quarta-feira, 23 de setembro de 2020

SIMPLES NACIONAL: TRIBUTOS FEDERAIS PRORROGADOS COMEÇAM A VENCER EM OUTUBRO

Os donos de pequenos negócios que optaram por prorrogar os pagamentos dos tributos federais do Simples Nacional relativos aos meses de março, abril e maio, devem se atentar porque os vencimentos começam no próximo mês de outubro.

Após seis meses de prorrogação dos vencimentos, devido a pandemia do coronavírus (Covid -19), não há sinalização por parte do governo de um novo adiamento.
Prorrogação de tributos do Simples Nacional

Desde julho às micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional já voltaram a pagar as guias mensais referentes aos meses de apuração correspondentes.

Em julho, agosto e setembro também já houve o pagamento cumulativo da guia do mês com o ICMS e ISS dos meses de abril, maio e junho, respectivamente, que haviam sido prorrogadas por três meses.

Confira a tabela completa:

Período de Apuração

Vencimento Original

Vencimento Prorrogado

03/2020

20/04/2020

20/10/2020

04/2020

20/05/2020

20/11/2020

05/2020

22/06/2020

21/12/2020



Atualmente, os pequenos negócios optantes do Simples no Brasil já somam 17,72 milhões, sendo 10,6 milhões de microempreendedores individuais (MEI) e 7,08 milhões de microempresas e empresas de pequeno porte.
Nova prorrogação

De acordo com o gerente de políticas públicas do Sebrae, Silas Santiago, não há nenhuma indicação de que o governo fará uma nova prorrogação de vencimentos tributários.

Ele avalia que os próximos três meses não serão fáceis para os empresários, que terão de arcar com a guia do mês somada aos tributos federais que foram prorrogados, relativos aos meses de março, abril e maio.

Segundo ele, diante das dificuldades que ainda permanecem por causa da pandemia, o Sebrae tem atuado junto ao Congresso Nacional para a aprovação de medidas que amenizem esses pagamentos acumulados.

“Estamos trabalhando pela aprovação no Senado Federal, do PLP 200/2020 que institui a moratória dos tributos vencidos entre 1º de abril de 2020 e 30 de setembro de 2020; e do PLP 224/2020 que institui o PREX-SN que trata de uma renegociação de débitos tributários do Simples Nacional com vistas à sobrevivências das micro e pequenas empresas”, contou.

Vale lembrar que em julho deste ano, em meio à pandemia, a Receita Federal anunciou que as empresas inscritas no Simples Nacional não serão excluídas por débitos tributários em 2020.

A medida foi resultado de uma demanda do Sebrae, que também vem sensibilizando estados e municípios para que adotem a mesma prática, em decorrência da crise econômica que o país e o mundo atravessam por causa da Covid-19.



“A Receita teve uma decisão muito acertada, uma vez que não seria muito adequado tomar a decisão de excluir empresas nesse ano totalmente atípico, no qual a pandemia paralisou as atividades da maior parte das empresas do país”, analisou Santiago. Segundo ele, a medida permite que as empresas continuem no Simples e busquem a renegociação dos seus débitos tributários pelos meios atualmente existentes.

terça-feira, 22 de setembro de 2020

O CONTADOR E 75 PRIMAVERAS

Nos dias atuais o impacto da pandemia do novo coronavírus só fez acelerar a transformação digital na qual profissional e profissão têm vivido. Logo, assim como nós tivemos que nos adaptar ao novo normal, com o trabalho em casa, a contabilidade da era digital está caminhando a passos largos para a virtualização.

Nesse breve contexto, onde o virtual sobrepõe o digital tendo em vista que o conceito de virtual está ligado à ideia de potência, do vir a ser posterior a era digital, que nas palavras de Pierre Lévy, pesquisador da inteligência artificial, ele afirma que o virtual não se opõe ao real, mas ao atual.

Isso mesmo, pois o virtual não se opõe a realidade dos acontecimentos, mas sim ao presente (atual), aqui subentendido como sendo a era digital.

Nesse prisma, a tecnologia é aliada inseparável da contabilidade seja para maior produtividade ou performance em agilidade e eficiência. A contabilidade caminha aceleradamente para a virtualização de seus procedimentos.

Mas porque estou falando de toda essa modernidade tecnológica? Simplesmente para trazer à baila a comemoração dos setenta e cinco anos do dia do Contador, comemorado em 22 de setembro.

Isso se deu em razão de que em 22 de setembro de 1945, o então presidente Getúlio Vargas assinou o Decreto-lei nº 7.988, que criou o primeiro curso de Ciências Contábeis no Brasil na Universidade Federal de Minas Gerais.

De lá para cá são setenta e cinco primaveras. São três quartos de século. E por falar em primavera é também em 22 de setembro que se comemora a estação das rosas. Rosa também é a cor da rubislite que é a pedra preciosa que representa a contabilidade.

Quanta coincidência para essa profissão que nas palavras do contador e atual presidente do Conselheiro Regional de Contabilidade de Mato Grosso, Paulo Rühling, diz que buscar a história é nos fortalecer para saber o quanto o contador é essencial para a sociedade.

Durante esses setenta e cinco anos a contabilidade brasileira vem passando por inúmeras transformações, em especial após a adoção das IFRS que são as normas internacionais de informação financeira e das IPSAS que são as normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público, fazendo com que a contabilidade no Brasil tenha um salto de evolução. Basta ver o SPED e a automatização de tarefas rotineiras.

A importância dessa profissão é tamanha que nos Estados Unidos os sistemas contábeis se integram diretamente à conta corrente da empresa, sendo possível ter acesso às movimentações bancárias em tempo real.

Mas para que toda essa importância fosse notada, seja no exterior ou no Brasil foi preciso muitas noites de sono perdidas por ilustres estudiosos e empreendedores da contabilidade, dentre eles podemos citar a exceção de, João Lyra Tavares, considerado o patrono da classe contábil, os seguintes vultos da contabilidade.

São eles, Warren Allen, foi por seis anos presidente do Conselho da Federação Internacional de Contadores, o IFAC; Antônio Lopes de Sá, o escritor que mais editou artigos e livros no Brasil e na Itália; Ana Maria Elorrieta, membro oficial do IFAC e Vania Maria Borgerth, contadora do BNDES, dentre outras personalidades.

Também não podemos deixar de falar dos bilionários contadores, tais como Phil Knight contador público nos Estados Unidos, co-fundador da marca esportiva Nike; JP Morgan, um dos banqueiros mais influentes de todos os tempos. E no Brasil para quem não sabe, temos o apresentador Silvio Santos.

Esses vultos acima mencionados, sejam do passado ou da atualidade servem como fonte de inspiração para que o contador da era virtual esteja sempre a frente de seu tempo, seja nas ideias ou no propósito de real aplicação da contabilidade como ciência em benefício da sociedade.

Até porque o contador capacitado, qualificado e com visão futurista pode ser um ativo valiosíssimo para as corporações e entidades.

Parabéns Contador! E que venha muitas outras 75 primaveras.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

SUSPENSÃO DE CONTRATO: COMO FICA O PERÍODO DE FÉRIAS NESSE CASO?

Com a pandemia de Covid-19, o governo editou diversas medidas que alteraram as regras trabalhistas até então em vigor, e permitiu que fossem reduzidas ou suspensos os contratos de trabalho. Com isso, diversos trabalhadores ficaram em dúvida sobre como ficam as férias diante disso.

Para o trabalhador ter direito às férias, é preciso que ele cumpra 12 meses de trabalho. Desta forma, Richard Domingo, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, explica que no caso de redução de jornada, não se tem o que contestar, o período segue normalmente neste ano.

Segundo o especialista, o ponto que pode ser discutido é sobre a soma do período para aquisição das férias quando o contrato de trabalho esteve suspenso.

“Infelizmente não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o cômputo do período ao qual o contrato de trabalho esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar as férias sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Assim, se o contrato estava suspenso e as férias têm o cunho de descanso, o empregado não estava trabalhando e nem à disposição da empresa, não parece razoável a contagem desse tempo para fins de período aquisitivo de férias”, explica Richard.

Mas, segundo o consultor contábil, como não há definições claras, alguns especialistas defendem a contagem desse período na contagem das férias e outros já se posicionam pela não contagem.

Pontos de vista

Uma outra discussão defendida é que o período suspenso não deve ser considerado como período aquisitivo e especialistas também reforçam que a empresa deve pagar as férias desse período de forma proporcional dentro do prazo estabelecido na legislação para evitar a dobra (a empresa pode incorrer na penalidade de pagar o dobro das férias quando paga em atraso).

Assim, se um empregado ficou suspenso 180 dias, logo teria que receber 15 dias de férias e não 30 e essas férias devem ser pagas e gozadas até o 11º mês de completado os 12 meses de contrato (sem a interrupção da suspensão).

“Infelizmente, em muitos casos, apenas o judiciário dirá quem está certo. Nosso direcionamento para nossos clientes é que, em relação a esse tema, a forma da empresa não ter nenhum questionamento sobre o assunto é computar o período suspenso como período aquisitivo, não alterando a programação de férias do trabalhador”, explica Richard Domingos.

Para Richard, o ponto é que a insegurança jurídica e falta de clareza na legislação causam esse tipo de discussão, por falta de um posicionamento pontual por parte do poder executivo e legislativo, e caberá ao judiciário a decisão final sobre a questão.

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

QUANDO DEVO DESTACAR O VALOR DO FRETE NA NOTA FISCAL?

Uma das dúvidas no momento de emitir uma nota fiscal é saber se o valor do frete deve ser destacado no campo próprio da NF-e.

A princípio, é importante observar que a legislação do ICMS-SP não diz respeito se o contribuinte deve ou não destacar o frete em campo próprio da nota fiscal. O que o item 2 do § 1º do art. 37 do RICMS, dispõe é que o " frete, se cobrado em separado,[...] realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;" deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

E o que é a base de cálculo do ICMS?

O inciso I do art. 37 diz apenas que a base de cálculo do imposto quanto às saídas de mercadorias [...] é o valor da operação.

Simples assim! Ou seja, o valor da operação é a base de cálculo do ICMS. Em outras palavras, podemos dizer que o valor que é cobrado do cliente (o valor que o fornecedor receberá) é o valor que deve ser destacado na nota fiscal. Logo, é estritamente errado cobrar um valor do cliente e emitir um valor diferente na nota fiscal.

Certo. Mas o que isso tem a ver com a nossa questão principal?

Como vimos acima, a legislação do ICMS não entra no mérito se o contribuinte deve destacar o valor do frete em campo próprio, ela se atém ao valor da operação. A questão se este valor da operação será distribuído entre valor dos produtos e valor de frete (em separado) é transferida para o contribuinte! O empresário é o responsável pela elaboração do preço de vendas de seus produtos e é ele quem deve calcular o seu custo, mesmo que para isso ele contrate especialistas no assunto.

Portanto, a resposta à pergunta: "Devo destacar o frete na nota fiscal? " é: "depende". Se você cobrar o frete de seu cliente, em separado, sim, você deve destacar. Por outro lado, se você incluir o valor do frete ao valor dos produtos, não deve destacar.

*Artigo por Davi Magalhães.
Por: DAVI MAGALHÃES

Fonte: Contábeis

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 17 de setembro de 2020

DITR DEVE SER ENTREGUE ATÉ 30 DE SETEMBRO

Os proprietários rurais de todo o País têm de enviar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR de 2020. O prazo de entrega dessa obrigação acessória até o dia 30 de setembro. Quem perder o prazo pagará multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50.

O fisco tem a expectativa de receber 5,9 milhões de declarações este ano, aproximadamente 104,5 mil a mais que o ano passado, quando foram registrados o processamento de 5.795.480 documentos.

Estão obrigadas a apresentar o DITR todas as pessoas físicas e empresas proprietárias, titulares do domínio útil ou que detenham qualquer título do imóvel rural. Apenas os contribuintes imunes ou isentos estão dispensados de entregar o documento. O produtor que perdeu ou transferiu a posse ou o direito de propriedade da terra desde 1º de janeiro também está obrigado a apresentar a declaração.

O Imposto sobre Propriedade Territorial Rural pode ser pago em até quatro parcelas mensais, mas nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50. O pagamento pode ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em qualquer banco ou por transferência eletrônica de instituições financeiras autorizadas pela Receita.

Fonte: Dedução.com.br

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.