÁ PODEM CONSULTAR 3º LOTE DE RESTITUIÇÃO

A Receita Federal abriu nesta sexta-feira, 24, a consulta ao 3º lote de restituição do Imposto de Renda 2020.

Segundo o Fisco, serão disponibilizados R$ 5,7 milhões para 3.985.007 contribuintes. Dentre eles estão:

- 88.420 idosos acima de 80 anos;
- 646.111 contribuintes entre 60 e 79 anos;
- 47.170 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave;
- 346.793 contribuintes cuja maior fonte de renda é o magistério.

De acordo com o órgão, também foram contemplados 2.856.513 contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 28 de março.

O dinheiro cai na conta que foi indicada na declaração do Imposto de Renda.

Consulta
Para saber se teve a restituição liberada, o contribuinte deve acessar a página da Receita Federal na internet, por meio do link: http://idg.receita.fazenda.gov.br.

Na consulta, que pode ser feita pelo Portal e-CAC, é possível acessar o serviço "Meu Imposto de Renda" e checar se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Neste caso, o contribuinte pode avaliar as falhas e fazer correção, enviando uma declaração retificadora.

A Receita também disponibiliza o aplicativo "Meu Imposto de Renda", que facilita a consulta às declarações do IRPF e situação cadastral do CPF. Em todos os casos, é preciso informar o CPF do contribuinte para ter acesso às informações.

Restituição

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no Portal e-CAC, no serviço "Mei imposto de Renda".

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte pode contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Contábeis


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 4 de agosto de 2020

PRAZO PARA A ENTREGA DA DITR EXERCÍCIO 2020 INICIA DIA 17/08 E VAI ATÉ O DIA 30/09 DE 2020

Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

Em 2019 foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR. Para esse ano, a expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal.

A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal www.receita.economia.gov.br. A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Fonte: Receita Federal

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 3 de agosto de 2020

É POSSÍVEL PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO PARA GARANTIR DÍVIDA PESSOAL DO SÓCIO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.

Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando, entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis. Alegaram ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovada pela assembleia de credores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.
Penhora pos​sível

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.
Alongam​​ento do prazo

"É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento", afirmou.

Para o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, "tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução".

"Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC", destacou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.