sexta-feira, 14 de agosto de 2020

DEZ MANEIRAS DE FORTALECER SEU PEQUENO NEGÓCIO NA CRISE

No momento em que empreendedores têm de se adaptar às restrições impostas pelo combate ao coronavírus, a palavra de ordem é reinvenção. Especialmente os pequenos negócios que se viram diante da necessidade de criar canais para atender os clientes, gerir melhor as finanças, fazer parcerias e manter a marca na lembrança dos consumidores.
— Essa é a hora de reinventar o negócio, de não ter medo da experimentação. O grande resultado dessa crise toda é que todos nós estaremos mais digitais, mais abertos, seja no âmbito pessoal, profissional ou de consumo — afirma Augusto Lins, presidente da Stone, fintech que oferece soluções para lojistas, e que lidera no país o movimento Apoie um Negócio Local e Compre Local.

Desde que foi criada, em 2014, a Stone fez uma opção pelo atendimento às pequenas empresas, por entender que elas pagavam caro e eram mal assistidas nos serviços de pagamento oferecidos até então. Com a crise inesperada, a empresa passou a disponibilizar para os clientes um mix de ferramentas que os ajuda a dar novos rumos para suas empresas.

Uma delas é o vhsys, o lojista pode ao mesmo tempo criar uma loja online e se conectar a marketplaces, se comunicar com os consumidores e planejar as finanças de sua empresa. O

Gerador de Anúncios oferece uma forma ágil e amistosa de divulgação do negócio. Com o mLabs, o empreendedor faz a gestão dos perfis de sua marca nas diferentes redes sociais. Outra novidade foi o sistema em que o lojista envia um link de cobrança diretamente para o cliente, que faz o pagamento com cartão de crédito.

Essas ferramentas dão fôlego aos pequenos empreendedores para atravessar a turbulência, pois são eles os mais prejudicados. Números consolidados pelo Sebrae mostram que as micro e pequenas representam 99% do total de empresas do país. São 6,8 milhões de empreendimentos, além de 8,6 milhões de microempreendedores individuais (MEIs), somando 15,4 milhões de pequenos negócios, justamente os mais afetados pela crise.

É um impacto significativo para um setor que responde por 27% do PIB e 52% dos empregados com carteira assinada do país. Na terceira edição do “Boletim de impactos da COVID-19 nos pequenos negócios”, o Sebrae listou 15 segmentos atingidos mais intensamente, afetando 13 milhões de pequenos negócios. Entre esses segmentos, estão comércio varejista de vestuário e acessórios, cabeleireiros, manicure e pedicure e comércio de produtos alimentícios.

Diante desse cenário, pequenos empreendedores têm se mobilizado para fortalecer seus negócios, e encontram em empresas como a Stone parceiros que ajudam a desenvolver novas ferramentas de vendas, de entrega, de propaganda, de gestão de finanças e de interação entre lojistas e consumidores, entre outras iniciativas.

Para Augusto Lins, esse é também o momento de os empreendedores exercerem a liderança:

— Mais que nunca, é a hora de o líder manter a chama acesa para as pessoas terem esperança e seguirem trabalhando.

Head de Marketing da Stone, Alessandra Giner, que, aos 23 anos, lidera um time de 40 pessoas, destaca a importância do engajamento das equipes:

— O empreendedor não pode se considerar um herói e achar que vai tirar a empresa dele sozinho da crise. Tem que envolver todos os funcionários para terem ideias e buscarem soluções, colocar todo mundo no mesmo barco.

Veja as dicas para reinventar seu estabelecimento:
1. Use as redes sociais para fortalecer a relação com a comunidade local;

2. Procure soluções tecnológicas para melhorar a gestão do negócio e acompanhar as vendas;

3. Aposte na personalização como diferencial: o cliente deve saber que só você oferece determinado produto ou serviço;

4. Procure informações para se atualizar a todo instante e melhorar seu negócio diariamente;

5. Exerça a liderança e chame para si a responsabilidade: mantenha o time engajado, dê diretrizes, seja transparente;

6. Reinvente seu modelo de negócio. Não tenha medo da experimentação e saiba que as novas formas de negócio continuarão depois da crise;

7. Desenvolva canais de venda digitais. Quem tinha apenas loja física vai ter que passar a vender e atender on-line, na crise e depois dela;

8. Seja solidário. No momento de tantas dúvidas, descubra os benefícios de fazer o bem;

9. Administre o caixa de sua empresa. Veja se pode cobrar alguma coisa de quem está devendo, verifique as despesas que pode cortar, dialogue com fornecedores, renegocie o aluguel com o proprietário, se estiver com as portas fechadas;

10. Institua uma sala de controle e realize reuniões virtuais a cada dois dias. Troque ideias com o time, busque soluções para os clientes. Dê à equipe tarefas de curto prazo.

Fonte: Pequenas Empresas Grandes Negócios

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DO SIMPLES COM A UNIÃO MINIMIZA IMPACTOS DA PANDEMIA

As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte incluídas no Simples Nacional estão autorizadas a negociar créditos tributários com a União. A possibilidade está disposta na Lei Complementar 174/20, que permite às empresas do Simples terem acesso aos mesmos benefícios garantidos pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020). Para especialistas, a autorização para que tais negociações de dívidas ocorram também com micro e pequenas empresas chega em bom momento, em razão do atual contexto de severos impactos socioeconômicos.
A norma garante que a União, suas autarquias e fundações realizem a chamada transação tributária referente à cobrança de créditos tributários ou não da Fazenda Pública.

O advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, explica que o Código Tributário Nacional (CNT) faculta, em certas condições, a celebração de acordo para, mediante concessões mútuas, extinguir-se o crédito tributário. Para ele, a nova lei sancionada pelo Governo Federal está fundamentada exatamente nesta autorização legal, podendo a União perdoar parte da dívida do cidadão e de pequenas e médias empresas que hoje se encontram no limbo da saúde financeira, devido aos impactos da pandemia.

“A nova regulamentação sobre a transação tributária entre pessoas físicas, pequenas empresas, médias empresas e a União é, sem dúvida, de extrema relevância no atual contexto de severos impactos socioeconômicos causados pela pandemia de covid-19, pois, além da sobrevivência dos mecanismos de produção de riqueza para o país, viabilizará a negociação de dívidas que ultrapassam R$ 1,4 trilhão, bem como reduzirá o número de litígios e processos de execução fiscal na justiça federal”, destaca Tomaz.

Fernando Lima, advogado tributarista do Lavocat Advogados, ressalta que foi importante a celeridade adotada pelas casas legislativas para aprovação de do projeto de lei, agora sancionado, vez que já está aberto o prazo para adesão à Transação Excepcional (Portaria nº 14.402/2020), que vai até 29 de dezembro de 2020.

“No tocante aos débitos de ISS e ICMS (competência municipal e estadual, respectivamente), só poderão ser incluídos nos acordos de transação caso a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional esteja cobrando a integralidade dos débitos apurados no regime do Simples Nacional, sem a participação dos estados e municípios na cobrança destes tributos”, explica Fernando Lima.

A norma também prorroga para 180 dias o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte com início de atividade em 2020 façam a opção pelo Simples Nacional, contado da data de abertura do CNPJ.

Fonte: It Press Comunicação

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

PONTO ELETRÔNICO POR APLICATIVO PARA CONTROLAR A JORNADA VIA HOME OFFICE – TELETRABALHO

Estabelecer a prestação de serviços via home office era algo que muitas empresas sequer imaginavam fazer um dia, mas por conta da pandemia, foram obrigadas a fazer acordos contratuais com seus empregados para que os mesmos pudessem cumprir sua jornada de trabalho da própria residência.
Dentre tantas mudanças, há uma que parece ser ainda uma complicação, que é justamente o controle da jornada de trabalho do empregado, pois a residência é um local de inúmeras fontes de distração que podem gerar a falta de foco, comprometendo assim o rendimento do trabalho.

Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT (alterado pela Lei 13.874/2019) estão obrigados a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

De acordo com o art. 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.

O § único do citado artigo dispõe que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

O teletrabalhador poderá ou não ter controle de jornada, dependendo do tipo de contrato que o empregador irá formalizar, se baseado na carga horária diária ou se baseado na produção de tarefas a serem entregues.

Se o trabalho do empregado na empresa já é baseado na carga horária diária, é bem provável que assim seja mantido caso as partes optem, em comum acordo, pela alteração do trabalho presencial para o home office.

Isto porque, nos dias atuais, várias são as formas de controle de jornada de trabalho, ainda que à distância, tais como acesso à internet, acesso ao próprio sistema da empresa por meio de login e senha (tempo “logado” no sistema), aparelho celular, notebook, tablets, pagers e GPS.

Fonte: Blog Guia Trabalhista

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

terça-feira, 11 de agosto de 2020

DÍVIDA AVALIZADA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO PODE SER INCLUÍDA NO QUADRO DE CREDORES

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

A turma negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equi​valência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial – 26 de novembro de 2012 – e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação – 27 de maio de 2013 –, o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais – entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. "A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada", afirmou.

"Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial", disse ele.

Quita​​ção da dívida

Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores – enfatizou o ministro – deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

EMPRESAS DEVEM ENVIAR DADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO PARA PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

As pessoas jurídicas dos grupos 1 e 2 do eSocial que não transmitiram ao fisco corretamente os dados de folhas de pagamento concernentes a seus empregados têm 30 de setembro para fazê-lo.
Caso a empresa não informe ou deixe de corrigir as informações, os trabalhadores estarão impedidos de receber o abono salarial 2021, referente ao exercício 2020, a que têm direito.

Importante ressaltar que as informações têm de ser prestadas por meio do aplicativo Gerador de Declarações da Relação Anual de Informações Sociais - GDRAIS.

Importante ressaltar que as informações prestadas pelas empresas do grupo 1 e 2 do eSocial, por meio do aplicativo GDRAIS, não têm valor legal e não serão consideradas para fins de habilitação ao abono salarial.

Os empregadores podem consultar a sua declaração, enviada via eSocial ou GDRAIS, por meio da seguinte página: http://rais.gov.br/sitio/obter_declaracao.jsf.

Caso haja incompatibilidades, é imprescindível entrar em contato com o Ministério da Economia por meio do e-mail ccad.strab@mte.gov.br ou pelo telefone 158.

Fonte: Dedução.com.br

Postado por: Palestrante Dr. Marcos Andrade, Advogado com formação nas áreas de Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Trabalho e Ciências Contábeis, natural da Cidade de São Paulo – SP. Pós-Graduado em Direito Trabalho. Pós-Graduado em Direito Previdenciário, Cursando Doutorado -UMSA-AR, Membro Palestrante do IBRADED – Instituto Brasileiro de Direito e Educação, especialista em Direito Tributário e Holding Patrimonial.