terça-feira, 27 de janeiro de 2026

SIMPLES NACIONAL: FIQUE ATENTO AO PRAZO PARA OPTAR PELO REGIME

 Prazos e requisitos 

As empresas que desejam ingressar ou permanecer no Simples Nacional em 2026 precisam se atentar ao calendário. A Receita Federal exige a regularização de todas as pendências tributárias e cadastrais como condição para a opção. 

O prazo para formalizar o pedido de adesão ao regime é até o último dia útil de janeiro de 2026, com efeitos retroativos a 1º de janeiro, caso deferido.

 R e g u l a ri d a d e fi s c a l c o m o c o n d i ç ã o indispensável

 Além do cumprimento das regras de faturamento e demais requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, o inciso IV do artigo 17 impõe que a empresa tenha regularidade fiscal, ou seja, que não possua débitos com exigibilidade ativa. 

Nesse contexto, empresas com débitos em aberto devem analisar a legitimidade das cobranças e, sendo confirmada a obrigação, adotar a forma mais adequada de regularização, considerando as condições vantajosas e o impacto no fluxo de caixa. 

Impactos da exclusão ou da não opção 

A exclusão ou a impossibilidade de adesão ao regime do Simples Nacional pode gerar aumento expressivo da carga tributária, uma vez que a empresa será obrigada a recolher tributos pela sistemática do Lucro Presumido ou do Lucro Real. 

Ademais, a mudança implica maior complexidade no cumprimento de obrigações acessórias e elevação dos custos administrativos, especialmente diante da reforma tributária, que já prevê a inclusão dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais. 

Não bastasse, para essas empresas de menor porte, que acabam dependendo da simplificação proporcionada pelo regime, a perda da opção pode comprometer significativamente a competitividade. Planejamento e providências necessárias 

É prudente que as empresas realizem, desde já, um levantamento detalhado de suas pendências e avaliem a regularização. A antecipação é fundamental, pois a escolha do regime vale para todo o ano e não pode ser alterada posteriormente. 

Apostergação dessa análise pode resultar na perda do benefício e na submissão a um regime mais oneroso. Por isso, o momento se mostra oportuno para que empresários e contadores revisitem a situação fiscal da empresa e adotem medidas preventivas, assegurando maior segurança e previsibilidade para o próximo exercício.

Fonte:https://www.businessinformativos.com.br/

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Obrigações a Partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:

 

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:

·         Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;

·         Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;

·         Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.

A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.

Obrigações Acessórias

A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas:

·         NF-e: Nota Fiscal Eletrônica;

·         NFC-e: Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;

·         CT-e: Conhecimento de Transporte Eletrônico;

·         CT-e OS: Conhecimento de Transporte Eletrônico - Outros Serviços;

·         NFS-e: Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;

·         NFS-e Via: Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via;

·         NFCom: Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;

·         NF3e: Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;

·         BP-e: Bilhete de Passagem Eletrônico; e

·         BP-e TM: Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano.

O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.

Novas Obrigações com Leiautes Definidos

Já possuem leiautes definidos e terão suas datas de vigências determinadas em documento técnico:

·         NF-ABI: Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis;

·         NFAg: Nota Fiscal de Água e Saneamento; e

·         BP-e Aéreo: Bilhete de Passagem Aéreo.

Novas Obrigações com Leiautes em Construção

Terão seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e Receita Federal:

·         NF-e Gás: Nota Fiscal de Gás;

·         DeRE: Declaração dos Regimes Específicos, em construção para os regimes de Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Concurso de Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguro e Previdência; e

·         Outros fatos geradores que passarão a ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS.

Plataformas Digitais

A forma com que as plataformas digitais prestarão informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e Receita Federal.

Dispensa do Recolhimento

Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS.

Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.

Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais

A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, preenchendo formulário eletrônico que estará disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido.

Deverão ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação usufruídos pelo requerente em cada programa de concessão de benefícios onerosos.

Fonte:https://www.gov.br/

 ATHUS Assessoria Contábil, fundada (1994),  desenvolvendo trabalhos na área de Contabilidade Geral, Rural, Holding Patrimonial, consultoria e assessorial empresarial, com sede a Rua: Mestre Teodoro Lourenço da Costa – nº. 88 – Consil – Cuiabá MT. Fone/fax: (65) 3027.59.95. site. www.athuscontabilidade.com.br/

    

segunda-feira, 18 de março de 2024

ESTOU DESEMPREGADO E TENHO INVESTIMENTOS. PRECISO FAZER DECLARAÇÃO DE IR?


 O Brasil encerrou 2023 com 8,1 milhões de desempregados. A ausência no mercado de trabalho, no entanto, não livra todos os contribuintes da necessidade de declarar o Imposto de Renda.



Pelas normas da Receita Federal, estão obrigados a enviar a declaração todos os que receberam rendimentos tributáveis, como salários e contribuições, em valores acima de R$ 28.559,70. Ainda assim, há outras situações que devem ser observadas e têm potencial para colocar o trabalhador, mesmo que desempregado, na mira do Fisco.



Quem tem investimentos
Investidores da Bolsa. No caso dos investidores, estão obrigados a apresentar a declaração aqueles que realizaram operações em Bolsa de Valores cuja soma tenha superado os R$ 40 mil.

Quem tem caderneta de poupança deve ficar atento ao valor investido. Fica também obrigado a declarar o Imposto de Renda todos os contribuintes com saldo acima de R$ 300 mil em caderneta de poupança no dia 31 de dezembro de 2023.



Vendeu uma casa? Precisa declarar. Maurício Tadeu de Luca Gonçalves, diretor da Fecontesp (Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo), explica que também precisam acertar as contas com o Leão os contribuintes que realizaram a venda de bens, como um imóvel, ou ativos financeiros por um valor superior àquele desembolsado no momento da aquisição.



Nessas operações, classificadas como alienação de bens e direitos, a cobrança sobre o ganho de capital é progressiva e varia entre 15% (para lucros de até R$ 5 milhões) e 22,5% (para ganhos acima de R$ 30 milhões).



Quem tem poupança. Fica também obrigado a declarar o Imposto de Renda todos os contribuintes com saldo acima de R$ 300 mil em caderneta de poupança.



Posse de bens
Imóveis e carros devem ser declarados. Também não ficam dispensados da entrega do Imposto de Renda proprietários de bens ou direitos, como imóveis ou automóveis, de valor total superior a R$ 300 mil. Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade, conta que não estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes enquadrados apenas nesse item, com a posse já lançada na declaração do cônjuge ou companheiro.



Só deve declarar se o valor superar R$ 40 mil. Para aqueles que receberam seguro-desemprego e/ou rescisão contratual durante o ano passado, os valores pagos são considerados rendimentos isentos, mas precisam ser declarados caso a soma dos valores supere R$ 40 mil.



"Desde 2022, não há obrigatoriedade de entregar a declaração do Imposto de Renda a pessoa física que tenha recebido qualquer valor pelo auxílio emergencial e tenha recebido outros rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76."
Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Jornal Contábil

sexta-feira, 15 de março de 2024

QUAL VALOR É DEPOSITADO NA CONTA DO FGTS DO TRABALHADOR?


 No Brasil, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desempenha um papel crucial na proteção dos trabalhadores e no desenvolvimento do país. Instituído pela Lei nº 5.107 em 1966, o FGTS visa salvaguardar o empregado demitido sem justa causa, por meio da abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.


Todo mês, os empregadores depositam na Caixa Econômica Federal, em nome dos funcionários, 8% do salário de cada trabalhador, formando assim o montante do FGTS. Esses recursos têm diversas finalidades, desde a compra da casa própria até investimentos em infraestrutura e saneamento básico, contribuindo para a qualidade de vida da população.

O FGTS também se destaca como uma importante fonte de financiamento habitacional, beneficiando especialmente os brasileiros de renda mais baixa. Além disso, pode ser utilizado em situações específicas como aposentadoria, dificuldades financeiras e doenças graves.

Quanto aos direitos, todos os trabalhadores regidos pela CLT desde outubro de 1988 têm direito ao FGTS, sendo que antes dessa data a adesão era opcional. Trabalhadores rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros e até mesmo atletas profissionais estão inclusos nesse benefício. O depósito mensal corresponde a 8% do salário, exceto para menores aprendizes, cujo percentual é de 2%.

É importante ressaltar que o FGTS não é descontado do salário do trabalhador, sendo responsabilidade exclusiva do empregador realizar os depósitos até o dia 7 de cada mês. A obrigatoriedade do recolhimento para empregadores domésticos iniciou em outubro de 2015.

Entender o funcionamento e os direitos relacionados ao FGTS é fundamental para todos os trabalhadores, garantindo segurança financeira e possibilidades de investimento no futuro.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Mixvale

quinta-feira, 14 de março de 2024

RECEITA REALIZARÁ PENTE-FINO EM MAIS DE 200 BENEFÍCIOS FISCAIS BRASILEIROS

 


A Receita Federal informou, na última sexta-feira (2), que pretende fazer um pente-fino em mais de 200 benefícios fiscais brasileiros, uma vez que a maioria deles é considerada "invisível" por ter valores mais reduzidos e por ter pouca informação e controle sobre eles.


A proposta, que consta de um projeto de lei (PL) enviado ao Congresso Nacional, prevê que as empresas serão obrigadas a preencher uma declaração eletrônica listando todos os incentivos que possuem.

Com essa informação, o Fisco pretende identificar as companhias em situação irregular, isto é, que acabam usando dos benefícios sem ter direito, e fazer, dessa forma, a exclusão.

"Muitos desses benefícios são aprovados no Congresso Nacional sem nenhum tipo de possibilidade de controle, porque eles são de autofruição (não tem pré-requisitos). O contribuinte recebe um benefício e, simplesmente, deixa de pagar o tributos ", afirma o secretário da Receita, Robinson Barreirinhas.

Ainda de acordo com o secretário da Receita, o formulário será de fácil preenchimento, não havendo a necessidade de envio de documentação.

A Receita deverá puxar do sistema os documentos e verificar se a empresa preenche os requisitos para aqueles benefícios. Em seguida, vai informar se ela tem ou não direito.

Conforme aponta Barreirinhas, atualmente, o governo não consegue identificar quem está sendo beneficiado por incentivos, com quais valores e se os objetivos da política pública estão sendo atingidos.

O objetivo desse mapeamento é também auxiliar o governo na tarefa de reduzir tais benefícios.

De acordo com informações do Fisco, os benefícios fiscais serão incluídos nessa análise de maneira progressiva, por exemplo, aqueles ligados ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IPRF) não entrarão no curto prazo, uma vez que são alvo de uma proposta de reforma ainda a ser enviada pelo Congresso até o fim de março.

Conforme declarou Barreirinhas, "temos 4,5% do PIB [Produto Interno Bruto] de benefícios fiscais, mas quem tem esses benefícios? Estamos dando um passo óbvio, que é enxergar quem usufrui os benefícios fiscais no Brasil. Faz mais sentido antes de cortar o benefício, excluir quem está lá indevidamente".

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial
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Fonte: Contábeis