quinta-feira, 9 de novembro de 2023

ENTENDA COMO A IMAGEM PROFISSIONAL PODE ATRAPALHAR A CARREIRA


 Seja na contabilidade, empreendedorismo, advocacia, como em qualquer outra área, existem três pontos que a carreira pode empacar, são eles:


1. Conhecimento técnico;
2. Resultados;
3. Imagem.

Qualquer profissão exige competências e, normalmente, elas podem ser demonstradas por meio de resultados, fatos e números.

Seguindo essa mesma linha, existem também as competências relacionadas à imagem, ou seja, a aparência, o comportamento e a comunicação, que são mais complexas de serem mensuradas e, acabam dependendo de uma avaliação externa.

Carregar conhecimentos técnicos e resultados, permitem que o profissional suba alguns degraus da sua carreira, porém, para que isso continue acontecendo, as habilidade comportamentais e de comunicação são pontos chave.

Diante disso, a forma como o profissional é visto pelas pessoas no seu ambiente de trabalho pode acabar impedindo o crescimento.

Por esse motivo, o profissional que cuida da sua imagem revela, de maneira positiva, como este trata as pessoas no seu dia a dia e a forma de se comunicar.

Com base nisso, o profissional deve, diariamente:

1. Fugir de conflitos desnecessários;
2. Cuidar da aparência no dia a dia;
3. Treinar sua comunicação;
4. Cuidar da maneira como se comporta e trata as outras pessoas.

Com informações do Campo Grande News


Por: Lívia Macario

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis

quarta-feira, 8 de novembro de 2023

13º SALÁRIO: EMPRESAS PODEM PAGAR DE FORMA INTEGRAL OU SÃO OBRIGADAS A PARCELAR?


 O 13º salário é uma gratificação natalina paga aos trabalhadores brasileiros, independentemente da forma de contratação. O benefício foi criado pela Lei 4.090/1962 e tem o objetivo de proporcionar aos trabalhadores um aumento de renda no final do ano.


É importante entender a diferença entre salário e remuneração. O salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação dos serviços, em decorrência do contrato de trabalho. Já a remuneração é a soma do salário com outras parcelas salariais percebidas pelo empregado, em decorrência desse contrato.

De forma simples, pode-se dizer que o salário é o valor efetivo da prestação de serviço. Já a remuneração é a soma do salário com horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, entre outras parcelas salariais.

Cálculo do 13º salário
O 13º salário deve ser calculado com base na remuneração integral. Para isso, as empresas devem obter a média mensal da quantidade de horas extras ou noturnas habitualmente prestadas durante o ano, assim como outras parcelas salariais variáveis.

O valor do 13º salário é calculado da seguinte forma:

* 1ª parcela: metade da remuneração do mês de dezembro;
* 2ª parcela: metade do total recebido no ano, dividido por 2;
* Pagamento do 13º salário.


A primeira parcela do 13º salário, também conhecida como adiantamento, deve ser paga entre o 1° dia de fevereiro e o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Pagamento em parcela única
A lei não autoriza o pagamento do 13º salário em parcela única. No entanto, algumas empresas optam por efetuar o pagamento desta forma. Nesse caso, o pagamento deve ser feito até o prazo limite do pagamento da 1ª parcela, que é 30 de novembro.

Diferença do cálculo do avo de férias e de 13º salário
O 13º salário é calculado mês a mês. Para ter direito ao avo mensal do 13º salário é necessário que o empregado conte com, no mínimo, 15 dias de trabalho dentro do mês civil.

Já as férias são calculadas de data a data, ou seja, depende da data de admissão do empregado. Por exemplo, uma pessoa admitida no 16º dia do mês terá as férias calculadas sempre do dia 16 ao dia 15 do mês seguinte.

O não pagamento do 13º salário é uma infração grave à legislação trabalhista. O empregador que não pagar o 13º salário pode ser penalizado com:

* Multa de 1% ao dia de atraso, sobre o valor do 13º salário, limitada a 10% do valor do benefício;
* Multa de 30% sobre o valor do 13º salário, em caso de reincidência;
* Ação judicial pelo trabalhador, que pode pedir o pagamento do 13º salário, acrescido de juros e correção monetária;
* Ação do Ministério Público do Trabalho, que pode pedir o pagamento do 13º salário, acrescido de juros e correção monetária, além de outras penalidades.


Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis


terça-feira, 7 de novembro de 2023

REINF APERTA O CERCO PARA A RETIRADA SEM LUCRO

 


Os contribuintes começaram, desde o mês de setembro deste ano, a transmitir o registro R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).


A obrigação, que anteriormente tratava apenas das contribuições previdenciárias, passou a contemplar todas as retenções dos contribuintes e incluir quatro novos registros:

* R-4010: pagamentos ou créditos a beneficiários pessoa física;
* R-4020: pagamentos ou créditos a benefício de pessoa jurídica;
* R-4040: pagamentos ou créditos a beneficiários não identificados;
* R-4020: retenção no recebimento.


Diante disso, estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf:
* Empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou até mesmo empreitada;
* Realizaram retenções na fonte, incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção;
* Optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).


Assim, ao realizar o preenchimento da EFD-Reinf, o contribuinte está contribuindo com dois objetivos. O primeiro é alimentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com informações dos tributos a serem recolhidos. O segundo é alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física ou jurídica na Receita Federal.

Dessa forma, se há antecipação ou distribuição de lucros, os pagamentos serão informados na EFD-Reinf, mesmo se não houver retenção do imposto, salvo se for tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como ser informado no eSocial como remuneração de trabalho ou serviço.

Diante dos lucros e da retirada dos mesmos, o Portal Contábeis entrevistou o mestre em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital, Mauro Negruni, também articulista do Portal Contábeis, que respondeu a algumas dúvidas a respeito do tema e como fica com as novas regras da EFD-Reinf, confira:

Como a retirada de lucros deve ser feita pelos sócios? Apenas quando a empresa tem lucro?
A retirada de lucros pelos sócios é um ato societário. A distribuição como período de apuração, forma e percentuais são atos societários estabelecidos no Código Civil para as sociedades empresárias Limitadas e na Lei 6404/76 (leis das S/A).

A questão é que há uma prática de retirada de lucros sem a devida comprovação de lucros, especialmente em empresas de menor porte. Esta retirada sistemática e não condicionada ao lucro apurado efetivamente, pelos meios hábeis como balancete ou balanço, gera insegurança sobre os fatos praticados. Se não há lucro, não haverá distribuição.

A retirada de lucros sistemáticos (geralmente mensais) são formas de manter pró-labore disfarçado.

Na prática, como essa retirada costuma ser feita dentro das empresas?
A prática mais comum é avaliar a capacidade do caixa e distribuir lucros sem a devida comprovação de existência de lucro. O que ocorre na prática é que os sócios estabelecem valores de remuneração e retiram mensalmente recursos que os custeiam.

A distribuição de lucros é um ato societário que pressupõe apuração do lucro do período, forma legal de distribuição e especialmente a não caracterização tributária de pró-labore, que, como se sabe, sofre incidências aos quais o lucro está isento. Daí a preferência pela retirada de lucros (com periodicidade de pró-labore).

Aqui é preciso destacar que não estou falando de lucros apurados em períodos anteriores e registrados nas contas de Patrimônio Líquido. Estes lucros apurados pode ser subsídio para retiradas sistemáticas pelos sócios. Um exemplo bom pode ser uma empresa que obteve lucro de quinhentos mil reais em 2022. Os sócios, por questões de caixa, decidiram distribuir em 2023, mensalmente. Neste caso, a decisão foi de postergar a distribuição de lucro apurado previamente.

Como fica a retirada de lucros com as novas regras da EFD-Reinf? Quando devem ser informadas?
Em regra, para quem faz a distribuição adequada não deverá alterar. Apenas ficou estabelecido maior prazo para a informação referente a lucros e dividendos à EFD-REINF por meio da Instrução Normativa 2.163/23.

A sincronia entre as informações declaradas no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), põe em risco atos realizados sem a observância de compliance. A EFD-REINF exige a informação da data de distribuição.

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) exige as informações sobre as peças contábeis explicitando a prática realizada (distribuição sem apuração ou acima do valor apurado contabilmente).

O prazo estabelecido para informação na EFD-REINF é segundo mês subsequente aos atos praticados, como especificado: § 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º." (NR).

A nova regra pode impactar quem acaba fazendo as retiradas sem a empresa ter obtido um lucro, de fato?


Os impactos podem ser de três tipos (ou mais):
* O Fisco Federal perceber a monta da prática de distribuição de lucros não apurados e distribuídos como se pró-labore fossem e, tributar como pró-labore na fonte pagadora e aos beneficiários;
* O Fisco Federal perceber que há de fato distribuição de lucros não apurados e classificar que as retiradas foram irregulares e que os atos praticados são passíveis de desprezá-los e reclassificar os gastos impactando a contabilidade tributária com impactos retroativos aos beneficiários e à fonte pagadora;
* O caso mais grave, e dependendo da monta, a desclassificação da contabilidade tributária e aplicação de métodos de arbitramento. O Regulamento do Imposto de Renda prevê para as empresas do lucro real que a observância das demais escriturações é requisito para aceitação da contabilidade de custos.


A recomendação que podemos emitir é a revisão deste processo pelas empresas e a busca de alternativas - a consultoria de processos e sistemas é bastante aplicável neste caso, mesmo para empreendimentos de pequeno porte.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: Contábeis

sexta-feira, 3 de novembro de 2023

O QUE É COMPLIANCE NAS EMPRESAS, E QUAL SUA IMPORTÂNCIA?


 conceito de compliance visa gerar valor ao negócio e assegurar a sobrevivência da empresa, minimizando os impactos financeiros, legais e de imagem ocasionados por fatores como:


  • Ausência de orientações normativas;


  • Desalinhamentos às legislações aplicáveis;


  • Falta de ferramentas preventivas adequadas;


  • Falhas na gestão de processos;


  • Operações sem um estruturado sistema de informação.


Você tem dúvidas sobre o que é e como funciona o compliance nas empresas? Então, continue a leitura e saiba mais sobre esse conceito importante e qual o objetivo na prática.

O que é compliance nas empresas?
To comply, em inglês, é um verbo que significa estar de acordo com a regra, o que explica grande parte do conceito. No caso, o significado do termo compliance tem relação com a conduta da empresa e sua adequação às normas dos órgãos de regulamentação e legislações.


Dessa forma, esse conceito abrange todas as políticas, regras, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar. E, adequando-se ao compliance, suas atividades estarão em plena conformidade com as normas reguladoras e leis aplicadas aos seus processos.


Tanto a pessoa jurídica (empresa) como as pessoas físicas que nela trabalham, inclusive fornecedores de interesse, precisam se comportar de acordo com as regras dos organismos reguladores.


Além disso, devem garantir o fiel cumprimento dos instrumentos normativos internos. Afinal, somente desta forma a empresa estará em compliance ambiental, trabalhista, financeiro, de segurança do trabalho, operacional, contábil etc..


Estamos falando, portanto, de uma estratégia geral, aplicável em todo o negócio, mas é importante mencionar que existem diferentes tipos de compliance, que atuam diretamente em ações e setores da organização.

Qual a importância do compliance?
O objetivo do compliance nas empresas é garantir a conformidade com leis, regulamentos e padrões éticos externos e internos. A proposta é evitar práticas ilegais, multas, litígios e danos à imagem da empresa.


Poder afirmar que a empresa está em compliance estratégico é, por si só, uma estratégia fundamental de negócios. Significa que existe transparência e um elevado grau de maturidade de gestão.


Em paralelo, mostra que os gestores e equipes dominam os processos e procedimentos, implementados e executados com efetiva conformidade política, comercial, trabalhista, contratual e comportamental.



Por outro lado, não estar em compliance significa correr grandes riscos desnecessariamente, que podem levar a perdas financeiras, patrimoniais, de mercado e muitas outras.


É preciso refletir e aprimorar a gestão, ajustar a forma como as informações são tratadas e como as pessoas se comportam no dia a dia. Isso contribui para alcançar nível de excelência em compliance independentemente do segmento de atuação e tamanho da empresa.

Tipos de compliance
Existem algumas divergências sobre o número correto de tipos de compliance, mas, de maneira geral, podemos dividi-los em 7:


  • Tributária ou fiscal;


  • Trabalhista;


  • Nos negócios ou empresarial;


  • Na proteção de dados ou TI;


  • Ambiental;


  • Na saúde;Financeiro.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial. 

Fonte: Siteware

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

EMPREGADO PODE PERDER O DIREITO A FÉRIAS? TIRE SUAS DÚVIDAS!


 Essa pergunta do título pode até assustar quem não está por dentro do assunto. Afinal, há quem diga por aí que "o período de férias é sagrado". Mas é importante que se diga que "sim", há casos nos quais o empregado perde o direito a férias! Então fique ligado para tirar suas dúvidas sobre o tema e deixar qualquer susto de lado.


Bom, na verdade, existem três hipóteses que levam o trabalhador a perder o direito a férias. Então vamos logo a elas.

O empregado perderá as férias se, no curso do período aquisitivo:

* permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;
* deixar de trabalhar com manutenção da remuneração, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
* receber da Previdência Social, prestações por acidente do trabalho ou de "auxílio por incapacidade temporária" (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.


Vale lembrar que na segunda hipótese [paralisação parcial ou total], a empresa deverá, com antecedência mínima de 15 dias, comunicar as datas de início e fim da paralisação dos serviços ao órgão local do MTP (Ministério do Trabalho e Previdência), ao sindicato representativo da categoria profissional e afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.

E o que acontece quando o trabalhador perde o direito a férias?
Bom, nestes casos, começa uma nova contagem de período aquisitivo quando o empregado, após qualquer uma das condições citadas, retornar ao serviço.

É preciso pagar o terço constitucional sobre as férias perdidas?
Bom, se existe uma pergunta do milhão sobre este tema, é justamente esta. Ainda mais, porque não existe nada na legislação sobre essa dúvida e, tampouco, há um entendimento único por parte dos doutrinadores. Então vamos ver quais são as duas linhas de pensamento sobre a questão.

A primeira linha de pensamento defende a posição de que as férias são o direito principal e o terço constitucional sobre elas, o direito acessório. E, com a perda das férias, deixa de existir o principal e, por princípio jurídico, o acessório segue o principal.

Ou seja, uma vez que as férias deixam de existir, consequentemente, deixa de existir o terço constitucional sobre elas.

Por outro lado, a segunda corrente vai contra este entendimento, alegando que o terço sobre férias é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador e, portanto, é devido mesmo quando ocorre a perda do direito às férias em virtude do gozo de licença remunerada por mais de 30 dias, paralisação total ou parcial dos serviços ou recebimento de benefício por acidente do trabalho ou doença, conforme mencionamos.

A tese sustenta, ainda, que admitir o não-pagamento do terço constitucional, nesta situação, implicaria, por exemplo, possibilitar ao empregador utilizar-se da concessão de licença remunerada para eximir-se do pagamento do terço. Ou seja, se tornar uma prática comum para burlar a legislação.

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

Fonte: IOB