sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Obrigações a Partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:

 

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:

·         Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;

·         Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;

·         Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.

A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.

Obrigações Acessórias

A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas:

·         NF-e: Nota Fiscal Eletrônica;

·         NFC-e: Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica;

·         CT-e: Conhecimento de Transporte Eletrônico;

·         CT-e OS: Conhecimento de Transporte Eletrônico - Outros Serviços;

·         NFS-e: Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;

·         NFS-e Via: Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via;

·         NFCom: Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica;

·         NF3e: Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;

·         BP-e: Bilhete de Passagem Eletrônico; e

·         BP-e TM: Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano.

O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.

Novas Obrigações com Leiautes Definidos

Já possuem leiautes definidos e terão suas datas de vigências determinadas em documento técnico:

·         NF-ABI: Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis;

·         NFAg: Nota Fiscal de Água e Saneamento; e

·         BP-e Aéreo: Bilhete de Passagem Aéreo.

Novas Obrigações com Leiautes em Construção

Terão seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e Receita Federal:

·         NF-e Gás: Nota Fiscal de Gás;

·         DeRE: Declaração dos Regimes Específicos, em construção para os regimes de Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Concurso de Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguro e Previdência; e

·         Outros fatos geradores que passarão a ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS.

Plataformas Digitais

A forma com que as plataformas digitais prestarão informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, terá seus leiautes e datas de vigências definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e Receita Federal.

Dispensa do Recolhimento

Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS.

Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.

Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais

A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, preenchendo formulário eletrônico que estará disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido.

Deverão ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação usufruídos pelo requerente em cada programa de concessão de benefícios onerosos.

Fonte:https://www.gov.br/

 ATHUS Assessoria Contábil, fundada (1994),  desenvolvendo trabalhos na área de Contabilidade Geral, Rural, Holding Patrimonial, consultoria e assessorial empresarial, com sede a Rua: Mestre Teodoro Lourenço da Costa – nº. 88 – Consil – Cuiabá MT. Fone/fax: (65) 3027.59.95. site. www.athuscontabilidade.com.br/

    

segunda-feira, 18 de março de 2024

ESTOU DESEMPREGADO E TENHO INVESTIMENTOS. PRECISO FAZER DECLARAÇÃO DE IR?


 O Brasil encerrou 2023 com 8,1 milhões de desempregados. A ausência no mercado de trabalho, no entanto, não livra todos os contribuintes da necessidade de declarar o Imposto de Renda.



Pelas normas da Receita Federal, estão obrigados a enviar a declaração todos os que receberam rendimentos tributáveis, como salários e contribuições, em valores acima de R$ 28.559,70. Ainda assim, há outras situações que devem ser observadas e têm potencial para colocar o trabalhador, mesmo que desempregado, na mira do Fisco.



Quem tem investimentos
Investidores da Bolsa. No caso dos investidores, estão obrigados a apresentar a declaração aqueles que realizaram operações em Bolsa de Valores cuja soma tenha superado os R$ 40 mil.

Quem tem caderneta de poupança deve ficar atento ao valor investido. Fica também obrigado a declarar o Imposto de Renda todos os contribuintes com saldo acima de R$ 300 mil em caderneta de poupança no dia 31 de dezembro de 2023.



Vendeu uma casa? Precisa declarar. Maurício Tadeu de Luca Gonçalves, diretor da Fecontesp (Federação dos Contabilistas do Estado de São Paulo), explica que também precisam acertar as contas com o Leão os contribuintes que realizaram a venda de bens, como um imóvel, ou ativos financeiros por um valor superior àquele desembolsado no momento da aquisição.



Nessas operações, classificadas como alienação de bens e direitos, a cobrança sobre o ganho de capital é progressiva e varia entre 15% (para lucros de até R$ 5 milhões) e 22,5% (para ganhos acima de R$ 30 milhões).



Quem tem poupança. Fica também obrigado a declarar o Imposto de Renda todos os contribuintes com saldo acima de R$ 300 mil em caderneta de poupança.



Posse de bens
Imóveis e carros devem ser declarados. Também não ficam dispensados da entrega do Imposto de Renda proprietários de bens ou direitos, como imóveis ou automóveis, de valor total superior a R$ 300 mil. Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade, conta que não estão obrigados a apresentar o documento os contribuintes enquadrados apenas nesse item, com a posse já lançada na declaração do cônjuge ou companheiro.



Só deve declarar se o valor superar R$ 40 mil. Para aqueles que receberam seguro-desemprego e/ou rescisão contratual durante o ano passado, os valores pagos são considerados rendimentos isentos, mas precisam ser declarados caso a soma dos valores supere R$ 40 mil.



"Desde 2022, não há obrigatoriedade de entregar a declaração do Imposto de Renda a pessoa física que tenha recebido qualquer valor pelo auxílio emergencial e tenha recebido outros rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76."
Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Jornal Contábil

sexta-feira, 15 de março de 2024

QUAL VALOR É DEPOSITADO NA CONTA DO FGTS DO TRABALHADOR?


 No Brasil, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desempenha um papel crucial na proteção dos trabalhadores e no desenvolvimento do país. Instituído pela Lei nº 5.107 em 1966, o FGTS visa salvaguardar o empregado demitido sem justa causa, por meio da abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.


Todo mês, os empregadores depositam na Caixa Econômica Federal, em nome dos funcionários, 8% do salário de cada trabalhador, formando assim o montante do FGTS. Esses recursos têm diversas finalidades, desde a compra da casa própria até investimentos em infraestrutura e saneamento básico, contribuindo para a qualidade de vida da população.

O FGTS também se destaca como uma importante fonte de financiamento habitacional, beneficiando especialmente os brasileiros de renda mais baixa. Além disso, pode ser utilizado em situações específicas como aposentadoria, dificuldades financeiras e doenças graves.

Quanto aos direitos, todos os trabalhadores regidos pela CLT desde outubro de 1988 têm direito ao FGTS, sendo que antes dessa data a adesão era opcional. Trabalhadores rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros e até mesmo atletas profissionais estão inclusos nesse benefício. O depósito mensal corresponde a 8% do salário, exceto para menores aprendizes, cujo percentual é de 2%.

É importante ressaltar que o FGTS não é descontado do salário do trabalhador, sendo responsabilidade exclusiva do empregador realizar os depósitos até o dia 7 de cada mês. A obrigatoriedade do recolhimento para empregadores domésticos iniciou em outubro de 2015.

Entender o funcionamento e os direitos relacionados ao FGTS é fundamental para todos os trabalhadores, garantindo segurança financeira e possibilidades de investimento no futuro.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Mixvale

quinta-feira, 14 de março de 2024

RECEITA REALIZARÁ PENTE-FINO EM MAIS DE 200 BENEFÍCIOS FISCAIS BRASILEIROS

 


A Receita Federal informou, na última sexta-feira (2), que pretende fazer um pente-fino em mais de 200 benefícios fiscais brasileiros, uma vez que a maioria deles é considerada "invisível" por ter valores mais reduzidos e por ter pouca informação e controle sobre eles.


A proposta, que consta de um projeto de lei (PL) enviado ao Congresso Nacional, prevê que as empresas serão obrigadas a preencher uma declaração eletrônica listando todos os incentivos que possuem.

Com essa informação, o Fisco pretende identificar as companhias em situação irregular, isto é, que acabam usando dos benefícios sem ter direito, e fazer, dessa forma, a exclusão.

"Muitos desses benefícios são aprovados no Congresso Nacional sem nenhum tipo de possibilidade de controle, porque eles são de autofruição (não tem pré-requisitos). O contribuinte recebe um benefício e, simplesmente, deixa de pagar o tributos ", afirma o secretário da Receita, Robinson Barreirinhas.

Ainda de acordo com o secretário da Receita, o formulário será de fácil preenchimento, não havendo a necessidade de envio de documentação.

A Receita deverá puxar do sistema os documentos e verificar se a empresa preenche os requisitos para aqueles benefícios. Em seguida, vai informar se ela tem ou não direito.

Conforme aponta Barreirinhas, atualmente, o governo não consegue identificar quem está sendo beneficiado por incentivos, com quais valores e se os objetivos da política pública estão sendo atingidos.

O objetivo desse mapeamento é também auxiliar o governo na tarefa de reduzir tais benefícios.

De acordo com informações do Fisco, os benefícios fiscais serão incluídos nessa análise de maneira progressiva, por exemplo, aqueles ligados ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IPRF) não entrarão no curto prazo, uma vez que são alvo de uma proposta de reforma ainda a ser enviada pelo Congresso até o fim de março.

Conforme declarou Barreirinhas, "temos 4,5% do PIB [Produto Interno Bruto] de benefícios fiscais, mas quem tem esses benefícios? Estamos dando um passo óbvio, que é enxergar quem usufrui os benefícios fiscais no Brasil. Faz mais sentido antes de cortar o benefício, excluir quem está lá indevidamente".

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial
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Fonte: Contábeis

quarta-feira, 13 de março de 2024

FÉRIAS EM DOBRO: O QUE É, COMO CALCULAR E O QUE DIZ A LEI


 Por: Juliana Moratto


As férias em dobro configuram um aspecto relevante das relações trabalhistas, exigindo atenção especial por parte dos gestores de Recursos humanos (RH). O entendimento claro das normas e a adoção de práticas adequadas são essenciais para garantir os direitos dos colaboradores e evitar problemas legais.

As férias em dobro representam um direito trabalhista em que o funcionário tem garantido o pagamento duplicado do período de férias. Essa prerrogativa é acionada quando o empregador falha em conceder as férias dentro do prazo legal, conhecido como período concessivo.

Anteriormente, o pagamento em dobro também se aplicava em casos de atraso no pagamento das férias (até dois dias úteis antes do início do período de descanso). No entanto, essa prática foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, é essencial que as empresas estejam em conformidade com as regras da CLT e mantenham controles precisos sobre as férias, a fim de evitar gastos financeiros decorrentes de erros ou atrasos nos direitos dos colaboradores.

Funcionamento das férias dobradas


No contexto das férias dobradas, todos os valores devidos ao trabalhador referentes ao período de férias, incluindo salário, adicionais e benefícios variáveis, devem ser pagos em dobro quando o período concessivo é excedido sem que o empregado usufrua do descanso. Além disso, a empresa também deve pagar o adicional de 1/3 sobre o valor das férias duplicadas.

É importante destacar que a revogação da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo Supremo Tribunal Federal trouxe mudanças significativas nesse contexto. Antes, o entendimento era de que o pagamento em dobro era devido caso as férias fossem concedidas na época certa, mas pagas com atraso. Agora, o pagamento em dobro é exigido apenas quando ultrapassado o período concessivo.

Como calcular as férias em dobro?


Divisão das férias:


As férias podem ser divididas em até três partes, cada uma com duração mínima de 10 dias.


O montante das férias corresponde ao salário referente aos dias de descanso, acrescido de um terço sobre o valor total.

Não concessão dentro de 12 meses:

* Se as férias não forem concedidas ao colaborador no prazo de 12 meses, a empresa deve pagar 2,6 salários;
* Isso ocorre quando o funcionário não usufrui de nenhum período de descanso, e todo esse tempo deve ser compensado em dobro.


Parte já desfrutada das férias:

Se o colaborador já tirou parte dos 30 dias de férias, apenas o restante não usufruído dentro do prazo de 12 meses deve ser pago em dobro.

Exemplo prático:

Funcionário tirou 10 dias de férias dentro do prazo legal. Os 20 dias restantes não foram pagos no prazo.

Para calcular as férias em dobro, utilize a fórmula: (2/3 do salário) x 1,3 x 2.

Legislação e jurisprudência
Os artigos 134 e 137 da CLT são os principais dispositivos legais que tratam das férias em dobro. De acordo com a CLT, as férias devem ser concedidas ao funcionário dentro dos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, sob pena de pagamento dobrado pela empresa.

A revogação da Súmula 450 do TST pelo STF visou alinhar a interpretação das normas relacionadas às férias e eliminar contradições nas decisões trabalhistas. Essa medida proporcionou maior clareza e segurança jurídica, evitando conflitos de interpretação entre tribunais e garantindo a aplicação consistente da legislação trabalhista.

Ocorrências que acarretam férias dobradas
Além do não cumprimento do período concessivo, outras situações podem exigir o pagamento de férias em dobro. Entre elas:

* Obrigar o empregado a gozar apenas 20 dias de férias, convertendo os dez dias restantes em abono pecuniário;
* Parcelamento das férias sem justificativa razoável ou sem a concordância do empregado.


Como evitar situações de férias dobradas
Para evitar essas situações, é essencial que o empregador conceda as férias dentro do período concessivo estabelecido pela legislação e respeite os direitos dos colaboradores. O uso de ferramentas de gestão pode auxiliar no controle do período concessivo, registro de férias e no cumprimento das obrigações trabalhistas.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis